TJES - 5014179-11.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5014179-11.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE PETIÇÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA PETIÇÃO ID 67387536, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal.
Colatina, 13/05/2025 -
13/05/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:42
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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27/03/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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27/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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24/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5014179-11.2022.8.08.0024 AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A D E C I S Ã O Trata-se a presente de Ação Regressiva de Ressarcimento, cuja pretensão da Requerente é que seja julgada procedente a demanda, condenando a Requerida ao pagamento da importância de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Destacou a Requerente que firmou contrato de seguro com seu Segurado (Andre Villaschi Zandomenico), comprometendo-se a cobrir os riscos previamente estabelecidos nas condições gerais, vez que uma oscilação de tensão elétrica causaram danos aos equipamentos eletrônicos do Segurado.
Assim, surge o direito de sub-rogação (regresso) ao Requerente.
Contestação apresentada tempestivamente (ID18222291), requerendo a improcedência dos pedidos autorais, tendo arguidos as preliminares de exceção de incompetência, ilegitimidade ativa e ausência de pressupostos processuais.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Quanto a preliminar de exceção de incompetência, verifico que esta foi analisada conforme decisão proferida pelo douto magistrado da 4ª Vara Cível de Vitória/ES (ID 25198506), na qual declinou a competência para esta Comarca.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA O requerido alegou que o segurado da requerente não é titular da unidade consumidora localizada na Rua Frederico Arthur Loos, nº 145, Colatina-ES e sim o senhor Francisco Neuber Luppi.
Entretanto, quanto às condições da ação, incluindo a legitimidade para a causa, estas devem ser avaliadas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Desta forma, não há como falar em ilegitimidade passiva ad causam quando as alegações da peça vestibular ilustram a relação entre as partes, conforme se observa nos próprios fatos narrados na inicial e contestação.
Assim, eventual responsabilidade pelos fatos imputados deverá ser objeto de julgamento de mérito.
Posto isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE O requerido arguiu a ausência de documentos que compre a titularidade da unidade consumidora, ocasião em que pugnou pelo indeferimento da inicial.
Entretanto, tenho que o documento não se configura como documento indispensável ao presente feito.
Além disso, caso constatada a necessidade da apresentação deste, tal lacuna poderia ser facilmente sanada.
Desta forma, REJEITO a preliminar arguida.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente, pelo que dou o feito por saneado e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como pontos controversos da demanda 1) Se restou demonstrado a ocorrência de intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela requerida e/ou a ocorrência de excludente de responsabilidade civil – caso fortuito ou força maior; 2) Se restou comprovado que os danos narrados na inicial ocorreram em decorrência das sobrecargas de tensão na rede elétrica externa administrada pela requerida; 3) Eventual responsabilidade da Requerida por defeito no serviço fornecido (art. 14, do CDC). 4) Em havendo comprovação da responsabilidade da requerida, se eventualmente o procedimento adotado pela requerente de providenciar, por sua conta própria, a substituição e/ou conserto do equipamento atraiu para si o risco do evento; Fixado os pontos, passo a análise da produção de provas e quanto a inversão do ônus da prova.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Manifesta-se a Requerente para que seja invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC, sob o fundamento de que no presente caso restou-se demonstrado a relação de consumo entre o segurado e a Requerida, sendo esta considerada fornecedora e, uma vez configurado o instituto da sub-rogação, tem-se que a Requerente também afiguraria como consumidora por sub-rogação.
A priori, quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme acima explicitado, a Requerente/Seguradora passa a gozar das mesmas prerrogativas que desfrutava o consumidor originário, vez que sub-rogou-se nos direitos da Segurada.
Corroborando ao acima exposto, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em matéria similar à do presente recurso: APELAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR AÇÃO REGRESSIVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DANOS AO USUÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO PROVAS SUFICIENTES AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A seguradora que efetua o pagamento da indenização, sub-roga-se nos direitos que cabiam ao segurado.
Assim, a própria conjuntura jurídica que envolvia o credor original se aplica ao novo credor, sub-rogado, inclusive para fins de enquadramento nas normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Os laudos apresentados pela seguradora ostentam a idoneidade necessária para clarificar que os danos aos equipamentos do segurado foram ocasionados pela falha na prestação de serviços da concessionária apelante, que não se desincumbiu do ônus de infirmá-los. 3.
A concessionária apelante não trouxe indícios de que o defeito no elevador do condomínio segurado adveio de defeito na rede interna de energia elétrica, ademais, sequer procedeu à vistoria in loco para investigar as causas do sinistro, embora a resolução nº 414/10 da agência reguladora do setor lhe assegurasse esse procedimento. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024200114122, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2021, Data da Publicação no Diário: 22/11/2021) Contudo, muito embora a relação mantida entre as partes seja de natureza consumerista, no que toca a inversão do ônus da prova, entendo não estarem preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, pelo que, deverá ser observada a regra prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
DAS PROVAS Intimada as partes para informarem quanto as provas que pretendem produzir (ID43334315), manifestou a parte requerente pelo julgamento antecipado da lide (ID49995593), enquanto a parte requerida pela produção de prova pericial (ID50134719).
