TJES - 5034123-53.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5034123-53.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN NERY ERLACHES EXECUTADO: MF AUTO CENTER LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 SENTENÇA Vistos, etc.
O executado, no ID 64828913, apresentou embargos à execução.
No ID 66897641, alega que a execução está garantida, com a indicação de bens constantes na petição de embargos à execução.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise dos embargos.
DECIDO Os embargos à execução possuem fundamentação específica e especial na Lei n.º 9.099/95.
O artigo 53, §1º do referido diploma normativo é claro ao determinar que é preciso que haja penhora e, portanto, garantia da execução para que o executado possa se valer dos embargos à execução.
Ratificando esse entendimento foi editado o Enunciado FONAJE n.º 117.
Vejamos: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
O embargante, entretanto, não garantiu a presente execução, razão pela qual não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença.
Registre-se que a simples menção de bens, supostos equipamentos, constantes nos embargos à execução, sem a juntada de notas fiscais dessas máquinas, e sem a efetiva penhora, não está satisfeita a segurança do Juízo conforme exigido no Enunciado 117 do FONAJE.
Indicação de bem a penhora é diferente de efetiva penhora.
Além disso, a indicação de bens a penhora no presente caso deve ser considerada inexistente, uma vez que não preenche os requisitos legais, impedindo a realização da penhora.
Importante observar que a redação do artigo 525, CPC não afasta a necessidade de prévia garantia do juízo, uma vez que esse não deve ser aplicado aos Juizados Especiais Cíveis, em razão do princípio da especialidade, permanecendo vigentes o artigo 53, §1º da lei n.º 9.099/95 e o Enunciado FONAJE 117.
Aliás, esse também é o entendimento dos Tribunais, que continuam aplicando o Enunciado FONAJE 117 após a vigência do CPC/2015 e do seu art. 525.
Vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
Pressuposto indispensável para o recebimento da impugnação.
Inteligência do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 117 do fonaje.
Recuperação judicial.
Expirada a suspensão dos atos expropriatórios.
Inexistência de abusividade ou ilegalidade do ato.
Precedentes das turmas recursais cíveis.
Segurança denegada monocraticamente. (TJRS; MS 0003983-50.2019.8.21.9000; Canoas; Primeira Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Roberto Carvalho Fraga; Julg. 31/01/2019; DJERS 04/02/2019).
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Necessidade de garantia do juízo no âmbito dos juizados especiais.
Arts. 52 e 53 da Lei n. 9.099/95 e enunciado nº 117 do fonaje.
Nulidade da decisão do juiz de origem que dispensou expressamente a garantia do juizo.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.
Recurso prejudicado. (TJRS; RecCv 0080092-42.2018.8.21.9000; Canela; Quarta Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Glaucia Dipp Dreher; Julg. 14/12/2018; DJERS 19/12/2018).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ÁLBUM FOTOGRÁFICO DE FORMATURA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
ARTIGO 53 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Recurso inominado do autor contra a sentença que acolheu os embargos à execução para desconstituir os títulos executivos que embasaram a propositura da ação, tornando-os nulos e declarar a rescisão do contrato e a devolução à embargante de todas as vinte e quatro notas promissórias. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que a embargante não garantiu o juízo, o que é vedado pelo Enunciado nº 117, FONAJE.
Afirma que a recorrida deixou de informar que entabulou pré-contrato no dia 21 de março de 2015 e que ainda não realizou o pagamento de nenhuma parcela, o que consolidou sua mora.
Alega que a embargante realizou o pedido de rescisão do contrato junto ao PROCON passados mais de oito meses da realização de seu pré-contrato.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 3878815). 3.
DA GARANTIA DO JUÍZO.
Com razão o recorrente.
Nos termos estabelecidos na Lei n. º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Depois de efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n. º 9.099/95.
Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 13.105/2015, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1. º, da Lei n. º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
As regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n. º 9.099/1995. (Acórdão n. 578442, 20110310145126DVJ, Relator: DEMETRiUS Gomes CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 16/04/2012.
Pág. : 377). 4.
Posto isso, CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença proferida determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento dos autos. 5.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios porque o recorrente venceu. 6.
Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. (TJDF; Proc 0711.57.6.752017-8070003; Ac. 110.0283; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel.
Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 30/05/2018; DJDFTE 13/06/2018).
Em razão disso, não conheço dos embargos à execução.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO E EXTINGO os embargos à execução, uma vez que não garantida a execução, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção.
Julgo os embargos à execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 24 de abril de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 24 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
24/06/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:36
Decorrido prazo de JONATHAN NERY ERLACHES em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5034123-53.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN NERY ERLACHES EXECUTADO: MF AUTO CENTER LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 intimado(a/s) acerca dos EMBARGOS Á EXECUÇÃO interpostos conforme id nº 64828913 e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
SERRA/ES, 12 de março de 2025.
ARLENE DA SILVA FURTADO Analista Judiciária -
12/03/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/02/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:48
Expedição de Mandado - citação.
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30/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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