TJES - 0000137-41.2021.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000137-41.2021.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SAMARA DE SOUZA NANTES, ELIOMAR BARBOSA FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI - ES36338 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de pedido de desconstituição da penhora realizada, formulado pelo executado Eliomar Barbosa Fernandes, sob a alegação que a penhora lançada sobre o veículo de sua propriedade (01) uma motocicleta, marca Honda, modelo NXR 160 BROS ESDD, 2018/2018, PLACA PPT 4772, ES, CHASSI 9C2KD0810JR035354, é utilizado para o exercício de sua profissão.
Juntou os documentos id’s 64988004/64988008.
Impugnação à penhora id 65396166. É o relatório.
DECIDO.
Em análise sumária aos autos e documentos que instruem o feito, verifico que a tutela pretendida pelo embargante é a tutela provisória de urgência, prevista no art. 300, CPC.
Destaco, ainda, que os requisitos à concessão da tutela de urgência são cumulativos, sendo certo que a ausência de um deles inviabiliza a sua concessão.
Em que pese a relevância dos fatos relatados pelo embargante, não restou, no presente caso, demonstrado o perigo da demora que justifique a impossibilidade de se aguardar a formalização do contraditório.
Denota-se que a alegação de que o veículo motocicleta, marca Honda, modelo NXR 160 BROS ESDD é utilizando como fonte de renda para o embargante e sustento de sua família, veio desacompanhada de provas capaz de afastar a restrição lançada sobre o veículo.
Cumpre apontar que o bloqueio judicial no banco de dados do RENAJUD pode se dar em três modalidades: de transferência, que impede o registro da mudança da propriedade no RENAVAM; de licenciamento, que frustra a mudança da propriedade e obsta um novo licenciamento no RENAVAM; de circulação, que além desses impedimentos também coíbe a circulação do veículo em território nacional e autoriza o seu ao depósito.
No caso em análise, foi realizado apenas a anotação da penhora, que implica na restrição de transferência e licenciamento, que atinge satisfatoriamente a finalidade da tutela jurisdicional, haja vista a impugnação apresentada.
Quanto aos pedidos de gratuidade judiciária formulado pelos executados Eliomar Barbosa Fernandes e Samara de Souza Nantes, os documentos anexados aos autos são insuficientes para deferimento do pedido postulado.
Ao regular as questões atinentes à gratuidade de justiça, o CPC, em seu art. 99, § 2º, apregoa que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Já o § 3º, do mesmo art. 99, preconiza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A exegese coordenada dos referidos dispositivos legais conduz à conclusão de que serão agraciadas pela gratuidade de justiça as pessoas naturais que se declararem incapazes de suportar financeiramente as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, salvo se o contexto fático descortinado nos autos constituir fundado indício de que a declaração não exprime a realidade, hipótese em que o juiz poderá condicionar o deferimento do pedido à comprovação da insuficiência financeira alegada.
Conforme se deduz pela dicção do citado art. 99, § 2º, bem como do art. 100 do CPC, o qual confere à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, trata-se de presunção relativa.
Assim, quando os elementos constantes dos autos incutem no juiz suspeitas de que o requerente não faz jus à gratuidade de justiça, ou quando a parte contrária invoca fatos capazes de, em tese, infirmar a alegação de insuficiência financeira, estará elidida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Nenhuma das duas hipóteses, contudo, constitui, por si só, fundamento bastante para o imediato indeferimento do pedido, sendo indispensável que se conceda ao requerente a oportunidade de comprovar que efetivamente preenche os requisitos para a concessão da benesse.
Deveras, o afastamento da presunção faz surgir para a parte o direito de se desincumbir do ônus probatório do qual até então estava dispensada, como bem apregoa o art.99, § 2º, do CPC.
Porém, no caso em apreço, à luz dos elementos que exsurgem da exordial, reputo que os executados não trouxeram aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Por tais motivos, a presunção de hipossuficiência, prima facie, encontra-se elidida.
Dessa forma, não entendo haver elementos para a concessão da presunção usual à declaração de hipossuficiência acostada à exordial, sendo certo que a jurisprudência do e.
TJES reconhece a possibilidade do Magistrado de exigir das partes a comprovação, quando considerar cabível, da dita situação de miserabilidade.
Senão veja-se o julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 557 CPC – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE AMPARAR A PRETENSÃO - DECISÃO MANTIDA. […] “O indeferimento do pedido de assistência judiciária não constitui transgressão ao direito constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, XXXV da CF, de livre acesso ao Poder Judiciário, na medida em que a teor do próprio dispositivo invocado, compete à parte suplicante o ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos.
De sorte que, não tendo a parte produzido prova nesse sentido, é de rigor seja mantido o indeferimento dos benefícios postulados”. (TJES.
Agravo Regimental no AI 0031520-44.2014.8.08.0048.
Relator Desembargador Jorge do Nascimento Viana.
Data do Julgamento: 23⁄03⁄2015). 3 – Em sede de agravo interno não há razão para alterar o entendimento adotado, mesmo com a juntada tardia unicamente da cópia da carteira de trabalho da agravante. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
AI 0011229-91.2015.8.08.0014.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Des.
Manoel Alves Rabelo.
DJ 05/10.2015).
Pelo exposto, MANTENHO a restrição lançada sobre a motocicleta, marca Honda, modelo NXR 160 BROS ESDD, 2018/2018, PLACA PPT 4772, ES, CHASSI 9C2KD0810JR035354.
LAVRE-SE O TERMO DE PENHORA da penhora do veículo.
INTIME-SE da penhora o exequente e os executados, ficando o executado Eliomar Barbosa Fernandes como DEPOSITÁRIO DO BEM.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá a parte exequente CUMPRIR o que determina o artigo 844 do CPC, independente de mandado judicial, no prazo de 15(quinze) dias, informando nos autos.
Determino ainda, ao Cartório a intimação dos executados, para que através de seu advogado, em 15 (quinze) dias úteis, comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, apresentando documentos hábeis para tanto (Art. 99, § 2º, do CPC).
INTIMEM-SE.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:36
Expedição de Intimação - Diário.
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06/07/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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28/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000137-41.2021.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SAMARA DE SOUZA NANTES, ELIOMAR BARBOSA FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI - ES36338 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica o advogado supramencionado intimado para ciência da impugnação juntada aos autos. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 14 de março de 2025.
ELIVANEA FOSSE NINKE Diretor de Secretaria -
14/03/2025 11:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 11:21
Juntada de Decisão
-
14/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:19
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
27/01/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:19
Processo Inspecionado
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19/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 17:47
Juntada de Alvará
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23/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 03:43
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:59
Processo Inspecionado
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23/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:37
Processo Inspecionado
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07/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 13:09
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2023.
-
20/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
19/04/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 12:37
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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