TJES - 5003003-15.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003003-15.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI FRANCISCA DA COSTA RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: LIGIA QUELI SOARES DE OLIVEIRA ANACLETO - ES28534, PATRIC MANHAES DE ALMEIDA - ES13586, PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA - ES38565, VICTOR GONCALVES COIMBRA - ES27071 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias (em retificação à intimação eletrônica de ID 66248755).
Barra de São Francisco/ES, 17/06/2025. -
17/06/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARLI FRANCISCA DA COSTA RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003003-15.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI FRANCISCA DA COSTA RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: LIGIA QUELI SOARES DE OLIVEIRA ANACLETO - ES28534, PATRIC MANHAES DE ALMEIDA - ES13586, PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA - ES38565, VICTOR GONCALVES COIMBRA - ES27071 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar(em)-se quanto à contestação apresentada pela parte contrária, no prazo de 15 dias.
Barra de São Francisco/ES, 01/04/2025. -
01/04/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de MARLI FRANCISCA DA COSTA RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003003-15.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI FRANCISCA DA COSTA RAMOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: LIGIA QUELI SOARES DE OLIVEIRA ANACLETO - ES28534, PATRIC MANHAES DE ALMEIDA - ES13586, PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA - ES38565, VICTOR GONCALVES COIMBRA - ES27071 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Vistos em Inspeção Cuidam os autos de demanda ajuizada por MARLI FRANCISCA DA COSTA DIA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, ambos qualificados nos autos.
Relata a parte autora que está sendo cobrada complementarmente o valor de R$7.402,92 (sete mil, quatrocentos e dois reais e noventa e dois centavos), ainda que não tenha havido qualquer notificação prévia.
Ademais, sustenta não ter acompanhado a inspeção realizada pela requerida.
Por entender que o procedimento adotado pela ré não observou os princípios do contraditório e ampla defesa, e por não alcançar êxito na solução administrativa, propôs a presente ação visando, liminarmente, que a requerida suspenda a cobrança dos valores objeto da lide e se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica referente a instalação de n.º 748501.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do TOI, bem como dos cálculos que advieram dele, devendo a ré cancelar a dívida, abstendo-se de efetuar qualquer ato de cobrança, por fim, pugnou pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão concedendo o pedido de tutela - ID n.º 54765492.
Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou contestação de ID 61575840, alegando, preliminarmente, incompetência do juízo.
No mérito, refutou os argumentos autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais.
Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito na composição, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado, dando por satisfeitas com as provas produzidas.
Réplica apresentada no ID 61713471. É o breve resumo dos fatos, dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Quanto à alegação de incompetência do juízo, a matéria veiculada no presente feito se apresenta como sendo eminentemente de direito, não ressurtindo qualquer complexidade maior que afaste a competência do Juizado Especial para seu processamento e julgamento, até porque os elementos que instruem os autos se mostram suficientes para a formação de convicção.
Ademais, entendo que, na presente data, sequer seria possível produzir a prova pretendida pela ré, pois tal esclarecimento técnico somente poderia lograr êxito caso a perícia tivesse sido feito ao tempo dos fatos.
E nesse caso, é preciso que se reconheça que tal prova (supostamente já produzida) não seria mais enquadrada como prova pericial, mas, sim, documental.
Neste sentido, rechaço a preliminar esgrimida.
Observo que o feito comporta julgamento.
Não há outras questões processuais pendentes de enfrentamento e os elementos que constam dos autos se mostram suficientes à formação de convicção, razão pela qual incursiono no mérito deste, nos termos do art. 355, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP).
De início, levando em consideração que a parte autora encontra-se na posição de consumidor final dos serviços prestados pela concessionaria, estabelecendo assim relação de consumo entre as partes, entendo que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumir.
Feita essa consideração e passando ao exame do caso concreto, observo que o autor afirma ser ilícita a cobrança de débito oriundo de recuperação de consumo.
Isso sob a alegação de que não foi oportunizado o contraditório e ampla defesa.
Como hodiernamente, a ré pauta sua conduta no art. 129 da Resolução n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que, em seu caput, dispõe que “na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor”.
Como se vê, o procedimento supracitado é restrito aos casos em que se constata indícios de “procedimento irregular”, o que pressupõe interferência humana.
Isso porque quando não houver suspeita de fraude e o não aferimento do consumo real se der por evento da natureza, desgaste natural do aparelho medidor etc., a concessionária não poderá repassar ao consumidor os riscos de sua atividade empresarial.
