TJES - 0000280-78.2019.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DO CANTO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de multa com danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por AILTON BARBOSA DO CANTO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SANTO - DETRAN; DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES e PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA, em trâmite no juizado especial da fazenda pública.
O autor narra que é portador da CNH nº *07.***.*41-32 e teve seu direito de dirigir suspenso e submetido a obrigação de curso de reciclagem, que segundo o DETRAN/ES decorreram das seguintes infrações: 1) Infração A100077093 - PREF.
DE ES - VILA VELHA- NÃO USAR CINTO DE SEGURANÇA.
DATA E HORA DA INFRAÇÃO: 20/03/2009, às 09:34, Local da Infração: Rua Henrique Moscoso, s/n.·, Vila Velha-ES, Placa MRA5534, Pontuação: 5; 2) Infração A100077094 PREF.
DE ES - VILA VELHA- ESTACIONAR EM FILA DUPLA.
DATA E HORA DA INFRAÇÃO: 20/03/2009, às 09:36, Local da Infração: Rua Henrique Moscoso, s/n,o, Vila Velha-ES, Placa MRA5534, Pontuação: 5; 3) LV27936729 - DER- VELOCIDADE SUPERIOR A MAXIMA PERMITIDA NO LOCAL EM ATÉ 20%, DATA E HORA 01/05/2009, ÀS 00:22 LOCAL: ROD ES-060 KM 4,0- SENT VITORIA VILA VELHA-ES, PLACA MRA5534.
PONTUAÇÃO: 4; 4) Auto de Infração n.º A100089658- ÓRGÃO AUTUADOR, PREF DE ES - VILA VELHA - NÃO USAR CINTO DE SEGURANÇA, DATA E HORA 10/09/2009, LOCAL: ESTRADA JERONIMO MONTEIRO, VILA VELHA-ES, PLACA MRA5534, PONTUAÇÃO: 5; 5) AUTUAÇÃO LV28074220, DER-ES, VEL SUP.
A MAX.
PERM, PI LOCAL EM ATE 20 %, LOCAL: ROD ES-060 KM 8,6 SENT VILA VELHA-ES, PLACA MRA 5534.
PONTUAÇÃO: 4.
Diante da aplicação de tais multas, o DETRAN/ES suspendeu o direito de dirigir do autor, eis que teria ultrapassado o limite de 20 (vinte) pontos ou mais, em um período de 12 (doze) meses.
Contudo, segundo o autor, o veículo PLACA MRA5534 foi vendido no início do ano de 2009, porém o novo proprietário não transferiu a propriedade do automóvel.
Por esse motivo, o requerente refutou ter cometido tais infrações, tendo argumentado que não fora o responsável pelas mesmas.
O requerente argumentou que no dia 10 de setembro de 2009, data em que fora aplicada a quarta multa, estava em São José do Calçado/ES, realizando audiências, eis que figura como Promotor de Justiça daquela localidade, inclusive, destacou a distância entre as duas cidades.
Aduziu, ainda, ter interposto recurso administrativo junto ao DETRAN/ES, contudo, somente tomou ciência do indeferimento do recurso administrativo quando se dirigiu ao Centro de Formação de Condutores de Bom Jesus do Norte/ES para renovar sua CNH, ocasião em que fora surpreendido com a notícia de que sua CNH estava suspensa.
Pontuou que não fora notificado acerca do indeferimento do recurso administrativo e que se sentiu constrangido ao ser noticiado somente quando fora tentar renovar sua CNH.
Frete à tais argumentos, requereu tutela provisória de urgência a fim de determinar a suspensão da eficácia da decisão que cuminou na suspensão da CNH do autor.
No mérito, pugnou pela anulação das multas e a retirada dos pontos da CNH eximindo o autor da penalidade de suspensão do direito de dirigir, eis que não fora o real autor das infrações.
Por fim, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ff. 09/15.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, este Juízo requereu a intimação do autor para juntar eventuais documentos que comprovasse a venda do automóvel (vide f. 17).
Apesar de devidamente intimado, a parte autora quedou-se inerte, desse modo, fora proferido o despacho de f.26, no qual este Juízo determinou a citação dos requeridos e postergou a análise da tutela de urgência.
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SANTO - DETRAN apresentou contestação às ff. 28/48, na qual alegou preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES quanto a anulação dos efeitos da decisão de suspensão da CNH do autor, sob o argumento de que as cinco infrações foram registradas em AITS, provenientes de outros órgãos autuadores, quais sejam: Prefeitura Municipal de Vila Velha e DER/ES, sendo que o DETRAN/ES apenas “empresta” seu sistema para centralizar as informações.
Por tal motivo, o DETRAN/ES não teria competência para rever os atos que foram lavrados por outra entidade.
