TJES - 5000888-10.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:08
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 5000888-10.2024.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: VALDEMAR FERREIRA CARVALHO, ANGELI MOREIRA DOS SANTOS, CLAUBER TRANQUILO NOVELLI, CLAUDIO OERLEY NOVELLI, JOAO MENDES FERREIRA CARVALHO, JOSIANA APARECIDA NOVELLI SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de VALDEMAR FERREIRA CARVALHO, ANGELI MOREIRA DOS SANTOS, CLAUBER TRANQUILO NOVELLI, CLAUDIO OERLEY NOVELLI, JOAO MENDES FERREIRA CARVALHO, JOSIANA APARECIDA NOVELLI, ambos devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu advogado ajuizaram a presente ação.
No ID nº 51752004 as partes apresentam acordo e pleiteiam sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito privado que pode ser celebrado dentro ou fora do processo.
Pode ocorrer pela iniciativa das partes ou do juiz.
Levada ao conhecimento do juiz, impõe - se a extinção do processo.
Assim exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, conforme inserta no ID nº 51752004 para que surta seus efeitos legais e jurídicos, ao tempo em que tenho por extinto o processo na forma do art. 487, III, b do CPC.
DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda.
Se for o caso, oficie-se aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes.
Sem custas, na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Oficie-se se necessário, servindo a presente como ofício/mandado.
P.R.I Verifica-se sob o ID nº 47330083, onde fora fixada a verba honorária do advogado Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Sendo assim, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo legal.
Com manifestação, ao exequente e após, conclusos.
Santa Teresa/ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
17/03/2025 10:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/12/2024 10:26
Homologada a Transação
-
18/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 22:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/09/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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