TJES - 0001103-24.2009.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0001103-24.2009.8.08.0068 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: HILARIO ALVES DE SOUZA ME Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA MAROTA FERREIRA - MG90733, ROGESTON BORGES PEREIRA INOCENCIO DE PAULA - MG102648 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória movida por EMBRASIL – EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA em face de HILÁRIO ALVES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, tendo por escopo a cobrança de valor insculpido em título de crédito.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/11.
Despacho determinando a intimação do réu para pagamento, em 01/12/2009 (fl. 21).
Certidão informando que o executado foi citado, porém, não pagou o débito e não ofereceu embargos (fl. 23 verso).
Despacho convertendo o mandado inicial em título executivo, datado de 23/02/2010 (fl. 25).
O executado foi devidamente citado, tendo sido penhorado bens de sua propriedade em 12/04/2010 (fl. 32).
O exequente requereu a suspensão do feito por 06 (seis) meses em 16/04/2010.
Despacho deferindo o pedido em 04/05/2010 (fl. 36).
Requerimento de desconstituição da penhora realizada à fl. 32, bem como a tentativa de penhora via bacen jud (fl. 41).
Despacho informando que restou infrutífera a tentativa de penhora on-line, datado de 14/10/2010 (fls. 52/54).
O exequente pugnou pela adjudicação do bem penhorado à fl. 56.
Despacho deferindo o pedido, datado de 05/11/2010 (fl. 59).
Requerimento de suspensão do feito por 04 (quatro) meses, datado de 31/03/2011 (fl. 68), sendo deferido o pedido em 11/04/2011(fl. 69 verso).
O autor requereu a suspensão do feito por mais 04 (quatro) meses, datado de 19/03/2012 (fl. 78).
Despacho deferindo o pedido em 29/03/2012 (fl. 80).
Requerimento do exequente de adjudicação dos bens penhorados, datado de 27/09/2012 (fl. 83).
Despacho deferindo o pedido, datado de 30/10/2012 (fl. 86).
Certidão de fl. 90 verso informando que o auto de penhora foi lavrado à fl. 66.
Certidão informando que o executado não entregou os bens penhorados porque mudou-se para Ecoporanga-ES (fl. 93).
Requerimento de penhora pelo sistema bacen jud, datado de 04/07/2013 às fls. 96/97.
Despacho informando que não foi localizado valores nas contas do executado, datado de 07/04/2014 (fl. 104).
Pesquisa no sistema Renajud infrutífera (fl. 110) Decisão indeferindo o pedido de consulta pelo Infojud datado de 31/05/2016 (fl. 112).
O exequente foi intimado por diversas vezes para impulsionar o feito (fls. 113, 116, 119 e 120).
Pedido de habilitação da advogada responsável pela condução do processo falimentar às fl. 121/123.
Deferimento pedido de citação do executado via edital, datado de 21/07/2020 à fl. 128.
Requerimento de juntada do termo de compromisso da administradora judicial e demais documentos (fls. 130/134).
Despacho determinando a intimação do exequente para impulsionar o feito datado 16/07/2022 (fl. 139).
Despacho que determinou a suspensão do feito por um ano, datado de 11/02/2023. (fl. 142).
Informação de renúncia ao encargo de administrador judicial id 31838835.
Requerimento de cadastramento de novo administrador judicial para condução do processo id 65526904.
Requerimento de juntada dos documentos id’s 65527942/65529513. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, necessário registrar que, nos termos do entendimento consubstanciado na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – que, por sinal, foi positivado pelo artigo 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei 14.195/2021 – regula-se o prazo da prescrição intercorrente pelo do direito material conferido à parte para o exercício de seu direito.
Com efeito, por se tratar de ação monitória, posteriormente convertida em execução de título judicial, iniciada em 2009, aplica-se ao caso o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º do Código Civil de 2002, segundo o qual prescreve em 5 (cinco) anos – “I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; ”.
Estabelecida essa premissa, cumpre analisar a ocorrência de prescrição intercorrente.
