TJES - 0008625-41.2017.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) Processo n° 0008625-41.2017.8.08.0030 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ISAQUE DE ASSUNCAO YAKEL INTIME-SE o(s) Acusado(s) da sentença abaixo, podendo recorrer, por meio de seu patrono.
SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de ISAQUE DE ASSUNÇÃO YAKEL, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput c/c art.35, caput c/c Lei n°11.343/06.
Laudo Toxicológico Definitivo às fls.40/42 dos autos digitalizados Decretada a prisão temporária do Acusado em Decisão de fls. 63/63-v dos autos digitalizados.
Decretada a prisão preventiva do Acusado em decisão de fl.74 dos autos digitalizados.
Réu notificado por Edital (fl.76 dos autos digitalizados).
Defesa prévia do Acusado às fls.78/78-v dos autos digitalizados.
Decisão que recebeu a denúncia em 03.11.2021, à fl.79 dos autos digitalizados.
Citação por Edital à fl.80 dos autos digitalizados.
Decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional em 20.04.2022, às fls. 86/86-v dos autos digitalizados.
O Acusado foi preso provisoriamente em 26.03.2024.
Decisão que revogou a suspensão do processo e do prazo prescricional em 03.04.2024, em ID n°40656194.
Decisões mantendo a prisão preventiva do Acusado em IDs n°44796109 e n°61843580.
O Ministério Público requereu a juntada de cópia integral dos autos n°0003851-65.2017.8.08.0030 a título de prova emprestada em ID n°67139447.
Audiência de Instrução em ID n°67519301, oportunidade em que as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
Alegações finais do Ministério Público em ID n°69436815 e da Defesa em ID n°67197340.
Decisão mantendo a prisão preventiva do Acusado em ID n°69572758. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No mérito, o Ministério Público atribuiu ao Acusado a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art.35, caput da Lei n°11.343/06.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI N°11.343/06 Preceitua o mencionado artigo: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de fls.22/23-v dos autos digitalizados, o Auto de Apreensão fl.16 dos autos digitalizados, Auto de Constatação de Substância Entorpecente de fl.17 dos autos digitalizados, o Laudo Toxicológico Definitivo de fls.40/42 dos autos digitalizados e as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo.
Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo Toxicológico Definitivo de fls.40/42 dos autos digitalizados concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de crack e cocaína.
Apesar de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao Acusado.
Isso porque, o Acusado não foi avistado na residência no momento da abordagem e, embora, inicialmente, o sr.
Roni da Silva Santos tenha sustentado que a droga pertenceria a Isaque e que esta foi encontrada no quarto daquele, em seu interrogatório em audiência nos autos n°0003851-65.2017.8.08.0030, confessa que a droga na verdade lhe pertencia e que Isaque não teria qualquer participação com a atividade ilícita.
Ademais, dos depoimentos colhidos, resta evidenciado que todas as informações acerca da participação de Isaque no crime de tráfico e a alegação de que o quarto onde os entorpecentes foram encontrados lhe pertenceria, vieram tão somente do depoimento de Roni na esfera policial.
Em seu depoimento na esfera judicial, a testemunha CB/PMES PERLIS DE OLIVEIRA FRANCISCO, às perguntas da Defesa assim respondeu: Defesa: “o que deu à polícia a certeza de que aquele quarto em que estavam as drogas pertenceria ao Isaque?” Testemunha: “O Roni falou […] E também o documento dele lá dentro.
Acho que tinha um documento dele lá.
Acho que o documento foi apreendido lá dentro”.
Defesa: “O senhor acha? Ou o senhor tem certeza?” Testemunha: “Eu acho.
Tem mais de cinco anos.
Já.
Isso foi em dois mil e dezessete.” Além da ausência de certeza da testemunha sobre a existência de tal documento, este não consta no Auto de Apreensão.
Já a testemunha CB/PM MARCIANO CYPRIANO DOS SANTOS, em seu depoimento em audiência, assim respondeu: Magistrado: “A droga foi encontrada num quarto, não é? E esse quarto supostamente pertencia ao Isaque, conforme informado pelo Roni? Testemunha: “Pelo Roni.
Pelo Roni.” Magistrado: “A única coisa foi o relato do Roni para constatar essa situação?” Testemunha: “Olha que eu tenho ciência aqui, é relato do senhor Roni.” Assim, não resta comprovada a prática do crime previsto no art.33, caput da Lei 11.343/06, pelo Acusado.
