TJES - 5003423-20.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (INTERESSADO)
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17/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 12:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 20:27
Conclusos para despacho
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10/05/2025 20:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/05/2025 20:26
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para JAIANE DIAS DA SILVA GOMES - CPF: *52.***.*33-64 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERIDO).
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08/05/2025 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 05:27
Decorrido prazo de JAIANE DIAS DA SILVA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003423-20.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIANE DIAS DA SILVA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO C/C AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JAIANE DIAS DA SILVA GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, sob a alegação de que a autora fora contratada por designação temporária para exercer atividade em regime de Designação Temporária por aproximadamente 04 anos, ou seja, mediante vínculo empregatício sem a devida prestação de concurso público, o que revela a inexistência de caráter excepcional da referida contratação.
Disse que as sucessivas renovações do contrato de trabalho e a excessiva duração, como ocorreram no caso em tela, não configura a hipótese justificadora da contratação sem concurso público, prevista no art. 37, IX, da CF, pois a função da autora não atendia a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sustentou que as sucessivas contratações ocorridas demonstram a necessidade permanente e habitual do cargo, afrontando o texto constitucional previsto no art. 37, II e IX.
Dessa forma, requereu a nulidade dos contratos por tempo determinado do período de 2015 a 2018, com o consequente pagamento do FGTS do período.
Devidamente citado, o Ente requerido apresentou contestação ao ID n.º 56525064, sustentando que as contratações por designação temporária ocorreram de forma regular em observância a legislação municipal e Constituição Federal.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID n.º 56525064. É o relatório.
Decido.
Não havendo outras provas a serem produzidas, por se tratar a controvérsia apenas na matéria de direito, passo ao julgamento da demanda.
Resta saber se os contratos firmados são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990.
O artigo 37, inciso II, da Carta Magna, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
São duas as exceções à obrigatoriedade do concurso público, as quais estão previstas nos incisos V e IX, ambos do mesmo artigo 37, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Ademais, pontue-se que, em casos de contratação temporária, o Pretório Excelso exige os seguintes requisitos para que sejam consideradas válidas: “a) casos excepcionais que estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários e permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração” (RE 658026, Rel.
Min.
Dias Tóffolli, Tribunal de Pleno, Julgamento: 09.04.2014, Publicação: 31.10.2014).
Nesse passo, observo pelos documentos acostados aos autos, que a prestação de serviços da autora ocorreu com repetidas e sucessivas contratações, o que desnatura a higidez dos referidos contratos, eis que sua contratação nesse regime teve início em 14/02/2020, perdurando ao longo do tempo, chegando há aproximadamente 04 (quatro) anos.
Portanto, os contratos temporários ora realizados entre as partes se mostraram inválidos, já que as sucessivas prorrogações descaracterizaram a temporariedade da contratação temporária do agente público em questão, infringindo a regra da obrigatoriedade dos concursos públicos, de modo que estes são nulos de pleno direito, sendo preenchida a condição sine qua non para o pagamento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
Cabe ressaltar que esse tema já foi pacificado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, e seguido por nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 596478, Rel.: Min.
ELLEN GRACIE, Rel.
Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julg.: 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28.02.2013).
ADMINISTRATIVO.
FGTS.
CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO. 1.
Hipótese em que foi dado provimento ao recurso para reconhecer o direito do ora agravante ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, em razão da declaração de nulidade de seu contrato de trabalho, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, sob o rito do artigo 543-C). 2.
Ocorre que, no caso dos autos, inexistem depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho celebrado entre as partes. 3.
Agravo Regimental provido para acrescentar à decisão agravada que os valores referentes aos depósitos de FGTS deverão ser pagos pelo Município. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 49207 MG 2011/0135510-1 (STJ).
Data de publicação: 06/04/2015.).
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990).
INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL 1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (TJES, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, *40.***.*16-18, Relator Desembargador: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Publicação no Diário: 27/04/2015).
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NO CONTRATO DECLARADO NULO. 1. - Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que o Decreto 20.910⁄32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal (AgRg no AgRg no REsp 1539078/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08-09-2015, DJe 16-09-2015).
Alegação de prescrição trienal afastada. 2. - Havendo prorrogações sucessivas de contrato temporário, mormente nas hipóteses em que o serviço prestado pelo contratado tem caráter essencial e o contratante não comprova a existência de nenhuma ato específico para justificar tal pacto, não há falar em temporariedade da contratação e tampouco na excepcionalidade do interesse público, sendo, portanto, nulo o contrato. 3. - Em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e do disposto no artigo 19-A, da Lei n. 8.036/1990, são devidas ao contratado as verbas previstas no contrato declarado nulo, assim como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 4. - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária APL 00039442320118080035 (TJ-ES).
Data de publicação: 09/06/2017.).
Além disso, em relação ao depósito em conta vinculada do trabalhador, cabe também transcrever a Súmula de nº 22 do TJ/ES que já pacificou o assunto: SÚMULA Nº 22 - É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.
Assim, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada, deve ser acolhida a pretensão inicial, haja vista que a autora foi contratada para o desempenho de suas funções, sob o regime jurídico-administrativo, por vários anos, sendo sua contratação precária, já que os contratos temporários são aqueles realizados pela Administração Pública por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme a dicção do art. 37, inciso IX, da CRFB/1988, o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual deve ser declarada nula, fazendo a parte jus ao pagamento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, nos períodos indicados na petição inicial.
In casu, a atualização monetária incidirá a partir da citação, considerando a nova sistemática imposta pela Emenda Constitucional nº 113 de 2021.
Dessa forma, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Portanto, os juros e correção monetária serão pagos, uma única vez, tendo como parâmetro a taxa SELIC do período de incidência (até o efetivo pagamento).
Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao tempo em que declaro a nulidade dos contratos firmados a partir de 14/02/2020 até 30/12/2023 (ID n.º 56525064), via de consequência, condeno o requerido, ao pagamento das parcelas de FGTS à parte autora, com incidência sobre as remunerações auferidas nos contratos firmados, cujos vínculos tenham sido comprovados nestes autos (ID n.º 56525064), parcelas estas que deverão ser corrigidas monetariamente desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período.
Sem custas e honorários, vez que incabíveis nesta fase do procedimento (artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JAIANE DIAS DA SILVA GOMES em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:21
Processo Inspecionado
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11/02/2025 16:21
Julgado procedente o pedido de JAIANE DIAS DA SILVA GOMES - CPF: *52.***.*33-64 (REQUERENTE).
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26/01/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 04:14
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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