TJES - 5000171-70.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000171-70.2025.8.08.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELLY FONTANA GOMES IMPETRADO: FATIMA AGRIZZI CECCON, VIVIANI DE ALMEIDA TERRA RAINHA Advogado do(a) IMPETRANTE: THAIS HERINGER MOREIRA - ES17817 Advogado do(a) IMPETRADO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Isabelly Fontana Gomes e Victória Fayna Pereira Barreto em face de ato da Secretária Municipal de Educação de Presidente Kennedy/ES e da Presidente da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa de Desenvolvimento do Ensino Técnico, Superior e Pós-Graduação de Presidente Kennedy/ES - PRODES-PK.
Alegam as impetrantes, em síntese, que o ato administrativo questionado feriu seus direitos à obtenção de bolsa de estudos no PRODES-PK, em razão de supostas irregularidades na aprovação de outras candidatas, tanto em relação à comprovação da renda familiar quanto ao enquadramento como pessoa com deficiência (PCD).
A Municipalidade de Presidente Kennedy suscitou preliminar de inadequação da via eleita.
O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento da preliminar e requereu a exibição de documentos que se encontram em poder da Administração Pública.
Em decisão anterior (ID 69135543), este juízo postergou a análise da preliminar de inadequação da via eleita e determinou a intimação das autoridades impetradas para que apresentassem os documentos requeridos pelo Ministério Público.
Em seguida, Giovanna Gomes de Backer apresentou manifestação nos autos, requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, e pugnando pela extinção do mandado de segurança por inadequação da via processual (ID 69558280).
O Município de Presidente Kennedy apresentou os documentos e informações solicitados, reiterando o pedido de extinção do feito por inadequação da via eleita (ID 70109233).
As impetrantes apresentaram manifestação sobre os documentos juntados, reiterando os termos da inicial e pugnando pela concessão da segurança (ID 70263852).
O Ministério Público devolveu os autos, requerendo a apreciação da necessidade de emenda da inicial ou de citação das candidatas Giovanna Gomes de Backer e Iasmym Benevides Teles, em homenagem ao princípio do contraditório (ID 70512683). É o relatório.
Decido.
A questão controvertida reside na análise da adequação da via mandamental para o caso em tela, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída.
Após a apresentação dos documentos requeridos pelo Ministério Público e a manifestação das partes, entendo que a preliminar de inadequação da via eleita merece ser acolhida.
Com efeito, a análise das alegações das impetrantes, no sentido de que houve irregularidades na aprovação das candidatas Giovanna Gomes de Backer e Iasmym Benevides Teles, demanda uma análise aprofundada dos critérios utilizados pela Administração Pública para a concessão das bolsas de estudo, bem como uma valoração das provas apresentadas pelas candidatas.
Tal análise, a meu ver, não se coaduna com a natureza do mandado de segurança, que exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída.
As impetrantes questionam a legalidade dos critérios utilizados pela Administração Pública para a concessão de bolsas de estudo, notadamente em relação à análise da renda familiar de uma das candidatas e ao enquadramento de outra como pessoa com deficiência (PCD).
A comprovação da suposta ilegalidade desses critérios, bem como a demonstração de que as impetrantes preenchem todos os requisitos para a obtenção das bolsas, demandaria PRODUÇÃO DE PROVAS, o que não se coaduna com a natureza do mandado de segurança.
Em outras palavras, a matéria controvertida nestes autos não se restringe a questões de direito, mas envolve também questões de fato que demandam dilação probatória, o que é inviável na via mandamental.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e, em consequência, NEGO A SEGURANÇA extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo prejudicadas as demais questões suscitadas nos autos, inclusive a análise da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Custas pelas impetrantes, entretanto, suspendo a exigibilidade, uma vez deferida a gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 23 de junho de 2025.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS Juiz(a) de Direito em substituição -
24/06/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 00:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 00:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000171-70.2025.8.08.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELLY FONTANA GOMES IMPETRADO: FATIMA AGRIZZI CECCON, VIVIANI DE ALMEIDA TERRA RAINHA Advogado do(a) IMPETRANTE: THAIS HERINGER MOREIRA - ES17817 Advogado do(a) IMPETRADO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Isabelly Fontana Gomes e Victória Fayna Pereira Barreto contra ato da Senhora Secretária Municipal de Educação de Presidente Kennedy/ES, Sra.
