TJES - 0003790-57.2009.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0003790-57.2009.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RME GRANITOS LTDA REQUERIDO: EXPOGRANIT COMERCIO EXPORTACAO LTDA, DALA GRANITO COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI, MICHELLI GOMES DALARMELINA, LUCIANO HADDAD DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA ACACIA DO PRADO - MG98666, ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO - ES5674 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 DESPACHO 1) Ante o teor do documento de ID 71699951, INTIME-SE o Exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, em caso de inércia do Exequente no referido prazo; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Exequente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:35
Juntada de
-
10/06/2025 14:52
Juntada de Carta Postal - Citação
-
29/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0003790-57.2009.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RME GRANITOS LTDA REQUERIDO: EXPOGRANIT COMERCIO EXPORTACAO LTDA, DALA GRANITO COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI, MICHELLI GOMES DALARMELINA, LUCIANO HADDAD DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA ACACIA DO PRADO - MG98666, ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO - ES5674 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 DESPACHO 1) Ante o teor da certidão de ID 68413547, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos o endereço atualizado de LUCIANO HADDAD DE LIMA para posterior citação do mesmo acerca do requerimento de desconsideração de personalidade jurídica, conforme preceitua o art.135/CPC, sob pena de arquivamento dos autos, em caso de inércia do Exequente no referido prazo; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Exequente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos para análise dos requerimentos formulados pelo Exequente no ID 67778286; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RME GRANITOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0003790-57.2009.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RME GRANITOS LTDA REQUERIDO: EXPOGRANIT COMERCIO EXPORTACAO LTDA, DALA GRANITO COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI, MICHELLI GOMES DALARMELINA, FELIPE MIGUEL GOMES DALARMELINA, LUCIANO HADDAD DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA ACACIA DO PRADO - MG98666, ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO - ES5674 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO - ES19769 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 61270893) apresentada pelo Executado FELIPE MIGUEL GOMES DALARMELINA, suscitando a sua exclusão do polo passivo da presente execução, seja pela sua não participação na empresa nos dois anos anteriores ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, seja pela nulidade por ausência de citação.
Intimado, o Exequente manifestou-se nos autos acerca da supracitada exceção (ID 63356578), bem como requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao mesmo (ID 63428947).
Vieram os autos conclusos. 1 - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RELAÇÃO AO EXECUTADO FELIPE MIGUEL GOMES DALARMELINA Compulsando os autos, denoto que o excipiente FELIPE MIGUEL GOMES DALARMELINA comprovou nos autos (documentos de ID 61270893) que ingressou como sócio na Executada DALA GRANITO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA em 21/05/2012 e retirou-se da referida sociedade em 01/03/2013, portanto, em período posterior à constituição do crédito executado nos presentes autos.
Portanto, assiste razão ao excipiente ao alegar que o sócio que se retira da sociedade não pode ser incluído em um incidente de desconsideração da personalidade jurídica após decorridos mais de dois anos da sua saída do quadro societário.
Conforme documentos acostados aos autos pelo excipiente (ID 61270895), inclusive existem outros processos em situações análogos em que houve a determinação de exclusão do excipiente em razão de sua exclusão da supracitada sociedade no ano de 2013 e da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente mais de 02 anos depois.
Conforme os argumentos acima expostos, bem como ante os argumentos do excipiente (ID 61270893), inexiste comprovação de responsabilidade por parte do excipiente, até mesmo porque inexistem evidências nos autos de que tenha ocorrido fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 61270893 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a referida exceção para determinar a imediata exclusão de FELIPE MIGUEL GOMES DALARMELINA do polo passivo da presente execução, restando prejudicada, portanto, análise da alegação de ausência de citação válida, e ressaltando-se que já houve a análise do requerimento de tutela de urgência na decisão de ID 61279118. 2 - DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO PELO EXEQUENTE A Exequente requerer que seja reconhecida a sua hipossuficiência econômica e, consequentemente, a concessão de gratuidade no pagamento de custas processuais e eventuais honorários advocatícios de sucumbência (conforme petições de ID 63356578 e ID 63428947).
Conforme documentos acostados aos autos (ID 63356581), o Exequente não encontra-se mais em funcionamento desde o ano de 2022, bem como também juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica de seu proprietário (ID 63430328), bem como a carteira de trabalho do mesmo, visando comprovar a sua hipossuficiência econômica (ID 63430331).
Portanto, considerando-se que restam preenchidos os pressupostos legais, CONCEDO o benefício da gratuidade no pagamento das custas processuais e eventuais honorários advocatícios ao Exequente, até mesmo porque não restou evidenciado nos autos eventual conduta dolosa ou fraudulenta do Exequente, na medida que o mesmo visa somente satisfazer um crédito ao qual tem direito, e a ausência de citação de algum Executado não pode ser atribuída do Exequente.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do trâmite processual, sob pena de arquivamento dos autos, em caso de inércia do Exequente no referido prazo.
Expirado o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Exequente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 11:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/02/2025 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito de FELIPE MIGUEL GOMES DALARMELINA - CPF: *98.***.*12-19 (REQUERIDO).
-
20/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito de FELIPE MIGUEL GOMES DALARMELINA - CPF: *98.***.*12-19 (REQUERIDO).
-
15/01/2025 10:48
Processo Inspecionado
-
14/01/2025 20:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:43
Decorrido prazo de G.R.D GRANITOS RIO DOCE LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de G.R.D GRANITOS RIO DOCE LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/02/2024 23:43
Processo Inspecionado
-
20/02/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 16:16
Juntada de
-
29/09/2023 16:12
Juntada de
-
04/09/2023 13:56
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 02:35
Decorrido prazo de KARINA ACACIA DO PRADO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:35
Decorrido prazo de ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO em 22/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 13:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/07/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/05/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 11:20
Juntada de
-
10/05/2023 23:48
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 23:00
Processo Inspecionado
-
09/05/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/04/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/03/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/01/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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