Tal prática, inclusive, é eivada de abusividade contra o consumidor e, se houver cláusula nesse sentido no contrato de fornecimento de energia, esta será nula, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 51, IV, do CDC que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Ademais, conforme narrado pela demandada, tal inspeção apura apenas a existência de irregularidade, e não a autoria, não podendo assim prosperar, também, o argumento de que o consumidor seria responsável por qualquer problema havido no medidor de energia por conta da previsão do art. 166 da Resolução n.º 414/2010.
Entendo importante transcrever o referido dispositivo, a fim de analisá-lo corretamente.
Veja-se: “Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. §1º As instalações internas que ficarem em desacordo com as normas e padrões a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 27, vigentes à época da primeira ligação da unidade consumidora, devem ser reformadas ou substituídas pelo consumidor. §2º Na hipótese de a distribuidora constatar o disposto no §1º, ela deve notificar o consumidor na forma do art. 142”.
Percebe-se da leitura que o consumidor é responsável tão somente pelas instalações elétricas havidas após o ponto de entrega, ou seja, as instalações internas de sua residência, que devem receber manutenções periódicas, inclusive para garantir a sua própria segurança.
Tal obrigação, porém, não engloba a manutenção do medidor de energia elétrica, do qual o consumidor tem apenas a custódia, nos termos do art. 167, IV, da Resolução 414/2010.
Veja-se: “Art. 167.
O consumidor é responsável: […] IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade”.
O parágrafo único do aludido artigo, inclusive, corrobora desse entendimento ao dispor que “a responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada”.
Além do mais, a meu ver, sequer seria possível responsabilizar o consumidor pela manutenção e escorreito funcionamento do equipamento de medição de energia elétrica, uma vez que ele é lacrado e não é permitido ao consumidor romper o aludido lacre.
Conclui-se, portanto, que o consumidor só é responsável por problemas no medidor de energia quando, comprovadamente, houver fraudado o aparelho de medição.
Seguindo-se à análise das questões levantadas pela concessionária ré, anoto que nem mesmo o argumento de que estaria apenas procedendo com a recuperação de receita pode prevalecer em situações como a dos autos.
Isso porque a “recuperação de consumo” é fictícia, feita com base em médias, além de ter os valores acrescidos de correção e custos administrativos, impondo verdadeiro ônus excessivo ao consumidor, bem além de mera intenção de evitar enriquecimento sem causa.
Aliás, não havendo suspeita de fraude, o ônus de comprovar a causa que gerou o suposto faturamento a menor é da concessionária, que aufere os lucros oriundos da atividade econômica, e não do consumidor.
Após toda a elucidação da questão, passando à análise específica do caso dos autos, nota-se que existe a suspeita de fraude do consumidor, já que o aparelho medidor foi reprovado na inspeção geral, em razão de encontrar-se com o disco arranhado por intervenção de terceiros, conforme relatório de avaliação técnica do medidor apresentado no ID n.º 61617178.
Ainda nessa situação, não é permitido à concessionária adotar procedimento totalmente unilateral.
Como se sabe, qualquer procedimento, judicial ou administrativo, deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isso é, inclusive, elencado como direito fundamental do indivíduo, nos termos do art. 5º, LV, da CF.
Além disso, a própria Resolução da ANEEL, que disciplina o procedimento de recuperação de consumo, prevê diversas formalidades para a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), dentre elas a presença do consumidor ou outra pessoa que resida na casa, ou, ainda, de terceira pessoa, como um vizinho, por exemplo.
Veja-se: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11.
Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137”.
No presente caso, no entanto, esse preceito não foi observado, já que não restou comprovado que a requerida elaborou o relatório de avaliação técnica em razão da violação constatada (ID n.º 61617178) ou ainda, na hipótese desta ter sido realizada, que o autor fora intimado a tempo da realização da avaliação técnica, o que demonstra a irregularidade do procedimento por afrontar os §1º inciso III e §7 do artigo supracitado.
Não tendo a demandada controvertido tais pontos ou apresentado prova em contrário.
Diante de tudo que foi explanado, não há como considerar legítimo o procedimento adotado pela ré.
Pelo contrário, a jurisprudência entende que o procedimento unilateral de inspeção no medidor de energia deve ser declarado nulo.
Veja-se: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA NA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Existindo constatação de suposta fraude no medidor do usuário, caberia à concessionária, solicitar os serviços de perícia técnica de órgãos competentes vinculados à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial (inteligência do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL). 2.
O devido processo legal administrativo foi institucionalizado pela Constituição Federal no art. 5º, item LV, de modo a criar uma instância administrativa para a grossa maioria dos processos antes da via judicial como último reduto de defesa dos direitos agredidos. 3.
As faturas advindas de apuração de consumo pretéritos, a quem não foi oportunizado acompanhar a perícia técnica realizada pela concessionária, nulo é o débito apurado. 4.