Fátima Agrizzi Ceccon, e da Presidente da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa de Desenvolvimento do Ensino Técnico, Superior e Pós-Graduação de Presidente Kennedy/ES - PRODES-PK (Sra.
Viviani De Almeida Terra Rainha).
As impetrantes buscam, por meio do presente mandamus, a anulação de ato administrativo que, segundo alegam, feriu seus direitos à obtenção de bolsa de estudos no PRODES-PK.
Aduzem, em síntese, que houve irregularidades na aprovação de outras candidatas, tanto em relação à comprovação da renda familiar quanto ao enquadramento como pessoa com deficiência (PCD).
A Municipalidade de Presidente Kennedy, por sua vez, suscita preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandado de segurança não se presta à análise de questões que demandam dilação probatória.
O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento da preliminar, requerendo a exibição de documentos que se encontram em poder da Administração Pública, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Compulsando os autos, verifico que a análise da preliminar de inadequação da via eleita depende, em certa medida, da análise dos documentos que o MPES pretende ver juntados aos autos.
Com efeito, a questão controvertida reside na análise da adequação da via mandamental para o caso em tela, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída. É cediço que o mandado de segurança exige que o direito alegado seja demonstrado de forma inequívoca, mediante prova documental que não deixe margem a dúvidas.
A matéria de fato deve ser incontroversa, não admitindo o exame de questões complexas ou que demandem a produção de outras provas, como perícias ou depoimentos testemunhais. À luz da jurisprudência e da doutrina, revela que a prova pré-constituída é pressuposto essencial para a admissibilidade do mandado de segurança.
A ausência de prova inequívoca do direito alegado, ou a necessidade de dilação probatória para a sua comprovação, inviabiliza o uso da via mandamental.
No caso em tela, as impetrantes questionam a legalidade dos critérios utilizados pela Administração Pública para a concessão de bolsas de estudo, notadamente em relação à análise da renda familiar de uma das candidatas e ao enquadramento de outra como pessoa com deficiência (PCD).
A comprovação da suposta ilegalidade desses critérios, bem como a demonstração de que as impetrantes preenchem todos os requisitos para a obtenção das bolsas, demandaria, em princípio, uma análise mais aprofundada dos documentos e informações pertinentes, o que não se coaduna com a natureza do mandado de segurança.
Entretanto, o § 1º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, citado pelo Ministério Público, dispõe que: "No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias." A interpretação desse dispositivo, permite concluir que a requisição de documentos à autoridade impetrada não transmuda o mandado de segurança em ação de dilação probatória.
A requisição tem por objetivo apenas complementar a prova pré-constituída, permitindo ao juiz formar um juízo de valor mais seguro sobre a existência ou não do direito líquido e certo invocado.
Na hipótese dos autos, a apresentação dos documentos requeridos pelo Ministério Público poderá ser útil para esclarecer alguns pontos controvertidos, como os critérios utilizados pela Administração para a análise da renda familiar e o enquadramento como PCD.
Contudo, a análise da preliminar de inadequação da via eleita deverá ser realizada após a apresentação desses documentos, a fim de verificar se eles são suficientes para comprovar, de plano, o direito líquido e certo das impetrantes, ou se, ao contrário, a matéria continua demandando dilação probatória.
Ante o exposto, postergo a análise da preliminar de inadequação da via eleita para momento posterior à apresentação dos documentos requeridos pelo Ministério Público.
