TJES - 5003322-71.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:04
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5003322-71.2024.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SANTA MARIA POLIMENTOS LTDA, ROBERTO SARTORIO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de SANTA MARIA POLIMENTOS LTDA e ROBERTO SARTORIO.
Narra, em suma, que firmou uma cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária com as partes rés, tendo estas deixado de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, incorrendo em mora no valor de R$ 292.792,41, quando da propositura da demanda.
Requer, por isso, a busca e apreensão do bem e, caso a dívida não seja paga, a consolidação da propriedade e da posse sobre o bem.
Decisão ID 40177124, deferindo o pedido liminar.
Auto de busca e apreensão ID 42126510.
Contestação ID 48362600.
Sustentam, em suma, a existência de abusividade na cobrança de juros capitalizados e nas taxas de juros remuneratório.
Requerem, por isso, a revisão do contrato.
Requerem, ainda, liminarmente, determinação para que a requerente suspenda as cobrança e se abstenha de negativar seus nomes.
Réplica ID 52198760.
Despacho ID 55849854, determinando a intimação da empresa requerida para juntar aos autos declaração de bens ou outro documento idôneo para demonstrar sua renda.
Certidão ID 72548163, atestando que a parte quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Inicialmente, considerando os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária ao requerido Roberto Sartório.
Em relação à ré Santa Maria, tendo em vista que a parte, devidamente intimada, não demonstrou a aventada insuficiência econômica, consoante determina o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro a gratuidade judiciária.
II.1.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código.
No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes.
Ademais, as matérias aqui discutidas são apenas de direito.
Por essas razões, passo a analisar as questões aqui veiculadas.
II.2.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Versam os autos sobre a existência de cláusulas ilegais e abusivas em cédula de crédito bancário celebrado entre os demandados e a instituição financeira requerente.
Cuida-se de evidente relação de consumo, porquanto o contrato sob exame tem como escopo a contemplação de crédito, o que se revela como produto posto à disposição dos consumidores.
E, ainda que a empresa tomadora do crédito não tenha se utilizado do produto na condição de destinatária final, tenho que, pela teoria finalista mitigada, do colendo Superior Tribunal de Justiça, e ante a evidente hipossuficiência técnica dos réus, o CDC é aplicável no presente caso. É sabido, ainda, que a atividade bancária está sujeita às disposições da legislação de proteção ao consumidor, dada a expressa determinação do artigo 3° da lei 8.078/1990.
A esse respeito, inclusive, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, em cujo enunciado consta que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, tenho que se mostra possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
II.3.
Da capitalização de juros Como é cediço, a capitalização de juros remuneratórios, também conhecida como anatocismo, consiste na incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos.
Assim, os juros sobre o capital atinentes a um certo período (mensal, semestral, anual) são incorporados, compondo-se um montante que funcionará como substrato para nova aplicação da taxa de juros acordada entre as partes.
Quanto à admissibilidade da capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 4º do Decreto 22.626/1933, firmou posicionamento no sentido de que seria vedada a capitalização de juros remuneratórios, ainda que acordada pelas partes, conforme enunciado da Súmula 121 daquele Sodalício: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Todavia, tal interpretação foi ressalvada pelo próprio Supremo Tribunal Federal em relação às operações em que houvesse expressa autorização legal, segundo é possível extrair do antigo, porém elucidativo julgado: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121).
Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a súmula 596 não guarda relação com o anatocismo.
A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentem.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, 1ª Turma, RE 90341, rel.
Min.
Xavier de Albuquerque, julgado em 26/02/1980) Como se observa, é admissível a capitalização de juros em periodicidade diversa da anual nas operações que possuem lei específica, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural e comercial.
Nessa mesma linha, a Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, prevê, em seu artigo 5°, caput, que: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. […] Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 592.377, declarou a constitucionalidade da aludida Medida Provisória, restando assim ementado o acórdão: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 592377, rel.
Min.
Marco Aurélio, rel. p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki, DJ 19/03/2015) Assim, ante a declaração de constitucionalidade pela Suprema Corte da Medida Provisória que introduziu, na ordem jurídica pátria, a permissão para que haja a capitalização de juros em periodicidade diversa da anual em todas as operações bancárias, não há dúvidas acerca de sua licitude.
Aliás, tal entendimento já vinha sendo adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que se considera expressamente contratada a capitalização de juros quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, conforme deixam claro as Súmulas 539 e 541 daquela Corte Superior: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
In casu, observo que o contrato objeto da presente demanda, acostado no ID 39729390, prevê expressamente taxa de juros anual de 3,6599% e taxa de juros mensal de 0,3000%.
