TJES - 0016266-74.2016.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:47
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FAT REZENDE LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
26/03/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0016266-74.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FAT REZENDE LTDA EXECUTADO: EDUARDO FRANCA PINHEIRO, IVANETE BRANDOLIM HONHAS PINHEIRO, ANITA BOUTIQUE LTDA = D E C I S Ã O = suspensão - extinção da pessoa jurídica 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Ciente da digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G. 03) Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022). 04) Amparado no art. 17, caput do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022, dando prosseguimento a presente demanda, sem embargos das medidas executivas requeridas pela exequente no ID 45588215, em consulta a situação cadastral da empresa devedora Anita Boutique Ltda. junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, bem como nos sites da SINTEGRA/ICMS-ES e JUCEES, constatei que a mesma foi dissolvida, vez que se encontra com seu registro extinto, tendo encerrado suas atividades em outubro/2015, mediante arquivamento do termo de distrato no órgão competente, estando com seu CNPJ baixado e inapta a realizar operações como contribuinte do ICMS. 05) Sendo assim, prescreve o art. 45 e 51 do Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, enquanto que sua extinção ocorre com a averbação de sua dissolução no mesmo órgão competente. 06) Assim, em aplicação analógica ao procedimento adotado com as pessoas naturais/físicas, extinta a pessoa jurídica no curso do processo, necessária a suspensão do processo, com a consequente fixação de prazo razoável para a parte autora/credora promover a sucessão processual, com a devida citação dos sócios, na forma dos arts. 110 c/c 313, inc.
I do CPC. 07) Registro que, com a extinção/dissolução da pessoa jurídica, os sócios só respondem por eventual dívida da empresa no limite das quotas sociais, salvo se tenham convencionado de modo diverso no termo de distrato acerca da responsabilidade pelo ativo e passivo pendente, ou, em outra vertente, na hipótese de agirem com abuso da personalidade jurídica (art. 50, CCB/2002). 08) Portanto, antes de apreciar os pedidos formulados no ID 45588215, amparado nos arts. 110 c/c 921, inc.
I e 313, inc.
I e § 2º, todos do CPC, SUSPENDO o curso desta execução pelo prazo de 03 (três) meses, para que as partes, se quiserem e por seus próprios meios, promovam a sucessão processual da extinta empresa executada Anita Boutique Ltda.. 09) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle mensal, o transcurso do prazo ou a manifestação das partes. 10) INTIME-SE a parte credora, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, para tomar conhecimento desta decisão, e, se pretende a continuidade da presente execução, promova, durante o prazo da suspensão e por seus próprios meios, a devida sucessão processual/habilitação dos sócios da empresa devedora Anita Boutique Ltda., na forma do arts. 313, § 2º, inc.
I e 687, ambos do CPC e de acordo com o distrato social arquivado perante a Junta Comercial, sob pena de extinção de ambos os cumprimentos de sentença. 11) Vencido o prazo estabelecido no item anterior, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/03/2025 11:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/01/2025 15:03
Processo Inspecionado
-
13/01/2025 15:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FAT REZENDE LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017024-43.2018.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Maria Rosimeire Braz Machado
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2018 00:00
Processo nº 5006667-83.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Gloria Rosangela da Cunha Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2022 10:37
Processo nº 0000958-20.2021.8.08.0044
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Paulo Sergio Salviato
Advogado: Matheus Thomas Macci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2021 00:00
Processo nº 5014130-09.2022.8.08.0011
Juarez Patta Faustino Junior
Estado do Espirito Santo
Advogado: Renan Oliosi Cereza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2022 17:51
Processo nº 0002083-74.2020.8.08.0006
Ruan Stofle Lopes
Viacao Sao Gabriel LTDA
Advogado: Pedro Rodrigues Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2020 00:00