No mérito destacou a responsabilidade do proprietário do veículo pelas infrações cometidas na ausência de indicação de condutor e comunicado de venda, pois apesar de ter o autor afirmado que o automóvel foi alienado em 2009 a transferência de propriedade ocorreu somente em 13/07/2010.
Logo, considerando que o autor não informou a ocorrência da suposta venda no prazo determinado, o mesmo deve ser responsabilizado pelas infrações que lhe foram aplicadas.
Além disso, destacou que não há nenhuma prova de irregularidade no processo de aplicação de penalidade imposta ao requerente, sendo perfeitamente válida.
Outrossim, o requerido apontou que o processo administrativo nº 57082928, que ocasionou a suspensão do direito de dirigir do autor, seguiu todo procedimento previsto na legislação, sendo o requerente notificado para apresentar defesa em 26/03/2012, por meio do AR nº JA631428475BR, sendo a defesa apresentada pelo requerente de forma intempestiva.
Destacou que o requerente apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido em 31/03/2016, sendo o autor notificado da decisão por meio do AR nº FJ411303017BR.
Por fim, contrapôs ao pedido de dano moral, sob o argumento de que não ocorrera qualquer ato ilícito capaz de ensejar em reparação por danos morais.
A peça de resistência seguiu instruída com os documentos de ff. 49/53.
O MUNICÍPIO DE VILA VELHA apresentou contestação às ff. 54/55, na qual alegou a ocorrência de prescrição do prazo para ajuizar ação anulatória das infrações.
No mérito apenas argumentou pela inexistência de dano moral, pois a aplicação da penalidade foi válida e regular.
A peça segiu instruída com os documentos de ff. 56/65.
Por sua vez, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES apresentou contestação às ff. 66/80.
Preliminarmente, aduziu limitação em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES referente às infrações LV279336729 e LV 28074220, eis que somente tais infrações foram autuadas pelo DER, não podendo ser responsabilizado pela legalidade/ilegalidade das demais.
Além disso, alegou inépcia da inicial por ausência de demonstração de causa de pedir.
Também aduziu ilegitimidade passiva quanto às infrações não lavradas pelo DER/ES, identificadas na inicial pelos números A100077093; A100077094 e A100089658.
Como prejudicial de mérito, alegou prescição do direito de ação.
No mérito, argumentou pela validade dos autos de infração lavrados pelo DER/ES, posto que o requerente não trouxe qualquer prova capaz de cabalmente demonstrar que não seria o responsável pelas infrações de trânsito objeto da demanda, além de não ter juntado qualquer documento relativo suposta venda do veículo junto a sua inicial.
Destacou a presunção de legalidade do ato administrativo.
Por fim, contrapôs o requerimento de dano moral.
A contestação seguiu instruída com os documentos de ff. 81/85.
Réplica apresentada às ff. 92/95, na qual ratificou as teses apresentadas na incial, tendo argumentado que o autor comprovou que não fora o autor das infrações e que a transferência do veículo se deu com a tradição do bem móvel.
Além disso, contrapôs a preliminar de inépcia e a prejudicial de mérito da prescrição.
Certidão de f. 96v constando a intempestividade da contestação do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SANTO - DETRAN e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES.
Parte autora requereu julgamento antecipado da lide à f. 103, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SANTO - DETRAN e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES também não requereram produção de prova (vide f. 110), assim como o MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES - vide ID nº49101993.
O feito fora pautado para audiência de instrução, porém retirado de pauta, por força do despacho de ID nº49088164.
Vieram-me os autos conclusos em 04 de dezembro de 2025. É o relatóri.
Fundamento.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Os requeridos sustentam ilegitimidade passiva nos termos acima relatoriados.
Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se considerar quanto a alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito.
Veementes são os julgados em hipóteses que tais: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) (Destaquei).
Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade do ora réu, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pela ré.
Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito.
Outrossim, a discussão perpassa pelo mérito em si, sobretudo, ante o princípio da primazia de julgamento de mérito, razão pela qual, REJEITO tal preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O Município de Vila Velha em sede de contestação sustenta que o pleito autoral está prescrito posto que ocorreram mais de cinco anos desde as infrações.
Todavia, este eg.
Tribunal possui entendimento que “Quanto ao transcurso de mais de 05 anos entre a infração e a aplicação da penalidade, que acarretaria a decadência/prescrição quinquenal, consigno que o prazo não é contado somente à partir do cometimento da infração, mas também da sua interrupção com a notificação, conforme disciplinado no artigo 24, I, e § 3º, I e II, da Resolução Contran nº 723/18.” (TJES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5005139-43.2023.8.08.0000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação, julgado em 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO DETRAN.
DECADÊNCIA QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO CONFIGURADA.
CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.
DOSIMETRIA MOTIVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Em que pesem as autuações tenham sido emanadas por autoridade alheia à lide (PRF), o processamento e a materialização respectivos incumbem ao DETRAN/ES, o qual possui a atribuição legal para conduzir os procedimentos para aplicação de multa, para emitir as notificações, para armazenar os dados relativos ao cometimento de ilícitos de trânsito bem como para suspender o direito de dirigir. 2.
