TJES - 5000642-69.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000642-69.2024.8.08.0058 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA JOSE DA SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogado do(a) EMBARGANTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 Advogado do(a) EMBARGADO: VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Conclusão precipitada.
Intime-se a parte Embargante, para, querendo, se manifestar acerca da contestação de id 54004968.
Prazo legal.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 09:57
Processo Inspecionado
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29/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIRAMA em 28/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:02
Publicado Intimação eletrônica em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000642-69.2024.8.08.0058 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA JOSE DA SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogado do(a) EMBARGANTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 Advogados do(a) EMBARGADO: ANA PAULA ASSIS REIS - ES34436, VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 DECISÃO Vistos etc.
Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro opostos pelo Espólio de Maria José da Silva, representado por seu inventariante, Carlos Alvimar Bernardo, em face do Município de Ibitirama, nos quais o embargante requer a concessão de tutela de urgência para suspender a penhora sobre o imóvel localizado na quadra 9, lote 0064, no distrito de Santa Marta, neste Município, penhorado nos autos da execução fiscal nº 5000009-92.2023.8.08.0058.
O espólio alega que o imóvel em questão é parte integrante do acervo hereditário, ainda não partilhado, e, por isso, não poderia ser objeto de constrição para satisfazer dívidas pessoais de um dos herdeiros.
Argumenta, ainda, que a penhora é indevida, uma vez que o bem ainda está sujeito à partilha e que a penhora impede o andamento regular do processo de inventário.
Como fundamento jurídico para os embargos, o espólio aponta que, segundo o art. 674 do CPC, é cabível a oposição de embargos de terceiro para evitar a constrição de bens por pessoa que não faz parte do processo de execução.
Sustenta também que, enquanto o inventário não for concluído, os bens que integram o espólio são indivisíveis e que a responsabilidade tributária pelo imóvel deveria recair sobre o conjunto dos herdeiros, e não exclusivamente sobre o inventariante.
O embargante requer, liminarmente, a suspensão da penhora com base na tutela de urgência, argumentando existir fumus boni iuris pelo fato de o imóvel integrar o espólio, além do periculum in mora ante o risco de leilão do bem penhorado.
Fundamentação Passo a analisar a pretensão de tutela de urgência. 1.
Da Identificação do Imóvel e da Relação com o Crédito Tributário Nos autos da execução fiscal nº 5000009-92.2023.8.08.0058, o Município de Ibitirama promove a cobrança de IPTU referente ao imóvel situado na quadra 9, lote 0064, conforme identificado no cadastro imobiliário municipal.
O próprio espólio reconhece que o bem pertence ao acervo hereditário e se encontra sob administração do inventariante Carlos Alvimar Bernardo, responsável por regularizar as pendências do espólio até a partilha.
Conforme a certidão de ID 52948794, pág. 27, verifica-se que o imóvel constrito é precisamente o objeto do fato gerador do tributo em questão, o qual corresponde ao IPTU devido sobre o imóvel situado na quadra 9, lote 0064, no distrito de Santa Marta.
Portanto, não há dúvidas quanto à identidade entre o bem penhorado e o bem objeto da tributação, sendo legítima a cobrança do crédito tributário correspondente ao IPTU incidente sobre o imóvel. 2.
Da Responsabilidade Tributária do Inventariante pelo IPTU Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), é considerado contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Este artigo abrange todas as modalidades de posse e titularidade, imputando a responsabilidade tributária não apenas ao proprietário, mas também ao possuidor.
O inventariante, ao assumir o encargo de administrar e representar o espólio, exerce, sobre o acervo patrimonial inventariado, os direitos e deveres de possuidor do imóvel para fins de responsabilidade tributária.
Esse entendimento é amplamente aceito pela jurisprudência e doutrina, que reconhecem o inventariante como responsável pelas obrigações fiscais inerentes ao espólio até a efetiva partilha.
Além disso, a posse exercida pelo inventariante é indivisível e estende-se a todo o acervo hereditário até a conclusão do inventário, conforme dispõe o art. 1.791 do Código Civil.
O inventariante, enquanto administrador dos bens do espólio, assume, portanto, a responsabilidade direta pelos tributos que recaem sobre esses bens, inclusive o IPTU, até que ocorra a partilha definitiva.
A alegação de que a cobrança deveria recair sobre os herdeiros não procede, uma vez que a responsabilidade tributária do inventariante decorre da posse direta e exclusiva dos bens durante o inventário. 3.
Da Ausência de Verossimilhança e de Perigo de Dano Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora), conforme previsto no art. 300 do CPC.
No presente caso, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, pois o embargante não possui fundamentos jurídicos que justifiquem a suspensão da penhora.
A argumentação do espólio de que o imóvel não poderia ser penhorado em razão de integrar o acervo hereditário é insuficiente para afastar a obrigação tributária pelo pagamento do IPTU, responsabilidade que recai sobre o inventariante, conforme explicado acima.
Além disso, a alegação de que o bem não deveria ser constrito para satisfazer uma dívida tributária ignora o fato de que o tributo é de natureza real, ou seja, incide diretamente sobre o imóvel independentemente de partilha ou divisão entre os herdeiros.
Por fim, no tocante ao requisito de perigo de dano, observa-se que a constrição judicial do imóvel não traz prejuízos irreparáveis ao espólio, pois a penhora em si não impede a continuidade do processo de inventário, tampouco inviabiliza eventual partilha do bem, podendo a dívida ser solucionada dentro dos trâmites próprios do inventário.
Ademais, o eventual leilão do imóvel só será efetivado ao final do processo de execução, havendo tempo hábil para discutir o mérito da cobrança tributária.
Dispositivo Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante, mantendo-se a penhora sobre o imóvel localizado na quadra 9, lote 0064, até que o mérito dos presentes embargos de terceiro seja devidamente analisado e julgado.
Porquanto deferida a justiça gratuita nos autos do inventário, defiro, também nestes autos, os benefícios da justiça gratuita à parte Embargante.
Proceda-se à regular citação da parte Embargada, para, querendo, apresentar resposta nestes autos.
Intimem-se, para ciência quanto ao teor da presente decisão.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIRAMA em 12/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE MARIA JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *17.***.*02-37 (EMBARGANTE).
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05/11/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a ESPÓLIO DE MARIA JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *17.***.*02-37 (EMBARGANTE)
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18/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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