TJES - 5000138-81.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000138-81.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: AILSON ARAUJO QUINTAO, JOZILANE SABINO QUINTAO, MARIA DAS GRACAS THEODORO SILVA, SEBASTIAO MAXIMIANO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR - ES7904 -DESPACHO- Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, já em fase executiva, proposta por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de AILSON ARAÚJO QUINTÃO; JOSILANE SABINO QUINTÃO; SEBASTIÃO MAXIMIANO DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS THEODORO SILVA.
Na decisão de ID n°43724220, foi deferido o pedido de busca e penhora de valores via SISBAJUD nas contas dos executados, com o objetivo de constrição da quantia exequenda, totalizando R$ 51.338,08 (cinquenta e um mil, trezentos e trinta e oito reais e oito centavos), em favor da parte credora.
Certidão de ID n°24222010, informa o Sr.
Oficial de Justiça que apesar de devidamente citados, decorreu o prazo para os executados efetuarem o pagamento.
Diante disso, como não houve comprovação de quitação do débito, diligenciou-se novamente ao endereço dos executados para efetuar a penhora de bens.
Em ff. 5/12 do ID n°24222010, verifica-se o Auto de Penhora do bem UNO MICLE WAY ECON, placa MTU 9465, cor prata, ano de fabricação 2011, avaliado no em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Após a realização dos comandos por este Juízo, foi localizado e bloqueado o valor de R$ 30,03 (trinta reais e três centavos) no dia 22/07/2024, e, em 02/08/2024, o valor de R$ 930,07 (novecentos e trinta reais e sete centavos) na conta da Caixa Econômica Federal, em nome do devedor Sebastião Maximiano da Silva.
Adicionalmente, foi localizado e bloqueado o valor de R$ 2.006,25 (dois mil e seis reais e vinte e cinco centavos) em 22/07/2024, e, em 06/08/2024, o valor de R$ 998,76 (novecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), ambos na conta da Caixa Econômica Federal, em nome da devedora Maria das Graças Theodoro Silva.
Em seguida, o executado Sebastião Maximiano da Silva peticionou no ID n°48193401, alegando que é aposentado por idade e que recebe mensalmente o valor de um salário mínimo, o qual é creditado em sua conta-poupança.
Afirmou que o valor de seu benefício referente ao mês de julho de 2024, que seria creditado em 02/08/2024, está bloqueado, sustentando a impenhorabilidade desse valor.
Dessa forma, requereu o levantamento da penhora sobre seu benefício de aposentadoria e a invalidação da constrição do numerário constante de sua caderneta de poupança.
Foram anexados os documentos de ID n°48194368 a 48185671, destacando-se o extrato da conta-poupança (ID n°48194368) e o extrato de pagamento emitido pelo INSS (ID n°48194371).
Em sua manifestação de ID n°48626215, a executada Maria das Graças Theodoro Silva requereu a liberação dos valores bloqueados em sua conta, informando que os valores de sua aposentadoria dos meses de julho e agosto de 2024, totalizando R$ 3.005,01 (três mil e cinco reais e um centavo), foram bloqueados.
Com a petição, anexou os documentos de ID n°48626231 a 48626240, incluindo o extrato do INSS (ID n°48626238), o extrato da Caixa (ID n°48626239), além de saldos e lançamentos bancários (ID n°48626240).
Sobreveio em decisão de ID n°47838582 , o deferimento do pedido dos executados para realizar o desbloqueio dos valores em reclame, uma vez que logrou êxito a parte devedora em comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas-corrente, eis que são oriundos de benefício previdenciários, o que, pela própria natureza da renda, de se presumir que lhe serve de essencialidade à sua própria subsistência básica.
Posteriormente, em petição de ID n°52269673, a parte exequente manifestou não ter interesse na adjudicação do veículo penhorado, requerendo somente, com base no art. 881 do referido código, que o referido bem seja levado a hasta pública.
Neste sentido, colacionou aos autos planilha atuarial do crédito atualizado, que perfaz o montante de R$ 61.928,68 (sessenta e um mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), vide ID n°66369011.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Neste norte, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 879, II, do Código de Processo Civil, na modalidade virtual, portanto, nomeio a Leiloeira Pública Oficial, Sra.
HIDIRLENE DUSZEIKO, a qual ficará responsável pela designação e publicação dos éditos de datas para a realização da hasta pública, devendo ser observado o disposto no art. 884 do Código de Processo Civil.
Deverá ainda, atender ao disposto no art. 887 do mesmo diploma legal, adotando, portanto, providências para a ampla divulgação da alienação, e comunicar a Serventia para que afixe cópia do edital no lugar de costume, bem como providenciar as intimações a que alude o art. 889 do citado diploma.
Registre-se que só haverá segundo leilão se no primeiro não houver arrematação pelo preço mínimo da avaliação, admitindo, neste último, a arrematação pelo maior lance, vedada a arrematação por preço vil, entendendo este como lance inferior a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação.
O arrematante depositará o valor de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da arrematação, em conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a arrematação, devendo o restante ser depositado em 15 (quinze) dias, sob pena de desconsideração da arrematação, caso em que se repetirá o ato.
Ao leiloeiro, caberá a comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação em casos de concretização, e 2% (dois por cento) em casos de acordo entre as partes envolvidas, devendo ser pago pelo arrematante, vedado o desconto do valor pago pelo bem alienado.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte- ES, 07 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
08/07/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:16
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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27/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000138-81.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: AILSON ARAUJO QUINTAO, JOZILANE SABINO QUINTAO, MARIA DAS GRACAS THEODORO SILVA, SEBASTIAO MAXIMIANO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR - ES7904 - DESPACHO - Intime-se o exequente para apresentar planilha atuarial do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, promova-se intimação pessoal na forma do art. 485, §1º do CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 12 de março de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
20/03/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000138-81.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: AILSON ARAUJO QUINTAO, JOZILANE SABINO QUINTAO, MARIA DAS GRACAS THEODORO SILVA, SEBASTIAO MAXIMIANO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR - ES7904 - DESPACHO - Intime-se o exequente para apresentar planilha atuarial do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, promova-se intimação pessoal na forma do art. 485, §1º do CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 12 de março de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
12/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:02
Processo Inspecionado
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13/09/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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10/02/2023 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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10/02/2023 14:08
Expedição de Mandado - citação.
-
10/02/2023 14:08
Expedição de Mandado - citação.
-
13/01/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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