TJES - 5003185-35.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003185-35.2023.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOTA AUTOMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: HELITON DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MOTA AUTOMÓVEIS LTDA em desfavor de HELITON DA SILVA O feito foi distribuído em 13/10/2023.
Até o presente momento o executado não foi localizado para ser citado.
Intimado para impulsionamento do feito, o exequente permaneceu em silêncio.
In casu, tratando-se de execução de título extrajudicial, não encontrando-se o devedor ou/e não havendo a localização de bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, conforme inteligência do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O presente processo se arrasta desde 2023 e após várias tentativas nenhum o executado sequer foi localizado.
Neste contexto, à luz das diretrizes inerentes ao procedimento sumaríssimo, e considerando o silêncio do exequente o prosseguimento do feito revela-se medida incompatível com o rito instituído pela Lei dos Juizados, os quais regem-se pelos princípios da celeridade e da economia processual.
Isto posto, considerando que nenhuma demanda judicial pode tramitar ad aeternum, bem como que não se mostra possível a continuidade do prosseguimento da presente ação, em razão da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
O exequente poderá apresentar memória atualizada da dívida, no prazo de 10 dias, ficando, desde já, autorizada a expedição da certidão de dívida, na forma do Enunciado 76 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MOTA AUTOMOVEIS LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:51
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003185-35.2023.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOTA AUTOMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: HELITON DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 DESPACHO CITE-SE o executado (WhatsApp), para que a parte executada efetue o pagamento da dívida constante no título executivo extrajudicial no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC.
Não sendo frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 11:32
Expedição de Intimação - Diário.
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03/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:06
Decorrido prazo de MOTA AUTOMOVEIS LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:09
Juntada de
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16/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:12
Expedição de Mandado - citação.
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27/10/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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