O prazo quinquenal não é contado somente à partir do cometimento da infração, mas também da sua interrupção com a notificação, conforme disciplinado no artigo 24, I, e § 3º, I e II, da Resolução Contran nº 723/18 3.
Não se observa a prescrição trienal no prazo indicado pelo impetrante (16/11/2017 a 28/07/2021, id. 25004620 - Pág. 30), pois nesse lapso temporal sequer existia procedimento administrativo para que ficasse paralisado, até porque esse somente fora instaurado em 28/07/2021. 4.
O término do processo administrativo ocorreu em no dia 13/03/2023 (ID 25005896 - auto originais) e a notificação da aplicação da sanção foi expedida em 08/05/2023, conforme se nota do ID 2500587 (autos originais), cumprindo portanto, o prazo de 180 dias. 5.
A penalidade de 08 (oito) meses de suspensão do direito de dirigir, não se encontra desmotivada, posto que aplicada de acordo com artigo 261, inciso II e § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Agravo interno prejudicado. (TJES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5005139-43.2023.8.08.0000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação, julgado em 02/02/2024) Portanto, tem-se que o processo de suspensão terminou em 2016, portanto, não alcançado pela prescrição quinquenal, assim REJEITO a alegação de prescrição.
DO MÉRITO Em síntese, pretende o autor a anulação do processo de suspensão do seu direito de dirigir sob a tese de que realizou a venda do veículo e que as infrações não foram praticadas pelo mesmo.
A linha de defesa dos requeridos é que a comunicação de venda do veículo é do autor.
Assim, após análise paulatina, entendo que o pedido autoral não merece acolhido, por força da regra expressa no art. 134 do CTB.
Isso porque, ainda que o negócio jurídico (venda de automóvel) tenha sido demonstrado, esclareço que, no caso de venda, para fins de transferência de propriedade de veículo, o art. 134 do CTB atribui ao antigo proprietário o dever de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 60 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena do alienante se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
O próprio autor narra na inicial que confiou na pessoa que realizou a venda a realizar o procedimento, ou seja, abdicou de sua obrigação legal, não sendo possível imputar tal responsabilidade ao requerido.
Ora, para a Administração, enquanto não houver a comunicação prevista no artigo 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade da propriedade será de quem consta no registro antigo.
Tal regra é uma formalidade administrativa para direcionar as multas e penalidades correspondentes sobre as infrações cometidas, pois, de outro modo, não teria como o Detran tomar ciência das inúmeras transferências de veículos realizadas diariamente.
Repisa-se que sobre a matéria e acerca deste detalhe – de não comunicação do negócio jurídico à autarquia estadual de trânsito - em observância ao sistema de precedentes, à técnica do stare decisis e ao princípio da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais, que alcançaram posição de destaque por ocasião da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), sinalizo que a partir do entendimento jurisprudencial agora dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de prévia comunicação ao DETRAN/ES acerca da transferência de propriedade de veículo, dever atribuído à(o) autor(a), tem-se claramente descumpridos os termos do art. 134, caput, do CTB, e por força legal, o antigo proprietário colhe responsabilidade solidária em eventuais penalidades (e, igualmente, responsabilidade tributária, esta, por força de lei local do IPVA, e do licenciamento).
Sobre o tema, colaciono o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1793208 MS 2020/0307477-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)" (Destaquei).
Se o autor, portanto, não efetuou a comunicação de venda para o órgão responsável não há como isentá-lo da responsabilidade inerente às infrações de trânsito geradas em seu nome, após a tradição do veículo, mormente quando incluiu no polo passivo, aquele que sequer é responsável pela transferência, no caso o DETRAN.
Nesse contexto, por ser dever legal da antiga proprietária, ora autora, informar ao órgão de trânsito a alienação do bem, a fim de prevenir responsabilidades.
Assim, merecem os pedidos em comento o caminho da improcedência, posto que, enquanto o requerente não comunicar, na via administrativa, a venda veicular, lícita será a imputação de responsabilidade pelo Ente Público.
DISPOSITIVO Fulcrada nestas premissas JULGO IMPROCEDENTE os pedidos inaugurais, pelas razões já explicitadas acima.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência deferida.
Sem custas, eis que se trata de juizado Fazendário.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se estes autos.
Bom Jesus do Norte-ES, 12 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
17/03/2025 11:57
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido de AILTON BARBOSA DO CANTO - CPF: *19.***.*26-34 (REQUERENTE).
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04/12/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:59
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:41
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 21/08/2024 14:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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21/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:52
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DO CANTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:00
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/08/2024 14:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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10/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:10
Processo Inspecionado
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02/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
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10/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:53
Publicado Intimação eletrônica em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 22:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 10:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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