TJES - 5002966-85.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 15:20, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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24/04/2025 16:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 16:03
Processo Inspecionado
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17/04/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002966-85.2024.8.08.0008 REQUERENTE: GILMA FREITAS DA CONCEICAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
O Requerido, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apresentou contestação tempestiva sob o ID 62013874.
Em seguida, o Requerente apresentou réplica por meio da manifestação de ID 63372974, oportunidade na qual especificou as provas que pretende produzir, com destaque para a prova oral.
Ademais, requereu a substituição da audiência de instrução pela gravação antecipada dos depoimentos testemunhais, com posterior intimação do INSS para impugnação ou concordância.
Quanto ao pedido de substituição da audiência pela gravação dos depoimentos, considero que essa medida não é a mais adequada para assegurar o pleno cumprimento do devido processo legal.
Observa-se que a substituição não garante, por exemplo, a incomunicabilidade das testemunhas, o que é essencial para preservar a credibilidade da prova oral.
Por outro lado, a realização da audiência presencial possibilita o acompanhamento desse requisito.
Ademais, a produção da prova oral diante do magistrado permite a captação das impressões diretas sobre as testemunhas, o que é fundamental para a formação da convicção judicial, conforme previsto no art. 375 do CPC, que estabelece as máximas da experiência como meio de prova.
Ademais, a alegação de que a substituição se justifica pelo atendimento de demandas represadas não se aplica à realidade desta Vara, cujo principal entrave reside na carência de servidores, e não na indisponibilidade de pauta para audiências.
Assim, a celeridade processual não pode se sobrepor à qualidade das decisões, especialmente quando a produção da prova oral pode ser decisiva para o deslinde da controvérsia.
Destaca-se que a ausência do representante do Requerido nas audiências não equipara, sob o aspecto qualitativo, a prova testemunhal às declarações gravadas ou escritas.
Além de não haver previsão legal que permita a substituição da prova oral por gravações unilaterais.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de substituição da audiência pela gravação dos depoimentos e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2025, às 15h20min.
INTIMEM-SE as partes.
Quanto às testemunhas, deverá a parte autora observar o disposto no art. 455 e no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil.
Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado.
Assim, o(a) advogado(a)/parte que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos informando o e-mail, com antecedência razoável, para o qual será enviado o link da sala virtual.
A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado.
Atente-se que o link poderá ser enviado apenas no dia do ato.
As testemunhas, por sua vez, deverão comparecer presencialmente à audiência, uma vez que não há como assegurar a incomunicabilidade entre elas, nem evitar interferências de terceiros fora do ambiente controlado da sala de audiências, conforme dispõe o art. 456 do CPC.
Caso a participação de alguma testemunha, nesses moldes, seja inviável, a devida justificativa deverá ser apresentada nos autos para apreciação.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2025 12:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2025 11:04
Processo Inspecionado
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28/02/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:20, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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27/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 23:36
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a GILMA FREITAS DA CONCEICAO - CPF: *40.***.*85-78 (REQUERENTE)
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24/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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