TJES - 5001427-66.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO AILTON DE ARAGAO em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 02:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
02/06/2025 18:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/06/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5001427-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO AILTON DE ARAGAO REQUERIDO: LETICIA FARDIN NOLASCO FERREIRA, ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, cuja análise será realizada no ato da audiência de conciliação) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) ABAIXO INDICADAS, POR SEUS ADVOGADOS, PARA CIÊNCIA DO LINK DA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE HÍBRIDA.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 02/06/2025 Hora: 15:40 SALA 1 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID DA REUNIÃO: 878 8624 0878 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências na forma híbrida ocorrerão pelo aplicativo ZOOM.
Telefone contato sala audiência 31492670. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2025.
Nome: ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA -
20/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:46
Expedição de Mandado - Intimação.
-
20/05/2025 13:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/05/2025 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:47
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 22:32
Expedição de Mandado - Citação.
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01/04/2025 22:32
Expedição de Mandado - Citação.
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01/04/2025 22:32
Expedição de Mandado - Citação.
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01/04/2025 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 22:08
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:38
Decorrido prazo de ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de PAULO AILTON DE ARAGAO em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5001427-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO AILTON DE ARAGAO REQUERIDO: LETICIA FARDIN NOLASCO FERREIRA, ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO AR DEVOLVIDO, BEM COMO PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DA REQUERIDA LETICIA FARDIN NOLASCO FERREIRA, E /OU REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025. -
18/03/2025 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5001427-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO AILTON DE ARAGAO REQUERIDO: LETICIA FARDIN NOLASCO FERREIRA, ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO AR DEVOLVIDO, BEM COMO PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DA REQUERIDA LETICIA FARDIN NOLASCO FERREIRA, E /OU REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025. -
17/03/2025 12:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5001427-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO AILTON DE ARAGAO REQUERIDO: LETICIA FARDIN NOLASCO FERREIRA, ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 Requerido(s): Nome: LETICIA FARDIN NOLASCO FERREIRA Endereço: Rua Alberto Queiroz, 100, LOJA, ANDAR 01, Brisamar, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-145 Nome: ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Endereço: Avenida Hugo Musso, 1433, esquina com a Rua Erothildes Penna Medina, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 Requerente(s): Nome: PAULO AILTON DE ARAGAO Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 70, - Ap. 302, Ed.
Sevilha, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-330 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por PAULO AILTON DE ARAGAO em face de LETICIA FARDIN NOLASCO FERREIRA e ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA alegando, em síntese, que: possuía um contrato de locação por intermédio da imobiliária representada pela primeira requerida, o qual foi rescindido tendo em vista que a proprietária requereu o imóvel de volta e, assim, o requerente efetuou a devolução adimplindo com suas obrigações.
Ocorre que, após encerrar o contrato, o autor descobriu 12 (doze) faturas, decorrentes do imóvel, em aberto em seu nome indevidamente, o qual resultou na negativação do mesmo.
Ao tentar solucionar o impasse, não logrou êxito.
Através da decisão de id. n° 62158742, foi deferido parcialmente o pleito liminar determinando que: “[…] DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte requerida SOLIDARIAMENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento de TODAS as contas em aberto em nome do autor, Sr.
PAULO AILTON DE ARAGÃO, referentes a período após o dia 28/06/2023 e referente ao imóvel localizado na Rua Alameda Erothildes Penna Medina, n° 03, Praia da Costa, Ed.
Medina, apto 904, Vila Velha/ES, CEP n° 29.101-370 […]” Prosseguindo, através da petição de id. n° 63256054, a requerida ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA pugnou para que a primeira requerida LETICIA FARDIN NOLASCO FERREIRA seja compelida a restituir os valores pagos pela imobiliária referente as contas de energia.
Apesar de dispensado, é o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista que o autor atendeu parcialmente ao despacho proferido no id. n° 61471486, entendo que o processo não merece ser extinto a luz do art. 6º da Lei Federal 9.099/95.
Sendo assim, promova-se a inclusão da EDP no polo passivo da demanda e, na oportunidade intime-se a parte autora para apresentar novo endereço da requerida LETICIA FARDIN NOLASCO FERREIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Prosseguindo, quanto ao novo pleito liminar de id. n° 63256054, ressalta-se que o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Analisando os autos, verifico que apesar das alegações da empresa requerida, a decisão liminar de id. n° 62158742 analisou os documentos encartados aos autos e determinou a obrigação de pagamento das contas de forma solidaria entre as partes, tendo em vista a impossibilidade de auferir, neste momento processual, a culpa exclusiva da requerida Leticia Fardin, em razão de ambas as partes estarem vinculadas por meio do contrato de id. n° 61454365.
Ausentes, portanto, um dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 18/03/2025 Hora: 14:40 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:53
Expedição de Citação eletrônica.
-
12/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:37
Expedição de Citação eletrônica.
-
12/03/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REQUERIDO)
-
19/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/02/2025 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/02/2025 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/02/2025 11:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/02/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/01/2025 18:24
Expedição de Comunicação via correios.
-
29/01/2025 18:24
Expedição de Comunicação via correios.
-
29/01/2025 18:24
Expedição de Comunicação via correios.
-
29/01/2025 18:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:28
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
17/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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