TJES - 0006715-22.2015.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Publicado Intimação eletrônica em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0006715-22.2015.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE DE MORAIS DOMINGOS EXECUTADO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA INTERESSADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogados do(a) INTERESSADO: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 Advogado do(a) INTERESSADO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JOSÉ DE MORAIS DOMINGOS em face de COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimado ao cumprimento da sentença, o executado não foi localizado, razão pela qual foi deferida a citação por edital, com a consequente nomeação da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil.
A Defensoria Pública, no exercício da curatela especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a forma de negativa geral (ID 43593467), aduzindo essencialmente a ausência de contato com o curatelado, citando o disposto nos artigos 72 e 341, parágrafo único, do CPC, de modo a justificar a impossibilidade de atuação técnica aprofundada sobre o mérito da execução.
A parte exequente, por sua vez, apresentou resposta à impugnação (ID 45542226), sustentando que a impugnação não trouxe qualquer elemento concreto apto a afastar a pretensão executória, razão pela qual requereu seu indeferimento e o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação apresentada limita-se a impugnar o cumprimento de sentença mediante negativa geral, prerrogativa processual conferida ao curador especial, conforme autoriza expressamente o Código de Processo Civil: Art. 341, parágrafo único, do CPC: O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial.
Tal prerrogativa decorre da própria natureza da curadoria especial, cuja atuação, por definição, é meramente formal e protetiva, dado que o curador não possui contato direto com o curatelado, como bem enfatizado na impugnação apresentada.
Contudo, a defesa por negativa geral não é capaz, por si só, de desconstituir título executivo judicial formado por sentença transitada em julgado.
Neste sentido, preleciona o art. 508 do CPC: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Assim, não há qualquer argumento jurídico ou fático novo apresentado na impugnação capaz de infirmar ou obstar o cumprimento da sentença.
A simples alegação genérica de desconhecimento dos fatos, nos moldes do artigo 341, parágrafo único, do CPC, não tem o condão de afastar a eficácia da sentença que já formou coisa julgada.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação de ID 43593467.
Intimem-se todos desta decisão.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo do disposto no Art. 921, III, §§1º e 4º, do CPC.
Por fim, defiro o descadastramento pleiteado sob id.68104380.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 13:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0028-28 (EXECUTADO)
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05/05/2025 14:07
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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11/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE DE MORAIS DOMINGOS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0006715-22.2015.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE DE MORAIS DOMINGOS EXECUTADO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA INTERESSADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogados do(a) INTERESSADO: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443 Advogado do(a) INTERESSADO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 DECISÃO Trata-se de Ação de Ação Declaratória c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por JOSÉ DE MORAES DOMINGOS, em face de COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA e ELECTROLUX DO BRASIL S/A.
Após regular prosseguimento do feito, foi proferida sentença parcial procedente, condenando as requeridas solidariamente ao dever de indenizar a parte autora quanto ao ressarcimento do valor pago pelo produto, de forma simples e com as devidas correções monetárias, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como que o produto fosse recolhido junto à parte autora.
A requerida ELECTROLUX DO BRASIL S/A cumpriu com a sua cota parte.
Já a requerida COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, após diversas tentativas de intimação para cumprimento da obrigação, inclusive com consulta em sistemas judiciais disponíveis, não foi encontrada, tendo sido intimada por edital, que transcorreu o prazo sem sua manifestação.
Pois bem.
Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado ou bens penhoráveis não forem localizados.
Tal medida visa resguardar a eficiência do processo executivo, conferindo ao exequente o prazo necessário para a localização de bens ou do próprio executado, sem que o processo permaneça em andamento de forma inócua.
Compulsando os autos, verifico que não foi possível localizar o executado para satisfazer a execução, motivo pelo qual DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
O prazo de suspensão será de um ano, de acordo com o artigo 921, § 1º, do CPC, período no qual ficará suspensa também a fluência do prazo prescricional, conforme previsto no § 4º do mesmo artigo.
Ainda, conforme determinação expressa do § 4º do art. 921, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Pelo exposto, Suspendo a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c o § 1º do CPC.
Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Durante o período de suspensão, mantenham-se os autos em secretaria, observando-se o § 2º do artigo 921 do CPC.
Intime-se para ciência.
Diligencie-se no necessário.
ARACRUZ-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 11:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 11:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE DE MORAIS DOMINGOS em 25/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:34
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:24
Juntada de Edital
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29/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 01:14
Decorrido prazo de COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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01/12/2023 01:16
Publicado Edital - Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:49
Expedição de edital - intimação.
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21/11/2023 09:40
Desentranhado o documento
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22/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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