Consequentemente, não há que se falar na prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n°11.343/06.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido contido na denúncia pelo que ABSOLVO o Acusado ISAQUE DE ASSUNÇÃO YAKEL pela prática dos crimes previstos nos arts.33, caput c/c art.35, caput, da Lei n°11.343/06.
PROVIMENTOS FINAIS: Constata-se, ainda que, neste momento da persecução penal, a prisão cautelar não se mostra mais adequada, motivo pelo qual, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA do Réu ISAQUE DE ASSUNÇÃO YAKEL.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ISAQUE DE ASSUNÇÃO YAKEL, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Determino a destruição das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, devendo as amostras serem destruídas após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06.
Decreto a perda dos aparelhos celulares apreendidos, nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei n°11.343/06, porquanto comprovado que eram oriundos do tráfico de drogas e utilizados na atividade ilícita, conforme processo n°0003851-65.2017.8.08.0030.
Diante da ausência de informações acerca da existência de expressivo valor econômico, determino a destruição dos aparelhos celulares, tudo após o trânsito em julgado.
Dos objetos destinados ao acondicionamento e à preparação das drogas: em conformidade com o art. 1º, §1º, da Instrução Conjunta nº 01/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no Diário Oficial de 19/07/2018, DETERMINO A IMEDIATA DESTRUIÇÃO dos apetrechos destinados ao preparo e acondicionamento das drogas, quais sejam, balança de precisão, independentemente do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado: a) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); Sentença registrada eletronicamente no sistema.
Publique-se e intimem-se.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA: Deverá o Sr.
Oficial de Justiça inquirir se o(s) Acusado(s) tem interesse ou não em recorrer na r. sentença, devendo constar na certidão a manifestação do(s) Acusado(s).
Nome: ISAQUE DE ASSUNCAO YAKEL Endereço: CDPA - CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE ARACRUZ -
29/07/2025 19:37
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 07:32
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 07:27
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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29/07/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 07:27
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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03/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0008625-41.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ISAQUE DE ASSUNCAO YAKEL Advogado do(a) REU: ALEXSANDRE BELARMINO - ES29108 DECISÃO 1.
Inicialmente, no que se refere aos requerimentos de revogação da prisão preventiva do réu ISAQUE DE ASSUNÇÃO YAKEL, formulado pela d.
Defesa do acusado em Audiência e no ID 65147116, calha consignar que a sua prisão preventiva se revela, de fato, assaz imprescindível, por conveniência da instrução criminal e em virtude de descumprimento de medidas cautelares.
Para além disso, verifico que este Juízo reavaliou e manteve a prisão cautelar nos ID’s 44796109 e 61843580 de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tal Decisão.
Com efeito, conforme já pontuado nos autos, o réu possui 02 (duas) condenações nas Ações Penais n. 0001165-42.2008.8.08.0022 e n. 0001166-27.2008.8.08.0022 pela prática do crime de roubo majorado.
Assim, dados concretos existentes nos autos apontam para um risco concreto de reiteração delitiva, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar do Acusado.
Dessa forma, MANTENHO a prisão preventiva do réu ISAQUE DE ASSUNÇÃO YAKEL. 2.
Intimem-se as partes, em seguida, faça-se a conclusão dos autos para sentença, com urgência, por se tratar de réu preso. 3.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
27/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
-
27/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 16:32
Mantida a prisão preventida de ISAQUE DE ASSUNCAO YAKEL - CPF: *32.***.*31-93 (REU)
-
22/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 14:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
22/04/2025 22:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/04/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 22:06
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 13:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
25/03/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0008625-41.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ISAQUE DE ASSUNCAO YAKEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 44796109 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 14/04/2025, às 14h.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Tópico: AUTOS 0008625-41.2017 AUD 14/04/2025, às 14h Horário: 14 abr. 2025 02:00 da tarde São Paulo https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*22.***.*20-15?pwd=G0bKS4dP1QYK91vT7nqt9xnb6p9RND.1 ID da reunião: 822 1072 0915 Senha: 55245229 LINHARES-ES, 17 de março de 2025.
CYRO JOSÉ VIVACQUA Chefe de Secretaria -
17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
17/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:30
Juntada de Acórdão
-
18/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:44
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 17:44
Mantida a prisão preventida de ISAQUE DE ASSUNCAO YAKEL - CPF: *32.***.*31-93 (REU)
-
23/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
16/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/04/2025 14:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
30/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 21:18
Mantida a prisão preventida de ISAQUE DE ASSUNCAO YAKEL - CPF: *32.***.*31-93 (REU)
-
17/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 17:14
Processo Inspecionado
-
02/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:04
Juntada de Informações
-
02/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 14:50
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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