Assim, DETERMINO a intimação das autoridades impetradas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem os seguintes documentos: a) Cópia integral dos processos administrativos de inscrição e concessão de bolsas de estudo das candidatas Giovana Gomes de Backer e Iasmym Benevides Teles, incluindo todos os documentos apresentados, pareceres técnicos e decisões proferidas; b) Informações detalhadas sobre os critérios utilizados pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento do PRODES-PK para a análise da renda familiar da candidata Giovana Gomes de Backer e para o enquadramento da candidata Iasmym Benevides Teles como pessoa com deficiência, com a indicação dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise da preliminar de inadequação da via eleita e demais questões pertinentes.
Pugna, ainda, o MPES pelo decreto de segredo de justiça, o qual DEFIRO, em razão da natureza dos documentos que serão acostados aos autos.
Ainda, considerando que as razões que ensejaram a decisão de ID 66633521 permanecem hígidas e suficientes para o deslinde da questão, MANTENHO integralmente a referida decisão por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:16
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:34
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/05/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:29
Decorrido prazo de Viviani de Almeida Terra Rainha em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:29
Decorrido prazo de Fatima Agrizzi Ceccon em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 04:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 04:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:53
Apensado ao processo 5000172-55.2025.8.08.0041
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08/04/2025 16:30
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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08/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 16:30
Processo Inspecionado
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07/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/04/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 01:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 01:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 01:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000171-70.2025.8.08.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELLY FONTANA GOMES IMPETRADO: FATIMA AGRIZZI CECCON, VIVIANI DE ALMEIDA TERRA RAINHA Advogado do(a) IMPETRANTE: THAIS HERINGER MOREIRA - ES17817 DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de mandados de segurança impetrados por ISABELLY FONTANA GOMES e VICTÓRIA FAYNA PEREIRA BARRETO contra ato da Senhora Secretária Municipal de Educação de Presidente Kennedy/ES, Sra.
FÁTIMA AGRIZZI CECCON, e da Sra.
VIVIANI DE ALMEIDA TERRA RAINHA, Presidente da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa de Desenvolvimento do Ensino Técnico, Superior e Pós-Graduação de Presidente Kennedy/ES - PRODES-PK.
Reúno os feitos para julgamento conjunto, tendo em vista a identidade entre causas de pedir próxima e remota, de modo a evitar o risco de decisões conflitantes entre si (art. 55, § 3º, CPC/2015).
Por consequência, DETERMINO o apensamento entre os processos de autos nº 5000171-70.2025.8.08.0041 e 5000172-55.2025.8.08.0041.
DEFIRO às impetrantes o benefício da gratuidade judiciária, a teor do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Passo ao resumo fático.
O PRODES-PK é o Programa de Desenvolvimento do Ensino Técnico, Superior e Pós-Graduação de Presidente Kennedy/ES, uma iniciativa municipal para concessão de bolsas de estudos.
Assim, as impetrantes aduzem que ficaram fora das vagas ofertadas no PRODES-PK apenas por ilegalidades nas avaliações de outras duas candidatas.
A primeira colocada não teria satisfeito o critério de limite de renda familiar per capita.
A sétima colocada, aprovada em vaga para pessoas com deficiência, teria alegado enfermidade que não consistiria propriamente em deficiência física para fins de inclusão na cota.
Sustentam as impetrantes, ainda, que o pleito da primeira colocada havia sido inicialmente indeferido, com reversão em fase recursal, sem que o motivo da decisão tenha sido publicado.
Requerem liminarmente sua classificação em 6º e 7º lugar respectivamente ou, subsidiariamente, a suspensão do certame.
São os fatos.
Passo a decidir.
Quanto à primeira colocada, Giovanna Gomes de Backer, o argumento das impetrantes tem verossimilhança: a candidata seria filha única de dois servidores públicos, cuja remuneração é regularmente publicada pela municipalidade.
Nos dois meses anteriores ao pleito, a remuneração familiar seria, ao todo, de R$ 20.878,20, que implica uma renda familiar per capita superior a três salários mínimos, que é o limite editalício (item 2.1, V).
