TJES - 0000275-43.2022.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ARNÓBIO PUPIM NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANGELA MARISTELA COLOMBI em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:53
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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25/03/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 0000275-43.2022.8.08.0045 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INTERESSADO: ESPÓLIO DE ARNOBIO VIEIRA PUPIM INTERESSADO: ANGELA MARISTELA COLOMBI, ARNÓBIO PUPIM NETO Advogado do(a) INTERESSADO: CLEBER ROGERIO OAKES - ES29842 DECISÃO Cuidam os autos de procedimento de sobrepartilha em relação a bem imóvel da herança de Arnóbio Vieira Pupim, descoberto após a partilha levada a efeito por meio de escritura pública.
Com vista dos autos, Eduardo Pupim Junior e Gustavo Bronelle Pupim ingressaram no feito como terceiros interessados, pugnando, em síntese, pelo deferimento liminar de tutela inibitória sobre o bem em discussão e a extinção da ação em razão da ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
Instados a se manifestar, os requerentes pleitearam a rejeição dos pedidos formulados pelos terceiros interessados. É o relatório.
Decido.
I – Da gratuidade da justiça: Considerando haver controvérsia acerca da titularidade de fato do único bem que compõe o patrimônio do de cujus nestes autos, postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para a posterior fase de julgamento.
II – Da prescrição: Sobre a alegada prescrição da pretensão autoral, ressalto que não se aplica em ações de sobrepartilha, tendo em vista se tratar de direito potestativo imprescritível, especialmente quando se trata de direitos de propriedade não exercidos.
A única prescrição a que se sujeita o direito de propriedade é a usucapião, o que não é o caso destes autos, pois não foi alegada, permitindo que a sobrepartilha seja requerida a qualquer tempo. É assente na jurisprudência pátria que o inventário e os procedimentos derivados, em razão de a lide se estabelecer entre os herdeiros, além de existir interesse público, especialmente quanto ao recolhimento dos tributos, não é adequada a extinção sem resolução do mérito.
Importante destacar que os herdeiros têm o direito potestativo de ver incluídos no inventário todos os bens do falecido, independentemente do tempo transcorrido, pois a sucessão aberta gera um direito que pode ser exercido a qualquer tempo.
Logo, o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, é aplicado nas sobrepartilhas decorrentes de ações de divórcio e de dissolução de união estável, quando um dos ex-cônjuges busca uma nova divisão de bens que não foram partilhados no momento da dissolução da sociedade conjugal.
Esse entendimento decorre da necessidade de segurança jurídica e da prescrição geral de direitos patrimoniais dessas demandas, já que a lide se estabelece entre titulares vivos de direito.
Assim, a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil se restringe às partilhas de bens decorrentes de divórcio e dissolução de união estável, não alcançando as sobrepartilhas de bens não inventariados após o falecimento do de cujus.
Ademais, o bem deixou de pertencer ao autor da herança, ficando provisoriamente sob domínio da figura do espólio, apenas para se resolverem os litígios provisórios, enquanto não entregues os bens aos herdeiros.
A sobrepartilha se presta a resolver essa provisoriedade sobre bem não incluído no inventário.
Assim, afasto a preliminar de prescrição arguida pelos terceiros interessados.
III – Da tutela inibitória e demais requerimentos: Consoante entendimento consolidado pela doutrina e positivado no ordenamento pátrio, a sobrepartilha terá assento quando se observar presente uma das hipóteses previstas no artigo 669 do Código de Processo Civil, que correspondem àquelas indicadas nos artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil.
Destina-se, pois, a partilhar os bens que, por razões fáticas ou jurídicas, não puderam ser ordinariamente incluídos nos quinhões heredeitários.
Disciplina o artigo 612 do Código de Processo Civil que “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”.
Portanto, ao Juízo das Sucessões caberá emitir decisões sobre questões de direito que estejam devidamente comprovadas por documentos e, quanto às questões de fato, somente as decidirá se todos os interessados forem capazes e houver consenso entre eles.
Litígio envolvendo terceiro, como a hipótese de usucapião, só se resolve no juízo ordinário.
