TJES - 0000915-64.2012.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA IRMÃOS POLONI LTDA ME em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:00
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000915-64.2012.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: TRANSPORTADORA IRMÃOS POLONI LTDA ME INTERESSADO: JAMIRO MIGUEL FILHO Advogado do(a) INTERESSADO: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164 Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL DOS SANTOS MARONI - ES25925 DESPACHO Rejeito a tese de prescrição intercorrente, uma vez que não escoado o prazo para tal fim.
Até a presente data, não transcorreu o prazo de prescrição do direito material.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada.
Competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos.
Diligencie-se.
ICONHA-ES, 4 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:23
Decorrido prazo de LEO ROMARIO VETTORACI em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS MARONI em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:18
Decorrido prazo de LEO ROMARIO VETTORACI em 10/11/2023 23:59.
-
15/10/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 07:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2012
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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