Apesar de não ter sido comprovada a condição de filha única do casal para a candidata aprovada por recurso, também é relevante que o pleito da candidata tenha sido inicialmente indeferido, com alegada reversão em sede recursal, sem a devida exposição dos motivos que levaram a Administração a rever seu posicionamento.
Quanto à sétima colocada, Iasmym Benevides Teles, as impetrantes afirmam que se trata de pessoa conhecida na cidade, que nunca apresentou qualquer limitação decorrente da enfermidade alegada: escoliose.
De fato, há razoabilidade em concluir que uma escoliose branda não implica obstrução à participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, caput, Lei nº 13.146/2015).
Por regra de experiência, constata-se, ainda, que muitos indivíduos forçam os limites da objetividade para fruição de benesses estatais.
Evidentemente, o mandado de segurança não comporta a discussão sobre a extensão da enfermidade, dada a restrição probatória neste procedimento.
Nada impede, porém, que se afira o enquadramento da enfermidade em questão, com observância da discricionariedade administrativa.
Seria uma simples verificação de razoabilidade, na lógica jurídica da súmula 552 do STJ, segundo a qual o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
A surdez está prevista no CID, o portador de surdez unilateral poderia apresentar um laudo médico que atestasse sua condição, mas isso não seria suficiente para ingresso na cota de concurso público.
O mesmo raciocínio se aplica à escoliose.
Não obstante, o juízo sobre a segurança pedida passa também pelo seguinte questionamento: caso indeferido o pleito da candidata Iasmym Benevides Teles, a vaga seria destinada a outra pessoa que tenha pleiteado inclusão na cota? Essa consideração decorre do item 1.3.3 do edital: “Não havendo número de candidatos inscritos e classificados como PcD suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos classificados conforme o quantitativo de vagas.” Ademais, é preciso entender qual autoridade praticou os atos impugnados e detém, portanto, legitimidade passiva no mandado de segurança. É fundamental, então, que as autoridades impetradas sejam ouvidas, com a chance de esclarecer: - qual das autoridades impetradas praticou os atos impugnados e qual delas detém a competência administrativa para deferir ou indeferir as bolsas de estudos no âmbito do PRODES-PK; - o motivo pelo qual a candidata Giovanna Gomes de Backer teria satisfeito o critério da renda familiar per capita; - o motivo pelo qual a escoliose alegada pela candidata Iasmym Benevides Teles seria uma deficiência física adequada ao enquadramento da portadora na cota para pessoas com deficiência; - se, em caso de indeferimento do pleito da candidata Iasmym Benevides Teles, a vaga seria destinada a outra pessoa que tenha pleiteado inclusão na cota.
Sendo assim, não há fundamentos suficientes à classificação provisória das impetrantes nas vagas para bolsa de estudos, mas estão presentes a probabilidade do direito e o risco de que as impetrantes sofram um dano de difícil reparação, consistente em perder a bolsa de estudos.
Por todo exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento liminar subsidiário e SUSPENDO o processo do PRODES/PK apenas no que tange às bolsas para o curso de medicina concedidas às candidatas Giovanna Gomes de Backer e Iasmym Benevides Teles, referentes ao primeiro semestre do ano de 2025.
Quanto às demais bolsas, o processo deve correr normalmente, para que não haja prejuízo aos demais estudantes.
INTIMEM-SE as impetrantes, por sua advogada.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações.
CITE-SE o Município de Presidente Kennedy/ES, através de sua Procuradoria Municipal, para que, querendo, ingresse no feito, como também as candidatas aprovadas, Giovanna Gomes de Backer e Iasmym Benevides Teles, para que PRESIDENTE KENNEDY-ES, 14 de março de 2025.
PRISCILLA BAZZARELA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:28
Expedição de Mandado - Citação.
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17/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:11
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 17:03
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/03/2025 17:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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