Assim, o Juízo responsável pelo inventário deve conhecer e decidir situações “que não estejam afastadas por lei de sua competência e que digam respeito ao inventário e partilha da herança”. “
Por outro lado, há questões que, embora incidentais, não se integram nos autos do inventário e partilha, embora possam até ficar em apenso, ocorrendo perante o mesmo juízo, e outras que devem correr perante outros juízos”1.
Vale dizer que, “das questões relativas a inventário e partilha, só se remeterão para as vias ordinárias as que não puderem ser documentalmente comprovadas ou dependerem de ‘alta indagação’”2.
Nessa ilação, não se pode olvidar que o imóvel a ser sobrepartilhado pertence ao falecido, porquanto consta nos autos documento comprovando o seu registro imobiliário.
Por outro lado, se há discussão sobre o legítimo proprietário, cujas alegações são desprovidas de documentos que comprovem a propriedade, ou se a discussão recai sobre a prova documental apresentada, deve ser remetida às vias ordinárias, pois o que se discute nestes autos é a necessidade de se partilhar bem registrado em nome de pessoa falecida, e não a veracidade veracidade de escrituras de doação e de compra e venda.
Em outros termos, no que compete à discussão a respeito da propriedade do bem por parte dos terceiros, cumpre esclarecer que a presente ação limita-se à sobrepartilha de bens, que deve ser analisada nos termos do Código de Processo Civil, cujo rito a ser observado é o do inventário.
Portanto, não serão analisadas nestes autos quaisquer questões referentes a alegações de litigância de má-fé, usucapião, tutela inibitória ou direito de retenção por benfeitorias, devendo tais matérias serem discutidas nas vias processuais adequadas.
Portanto, se os terceiros interessados possuem escritura de doação do imóvel, devem buscar a regularização da transferência de propriedade pelas vias ordinárias ou extrajudiciais, conforme estipula o artigo 1.245 do Código Civil.
Além disso, se alegam a posse mansa e pacífica do imóvel desde o ano de 2002, podem ingressar com a ação específica perante o Juízo Cível na busca do registro imobiliário, nos termos dos artigos 1.238, 1.239 ou 1.242 do Código Civil.
Nesse passo, e considerando que ao Juízo sucessório somente compete a apreciação de questões devidamente comprovadas por meio de documentos, entendo que as discussões quanto ao real proprietário do imóvel ou quanto a veracidade das escrituras de doação e de compra e venda devem ser resolvidas por meio das vias processuais adequadas, e não no presente feito.
Ante todo o exposto, não conheço das arguições de usucapião, tutela inibitória, direito de retenção por benfeitorias, condenação em custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sustentadas em razão da presente demanda, tendo em vista se tratar de conflito que ultrapassa o âmbito do Juízo sucessório.
Via de consequência, incito os terceiros interessados a buscarem o registro imobiliário pelas vias ordinárias próprias, ou extrajudiciais.
Igualmente, instigo os requerentes a buscarem a comprovação da veracidade das escrituras públicas de doação e de compra e venda também nas vias ordinárias próprias.
Determino a suspensão da presente ação por 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, intimem-se os requerentes e os terceiros interessados para indicarem as providências materializadas nas vias ordinárias ou extrajudiciais para a resolução da lide.
Por fim, indefiro o pedido para expedição de ofício ao Tabelionato de Notas para fornecimento de cópia de escritura pública, tendo em vista se tratar de ato notarial de caráter público.
Intimem-se todos, por seus advogados constituídos.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito 1Pacheco, José da Silva.
Inventários e partilhas: na sucessão legítima e testamentária. 20ª ed.
RJ: Forense, 2018, p. 510. 2Pacheco, José da Silva.
Inventários e partilhas: na sucessão legítima e testamentária. 20ª ed.
RJ: Forense, 2018, p. 511. -
17/03/2025 10:48
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
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13/08/2024 04:47
Decorrido prazo de ARNÓBIO PUPIM NETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:47
Decorrido prazo de ANGELA MARISTELA COLOMBI em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 18:25
Processo Inspecionado
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17/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
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14/01/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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