TJES - 5004239-90.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:23
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para BANCO DIGIO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (REQUERIDO) e TERIS HENRIQUE GOMES SOUZA - CPF: *01.***.*64-37 (REQUERENTE).
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04/04/2025 17:19
Decorrido prazo de TERIS HENRIQUE GOMES SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:44
Publicado Intimação eletrônica em 14/03/2025.
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14/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5004239-90.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERIS HENRIQUE GOMES SOUZA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em suma, narrou o autor que efetuou abertura de conta digital perante a requerida, assim como recebeu cartão de crédito.
Asseverou que, pouco tempo depois, solicitou cancelamento dos serviços.
Disse, ainda, que, após isso, novamente procurou a ré para reativar os mesmos serviços.
No mesmo ensejo, relatou que usava o cartão de crédito apenas virtual, e não o físico, e que supostamente não conseguia colocar dinheiro na conta.
Aduziu ter a ré informado que os serviços estavam permanentemente cancelados.
Por fim, requereu fosse a ré condenada a desbloquear a conta e emitir novo cartão de crédito físico, assim como pugnou por indenização por danos morais.
Ao apresentar contestação, o requerido comprovou com razoável suficiência que o autor solicitou o cancelamento dos serviços, fato também confessado na exordial.
Evidentemente, após o pedido de cancelamento, o autor continuou a utilizar o cartão de crédito virtual, fato também incontroverso.
Assim, se o requerente se valeu do meio de pagamento em benefício próprio, ainda que após pedido de cancelamento, deverá, por decorrência lógica, pagar as faturas, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva.
Desta maneira, pelo contexto dos autos, não há qualquer ato ilícito praticado pelo réu ou eventual conduta abusiva, eis que o autor não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
De fato, com o pedido de cancelamento, a abertura de conta e eventual concessão de crédito dependem de nova análise interna.
Portanto, caso o autor deseje nova abertura de conta e outros benefícios, deverá diligenciar perante a instituição financeira, cuja análise passará por procedimentos administrativos.
Em que pese a insatisfação autoral, a instituição financeira não está obrigada a conceder crédito nos moldes pretendidos pelo requerente, visto que a análise creditícia está sujeita a diversas fatores, tais como o perfil do cliente, a eventual possibilidade de inadimplência, a renda do consumidor, a necessidade de mitigação de prejuízos da instituição e outras circunstâncias mercadológicas.
Não há, pelo menos a princípio, indicativos tenha a requerida se obrigado a manter o cartão de credito anteriormente concedido ao correntista, notadamente porque, no decorrer do tempo, o próprio perfil do consumidor poderá sofrer alterações, a ponto de ensejar readequação.
Inexistindo regramento que obrigue a Instituição Financeira conceder o crédito, impossível acolher os pleitos deduzido na exordial.
Se a lei não proíbe, não incumbe ao intérprete criar a referida proibição, especialmente no âmbito do direito privado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 21 de novembro de 2024.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5004239-90.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 21 de novembro de 2024.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
12/03/2025 12:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/03/2025 12:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/11/2024 18:17
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/11/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido de TERIS HENRIQUE GOMES SOUZA - CPF: *01.***.*64-37 (REQUERENTE).
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31/07/2024 04:14
Decorrido prazo de VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:15
Expedição de Certidão - Intimação.
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16/07/2024 17:07
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2024 15:50 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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16/07/2024 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:16
Juntada de Petição de habilitações
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05/04/2024 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:51
Juntada de Certidão - Intimação
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03/04/2024 15:56
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 15:50 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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03/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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