TJES - 5000092-52.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000092-52.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIX RAIMUNDO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 SENTENÇA Vistos etc.
Felix Raimundo ajuizou ação em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, pleiteando a concessão de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento em moléstia grave e idade avançada.
Após regular tramitação do feito, sobreveio manifestação do autor (ID 66558323), noticiando o reconhecimento do direito à isenção na via administrativa, requerendo, por conseguinte, a desistência da ação e o arquivamento dos autos.
Regularmente intimado, o Estado do Espírito Santo anuiu expressamente ao pedido de desistência (ID 66734299).
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo não apresentou oposição ou resistência nos autos.
Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito diante da desistência da parte autora, com anuência das partes rés já citadas ou manifestadas nos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado por Felix Raimundo e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
Torno sem efeito a r. decisão (ID 38906301).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
MONTANHA-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 08:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:29
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000092-52.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIX RAIMUNDO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
De fato, a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Sendo assim, considerando que o valor da causa foi fixado em R$26.232,14, determino a tramitação da presente ação perante a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Retifique-se a competência e a classe judicial.
Ante a competência atribuída, desnecessário o recolhimento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
No mais, verifico que foi concedida a medida liminar, através da decisão de id. 38906301.
Sendo assim, citem-se/intimem-se com urgência.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 11:21
Expedição de Citação eletrônica.
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14/03/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/03/2025 09:15
Processo Inspecionado
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11/03/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 12:47
Gratuidade da justiça não concedida a FELIX RAIMUNDO - CPF: *21.***.*70-25 (REQUERENTE).
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01/03/2024 12:47
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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