TJES - 5000125-81.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000125-81.2025.8.08.0041 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELEMAR BELIQUE, LUCAS BRESSAMINI MARQUEZINI, REGINALDO MARCONCINI CASTELARI REQUERIDO: MARCO ANTONIO VIEIRA DE NOVAES Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BOURGUIGNON MOURA - ES12088, VAGNER ANTONIO DE SOUZA - ES6919 DESPACHO Compulsando os autos, verifico as informações contidas na certidão do ID 71531378 e nas demais certidões anteriormente exaradas (especialmente ID 68163259), que apontam que o requerido MARCO ANTONIO VIEIRA DE NOVAES tomou ciência da demanda.
Contudo, apesar da ciência, não há nos autos comprovação de que o requerido tenha recebido a cópia integral da petição inicial.
O ato citatório, para ser considerado válido e apto a deflagrar os prazos processuais para apresentação de defesa, deve garantir ao citando o acesso a todas as informações que lhe permitam compreender a demanda e exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 238 c/c art. 250, I, do CPC).
A mera ciência da existência do processo, sem a entrega da contrafé, é insuficiente para aperfeiçoar o ato.
Desse modo, não considero o requerido MARCO ANTONIO VIEIRA DE NOVAES como citado, uma vez que não houve prova de que lhe foi entregue cópia da petição inicial.
Assim, determino: 1.
CUMPRA-SE O MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do réu MARCO ANTONIO VIEIRA DE NOVAES, a fim de ser atendida a determinação de reintegração de posse liminar (ID 65029295), devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder à entrega da cópia integral da petição inicial e dos documentos essenciais ao requerido, e certificar expressamente tal entrega. 2.
Para tanto, o mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça (diferente do Requerido, que também é Oficial de Justiça), com todas as cautelas necessárias. 3.
Determino, ainda, que o autor, por seu patrono, forneça contato telefônico ao Oficial responsável pela diligência, a fim de otimizar a realização do ato de reintegração de posse.
Cumpra-se com urgência.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 08:48
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:44
Expedição de Mandado - Citação.
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29/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 11:54
Processo Inspecionado
-
02/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 01:15
Juntada de Certidão
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12/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ELEMAR BELIQUE em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000125-81.2025.8.08.0041 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELEMAR BELIQUE, LUCAS BRESSAMINI MARQUEZINI, REGINALDO MARCONCINI CASTELARI REQUERIDO: MARCO ANTONIO VIEIRA DE NOVAES Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BOURGUIGNON MOURA - ES12088, VAGNER ANTONIO DE SOUZA - ES6919 DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por ELEMAR BELIQUE, LUCAS BRESSAMINI MARQUEZINI e REGINALDO MARCONCINI CASTELARI, em face de MARCO ANTONIO VIEIRA DE NOVAES.
No ID 63556570, o comprovante de pagamento das custas processuais.
Nos ID’s 63555047 e 63555048, o justo título, a indicar ausência de vícios na posse.
No ID 63555050, certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, na qual foi atestado que não foi encontrado, no cadastro cartorário, nenhum imóvel com as descrições passadas pelos autores.
As informações são relevantes, na medida em que este Juízo deve decidir sobre o cabimento ou não de audiência de justificação.
Nos ID’s 63556555, 63556556, 63556557 e 63556558, provas de que os autores exerciam a posse do imóvel, com cercas e placa, além do arrendamento feito a terceiro, conforme contrato no ID 63556559.
Nos anexos do ID 64427937, fotografias que provam o esbulho.
Uma vez que a notícia do esbulho se deu em 12/02/2025, trata-se de posse nova, de modo que é adequado o procedimento especial.
Provadas a posse, sua perda e a data do esbulho, DEFIRO a reintegração liminar.
EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse.
Nos termos do art. 564, caput, CPC/2015, INTIMEM-SE os autores para que promovam, em 05 (cinco) dias, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 14 de março de 2025.
PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 11:56
Juntada de Mandado
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17/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:30
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 17:50
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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