Sendo assim, DEFIRO a prova pericial técnica, nomeando para tanto a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS EM ENGENHARIA (CNPJ 16.***.***/0001-91), com escritório profissional no Condomínio do Ed.
Victoria Officie Tower, Av.
Américo Buaiz, 501 – 1016, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-911, telefones para contato (27) 3376-5662 e (27) 3376-5663, para que um de seus profissionais a ser indicado nos autos, independente do termo de compromisso, porém ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC) realizem a perícia determinada.
INTIMEM-SE as partes desta decisão e para os fins do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil.
Apresentados os quesitos pelas partes, INTIME-SE o Sr.
Perito da nomeação pessoalmente, pelo CORREIO, encaminhando ao mesmo os quesitos apresentados, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do munus e do valor de seus honorários.
Com a aceitação do perito e apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as requeridas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do art. 465 do CPC).
Os honorários periciais serão a encargo da parte Requerida, eis que esta fez requerimento de dilação probatória, devendo para tanto promover a antecipação dos honorários periciais, no mesmo prazo, por meio de depósito em conta judicial a ser aberta junto ao Banco Banestes S/A, agência 0117, em nome do Sr.
Perito, à disposição deste Juízo, vinculando o mesmo aos presentes autos, juntando nos autos comprovante, sob as penas processuais legais.
Efetuado o depósito dos honorários periciais pela parte requerida, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito nomeado indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, fixando prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC), após realizada a perícia.
Deverá o perito atentar para o que dispõe o §3º do art. 473 do Código de Processo Civil.
Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados.
Apresentado laudo em cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
INTIMEM-SE, ainda, a Requerida, através de seu douto advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em Juízo os relatórios citados no módulo 09, da Agência Reguladora, sob penas processuais legais.
Cumprido o que dispõe o art. 357 do CPC, dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Endereço: Avenida Ângelo Giuberti 385, 385, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-900 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13983984 Petição Inicial Petição Inicial 22050512110561200000013470708 13983986 1.
Inicial - ELFSM Petição inicial (PDF) 22050512110579400000013470710 13983987 02.
Documentos de representação 2020 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22050512110600800000013470711 13983988 03.
Docs Documento de comprovação 22050512110639800000013470712 14342175 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22051721124469100000013813486 14347767 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22051721251027500000013819012 15393750 Petição (outras) Petição (outras) 22062314430539500000014820799 15394105 Dilação - 5014179-11.2022.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 22062314430576600000014820804 15442656 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22062416571531400000014867973 16140882 Juntada de Guia Juntada de Guia 22072015011890600000015534033 16140901 ANDRE VILLASCHI comp. pag.
Juntada de Guia em PDF 22072015011951000000015534052 16333954 Despacho - Carta Despacho - Carta 22080113281847900000015717958 16333954 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22080113281847900000015717958 17597413 AR DEVOLVIDO: EMPRESA LUZ E FORÇA Certidão - Juntada 22091214121326000000016922658 17597422 5014179-11.2022 Aviso de Recebimento (AR) 22091214123017800000016922667 18167690 Habilitação nos autos Petição (outras) 22092915194506000000017469450 18167701 procuração porto x elfsm andre Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22092915194586400000017469811 18168066 Estatuto Social e Eleição da Alta Administração - ELFSM Documento de representação 22092915194630000000017469824 18222291 Contestação Contestação 22093017335891600000017521728 18222296 historico atendimento comercial neuber Documento de comprovação 22093017335907100000017521733 18950964 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22102621491124300000018219328 18958379 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22102711155058400000018226345 19727785 Réplica Réplica 22112414560571200000018961528 19945083 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22120221123881600000019168428 19956756 Despacho Despacho 22120513200680000000019179588 21431917 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020717340389500000020590280 22127177 Petição (outras) Petição (outras) 23022814365240800000021250809 22396947 Petição (outras) Petição (outras) 23030619304035400000021507080 25198506 Decisão Decisão 23051613523133200000024177358 25198506 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051613523133200000024177358 25198506 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051613523133200000024177358 41380604 Decurso de prazo Decurso de prazo 24041516505777500000039463926 43334315 Despacho Despacho 24052216033237200000041294418 49334879 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082319314921100000046885542 49334880 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082319314937900000046885543 49995593 Petição (outras) Petição (outras) 24090317421575700000047500685 50134719 Petição (outras) Petição (outras) 24090514261863700000047629968 -
17/03/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 00:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 04:03
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:03
Processo Inspecionado
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16/05/2024 18:35
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:44
Decorrido prazo de WELLINGTON BONICENHA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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13/07/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 13:52
Acolhida a exceção de Incompetência
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15/05/2023 17:07
Conclusos para despacho
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06/03/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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05/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 21:14
Conclusos para despacho
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02/12/2022 21:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 14:56
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 11:15
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2022 21:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 14:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/08/2022 22:22
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:01
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/06/2022 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2022 15:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/06/2022 23:59.
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17/05/2022 21:25
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2022 21:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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