Da análise processual, verifica-se que em 23/02/2010 (fl. 25) foi determinada a citação pessoal do Executado para o início da fase de cumprimento de sentença.
O executado foi devidamente citado em 12/04/2010 (fl. 32).
Foi dado, então, prosseguimento no feito executório, com a manifestação do Exequente solicitando o bloqueio, via Bacenjud, de possíveis numerários em contas bancárias do Executado (fl. 41).
O pedido foi deferido à fl. 52/54 mas a tentativa de penhora de ativos financeiros resultou infrutífera, tendo o Exequente tomado ciência disto em 21/10/2010 (fl. 55).
Seguiram-se, então, diversas diligências que também resultaram infrutíferas.
Sendo assim, na forma do art. 206, § 5º, inc.
I do CC, pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular se dá no prazo de cinco anos. É neste prazo, ademais, que se dá a pretensão intercorrente (CC, art. 206-A), que no presente caso foi integralmente transcorrido, vez que não houve a superveniência de qualquer causa suspensiva de referido prazo, já que não se procedeu no período de quinze anos nenhuma diligência expatrimoniatória exitosa, período este composto pela prescrição quinquenal acrescida da hipótese de suspensão da prescrição por 01 (um) ano (CPC, art. 921, inc.
III).
Ressalta-se que inexistiu qualquer atraso que possa ser imputado ao serviço judiciário, como causa da prescrição, dado que o feito permaneceu por prazo superior ao prescricional ante a desídia da parte interessada.
O afastamento do efeito da prescrição pressupõe que o credor não apenas dê início à cobrança, mas nela persista durante todo o tempo de sua duração, por mais longa que seja, requerendo o que for pertinente e promovendo as diligências necessárias.
No presente caso, a primeira tentativa de localização de bens do executado ocorreu em 14/10/2010 (fls. 52/54), a partir da qual, até a presente data, o exequente não impulsionou adequadamente o feito, deixando transcorrer o exercício de sua pretensão executória - superior de 5 anos.
Com efeito, dessumo que houve consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, II, e 924, V, do CPC).
Sem ônus para as partes (art. 921, § 5º do CPC).
Determino a intimação da Administradora-judicial da massa falida EMBRASIL-EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA, na pessoa de seu administrador judicial indicado id 65526904, para tomar ciência da decisão.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJES, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0001103-24.2009.8.08.0068 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: HILARIO ALVES DE SOUZA ME Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA MAROTA FERREIRA - MG90733, ROGESTON BORGES PEREIRA INOCENCIO DE PAULA - MG102648 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi informado id 31838835 a renúncia ao encargo de Administrador Judicial de Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral e a nomeação de novo Administrador Judicial, conforme decisão vista por cópia id 31838843.
Estabelece o art. 75, inciso, V, do Código de Processo Civil, que a massa falida será representada por seu Administrador Judicial.
Dessa forma, com o decreto falimentar, a Massa, representada pelo Administrador, passa a ter legitimidade judiciária para atuar em substituição à empresa, sucedendo-a em direitos e obrigações.
Outrossim, na forma do artigo 22, III, c, da Lei 11.101/2005, a partir da decretação da quebra, o Administrador assume a representação judicial da massa falida.
Veja-se: “Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: (…) III- na falência: (…) c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; (…)”.
Ante ao exposto, proceda a serventia a substituição processual, com o cadastramento do novo Administrador Judicial, na forma como pugnado id 31838835.
Em seguida, intime-o para impulsionar adequadamente o feito, sob pena de aplicação do art. 921, CPC.
Prazo de 10 (dez) dias Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 11:33
Expedição de Intimação - Diário.
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03/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ROGESTON BORGES PEREIRA INOCENCIO DE PAULA em 30/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 21:01
Processo Inspecionado
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02/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
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11/10/2023 02:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:02
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA MORAIS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:02
Decorrido prazo de LETICIA MAROTA FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:19
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2009
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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