Logo, sendo a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, tem-se por expressamente contratada a capitalização de juros.
Nesse contexto, não vislumbro qualquer abusividade na cláusula em comento.
II.4.
Dos juros remuneratórios Em relação ao percentual de incidência dos juros remuneratórios, considerando que a ré se caracteriza como instituição financeira, não se subordina aos limites das taxas de juros que constam no Decreto 22.626/1933, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula 596.
As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
De toda sorte, é curial salientar que, no Sistema Financeiro Nacional, existem parâmetros para análise da pertinência das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, a fim de manter o equilíbrio entre os contratantes.
Nesse aspecto, com supedâneo na assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as regras contratuais concernentes aos juros remuneratórios, a fim de que as instituições financeiras não gozem de liberdade absoluta no ato de sua estipulação, devem ser confrontadas com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULAS NºS 7 E 182/STJ. […] 4.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. […] (STJ; AgInt-AREsp 343.616; Proc. 2013/0160318-0; RJ; Quarta Turma; Relª Min.
Maria Isabel Gallotti; Julg. 01/06/2020; DJE 05/06/2020) Conforme se observa, a taxa de juros remuneratórios deve ter como parâmetro a taxa média de mercado dos juros para operações de financiamento de mesma natureza.
De toda sorte, é preciso consignar que, por óbvio, não basta que a taxa de juros se mostre superior à média de mercado, devendo se verificar, no caso concreto, a partir daquele paradigma, a onerosidade excessiva para que se tenha por abusiva a cobrança de juros dessa natureza: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA Nº 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no RESP 1.930.618/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem não reconheceu a abusividade da taxa contratada, afirmando que a taxa de juros aplicada não superou o dobro da encontrada no período analisado, não tendo havido onerosidade excessiva. 3.
Para infirmar as conclusões do aresto combatido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância especial, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.970.027; Proc. 2021/0339581-2; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 13/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c Superior Tribunal de Justiçao art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.015.505; Proc. 2016/0298040-7; BA; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 18/02/2019; DJE 21/02/2019) No caso em comento, observa-se que as taxas de juros a ele aplicadas são baixas (3,6599% a.a e 0,3000%), não havendo desvantagem exagerada.
Além disso, os réus sequer indicaram as taxas praticadas pelo mercado acerca da mesma operação, nem mesmo disseram qual seria devida, o que não permite a revisão do contrato.
A esse respeito, trago à colação o seguinte julgado oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
REVISÃO.
ABUSIVIDADE.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É incabível a revisão do contrato por alegação genérica de abusividade, sem nenhuma especificação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.737.314; Proc. 2018/0093226-2; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 30/11/2021) Por essas razões, não há que se falar em qualquer irregularidade na cobrança dos juros remuneratórios.
II.5.
Da pretensão autoral Nos termos da fundamentação supra, a instituição financeira autora comprovou, com a necessária segurança, os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que os réus não demonstraram a existência de qualquer fato modificativo ou extintivo do mesmo, notadamente quanto à descaracterização da mora.
Mostra-se, assim, legítima a pretensão autora.
De rigor, pois, a procedência do pedido.
E, uma vez caracterizada a mora, não há que se falar no deferimento dos pedidos liminares de suspensão das cobrança e abstenção de negativação dos nomes dos requeridos.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar a seu tempo deferida e julgo procedente o pedido para consolidar, em definitivo, a posse plena e a propriedade dos bens objeto da presente demanda com a cooperativa autora.
Na forma dos artigos 82, § 2º, 85, § 2º, e 87, todos do Código de Processo Civil, condeno os réus ao pagamento pro rata das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações do requerido Roberto Sartório decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
18/08/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 13:09
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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08/07/2025 18:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:35
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5003322-71.2024.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SANTA MARIA POLIMENTOS LTDA, ROBERTO SARTORIO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 DESPACHO Consoante dispõe a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Na espécie, tenho que não resta demonstrada a condição de pobreza da empresa requerida.
Por essas razões, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a ré para, em 15 dias, juntar aos autos declaração de bens ou outro documento idôneo para demonstrar sua renda.
Após, voltem-me conclusos os autos, oportunidade na qual serão analisados os pedidos formulados na contestação.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
17/03/2025 11:56
Expedição de Intimação - Diário.
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04/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 08:09
Juntada de Petição de habilitações
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22/03/2024 11:52
Expedição de Mandado - citação.
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22/03/2024 11:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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22/03/2024 10:51
Processo Inspecionado
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22/03/2024 10:51
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:25
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
18/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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