Recurso de Apelação que se nega provimento”. (TJ-PE-APL: 4098439 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 03/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2016). (Destaquei). “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
FRAUDE.
IDENTIFICAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica por identificação de fraude feita unilateralmente pela concessionária de serviço público, em dissonância do procedimento previsto pela ANEEL na Resolução n.º 456/2000. [...]”. (TJ-ES-AC: *40.***.*51-49 ES, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Data de Julgamento: 05/03/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2012).
Sendo assim, tenho que é o caso de acolher o pedido exordial para declarar a nulidade do procedimento do TOI e, consequentemente, das cobranças que dele advieram.
Resta, agora, saber se a conduta da requerida é capaz de ensejar condenação à indenização por danos morais.
Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no entanto, sempre por via dos reflexos produzidos por ação ou omissão de outrem.
São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso dos autos, rememoro que o requerente formulou pedido de dano moral fundamentado em cobranças indevidas feitas pela requerida, pela interrupção dos serviços sem comunicação e por ter seu nome inserido nos órgãos de proteção ao credito.
Analisando detidamente a pretensão indenizatória deduzida na inicial, entendo que ela não merece acolhida.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, extrai-se que a requerida apenas enviou correspondência de cobrança ao requerente.
Não há nenhum prova, porém, de que seu nome tenha sido negativado nos órgãos de proteção ao crédito ou que tenha sido sujeitado à cobrança de forma vexatória.
Ademais, também não restou comprovado que o fornecimento de energia elétrica da residência da autora tenha sido suspenso em razão da dívida discutida nos autos.
Nessas condições, não vislumbro a ocorrência de danos morais. É este, inclusive, o entendimento da jurisprudência.
Veja-se: CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO INVOCADO.
FATO NARRADO NA INICIAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA.
Em que pese a autora ter narrado que foi inscrita indevidamente no rol de maus pagadores em virtude de cobrança indevida de serviços de telefonia, não comprovou a respectiva inscrição, tão somente uma correspondência de cobrança da ré.
Não tendo comprovação da inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em dano moral in re ipsa.
Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar abalo moral concreto decorrente da cobrança indevida, deve ser mantida a improcedência do pedido de dano moral.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido”. (TJRS; RecCv 0054418-67.2015.8.21.9000; Viamão; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 29/06/2016; DJERS 05/07/2016).
Com efeito, para que seja reconhecido o dano moral in re ipsa (presumido) não basta a parte juntar aos autos correspondência de cobrança de dívida, sendo necessário comprovar que foi feita a indevida inscrição ou, em caso de cobrança de recuperação de consumo, que tenha sido interrompido o fornecimento de energia elétrica.
Sendo assim, o mero envio de correspondência de cobrança – como aquela enviada à requerente – não gera o dever de indenizar, uma vez que não ofende a direito da personalidade, mormente porque tal cobrança não é feita publicamente.
A este respeito, entendo pertinente colacionar o seguinte excerto de jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA E INTERRUPÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONFIGURAÇÃO.
Ainda que sejam inegáveis os aborrecimentos vivenciados pelo contratante, em função da interrupção parcial e temporária dos serviços de telefonia, bem como diante do envio de correspondência e mensagem eletrônica com aviso de cobrança, ainda que de multa indevida, mas sem que tenha havido a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, não há como reconhecer a configuração de um legítimo dano moral passível de reparação, por não passar de mero aborrecimento e desconforto, sobretudo pelo fato de não terem referidas cobranças se tornado públicas”. (TJMG; APCV 1.0145.14.052323-7/001; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Julg. 29/06/2016; DJEMG 05/07/2016). (Destaquei).
Desse modo, entendo que a conduta da requerida deve ser tida como mero aborrecimento, não sendo capaz de gerar dano moral.
Neste cenário, não vejo nenhuma diligência a ser tomada, senão rejeitar o pedido de indenização por danos morais formulado pelo requerente.
Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PROCEDENTES os pedidos constante da inicial, para: DECLARAR NULO o débito apontado ao ID n.º 61617184, e consequentemente, CONFIRMAR a decisão proferida ao ID n.º 54765492.
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos apresentados da exordial, nos termos da fundamentação supra escandida.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os deverão ser remetidos autos ao à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do beneficiário para levantamento da quantia, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 17:25
Processo Inspecionado
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11/02/2025 17:25
Julgado procedente o pedido de MARLI FRANCISCA DA COSTA RAMOS - CPF: *24.***.*87-01 (REQUERENTE).
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27/01/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/01/2025 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
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21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:41
Juntada de
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18/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/11/2024 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 04:37
Decorrido prazo de MARLI FRANCISCA DA COSTA RAMOS em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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