TJES - 5009786-97.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5009786-97.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CLEILTON SANTANA DOS SANTOS APELADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
MARCOS VALLS FEU ROSA DESPACHO Verifico que quando da interposição do recurso de Apelação Criminal (ID 13966783) a defesa de CLEILTON SANTANA DOS SANTOS pleiteou a apresentação de suas razões recursais perante este E.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, §4°, do CPP.
Diante do exposto, intime-se a fim de apresentar as devidas razões recursais.
Caso se mantenha inerte, intime-se pessoalmente o réu, oportunizando-lhe a constituição de novo advogado de sua confiança no âmbito desta apelação criminal.
Deixando os réus de constituir advogado, baixem os autos ao Juízo a quo para que nomeie defensor, público ou dativo, abrindo-lhe novo prazo para interpor razões da apelação.
Apresentadas as razões de apelação por parte da defesa, remetam-se os autos ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões de recurso.
Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 03 de junho de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
03/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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03/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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03/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 01:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5009786-97.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEILTON SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Cleiton Santana dos Santos, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo a conduta prevista no art. 129, § 13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Cleiton Santana dos Santos, no dia 04 de outubro de 2023, após desentendimento com sua ex namorada vítima Iris Rocha de Souza, agrediu a mesma conforme laudo de lesões corporais.
Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (ID 40796355).
Decisão recebendo a denúncia (ID 42900849).
Defesa Preliminar do acusado (ID’s 53205871 e 53319872).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 56774087).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 63189852).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 65541066). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares, nulidades e irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar à integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano.
O dispositivo preceitua: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade.
O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão.
Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida.
Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima.
No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica contra o sexo feminino. § 13º.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco anos).
DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade do crime de Lesões Corporais encontra-se devidamente demonstrado, ante as provas testemunhais e documentais. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Mesmo ciente da situação, o acusado agrediu sua companheira.
Inicialmente, importante destacar que o crime de lesão corporal ganhou com o advento da Lei 14.188/2021 o seu décimo terceiro parágrafo, cinco a mais em relação aos oito originais.
Em outra alteração legislativa pela Lei 14.994/2024, alterou, também, a pena.
O tipo que exsurge da nova lei se assenta em certa qualidade especial da vítima, atrelada a uma motivação específica concernente ao autor.
Assim, o primeiro requisito para a incidência da norma é que a vítima seja mulher.
Não há o incremento das margens penais se a vítima é homem.
A esse requisito, adita-se outro: o crime tem que ser praticado por razões da condição do sexo feminino, consoante definição do § 2º-A do art. 121 do CP.
Neste contexto, a vítima mulher é a pessoa do gênero feminino.
Ainda que a norma fale em “razões da condição de sexo feminino”, a interpretação de “sexo” como “gênero” é a única que respeita a axiologia constitucional.
Não se trata, de forma alguma, de analogia prejudicial em norma incriminadora, vedada pelo Princípio da Legalidade, mas de conclusão hermenêutica permitida pela própria estrutura normativa: o art. 121, § 2º-A, afirma que há razões de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica ou familiar contra a mulher, conceito este presente no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O caput deste mesmo art. 5º conceitua violência doméstica ou familiar contra a mulher como a ação ou omissão baseada no gênero.
Ou seja, o art. 121, § 2º-A e, consequentemente, o art. 129, § 13, ao remeterem à Lei Maria da Penha, importam do diploma especial o tratamento de gênero, não de sexo.
Não poderia ser diferente, pois mulheres transgênero são igualmente vulneráveis nas relações sociais.
Além disso, a Constituição Federal, ao fundar a República na dignidade da pessoa humana e estabelecer o repúdio ao preconceito e à discriminação como objetivo fundamental, exige essa conclusão.
Em outras palavras: um tratamento diferenciado apenas às mulheres biologicamente assim consideradas viciaria o dispositivo, tornando-o inconstitucional.
As “razões da condição de sexo feminino”, ao seu turno, existem quando o crime envolve: (a) violência doméstica ou familiar, assim entendidas aquelas situações arroladas no art. 5º da Lei Maria da Penha; e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Ainda que de forma minoritária, compreendemos que as duas situações são de natureza subjetiva, tratando-se de motivos determinantes.
Adverte-se desde logo que o artigo como um todo seguirá essa orientação.
A primeira hipótese (violência doméstica ou familiar contra a mulher), alcança quase todas as situações que antes permitiam a aplicação do § 9º do artigo 129 à vítima mulher.
Como se sabe, o art. 129, § 9º, prevê o crime de violência doméstica, que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, homem ou mulher.
Por exemplo, tanto a agressão do marido contra a esposa, como dessa contra aquele, serviam à adequação típica no § 9º.
Esse panorama mudou.
Hoje, quando a vítima da lesão corporal for mulher e a agressão for baseada no gênero (situação de especial vulnerabilidade), o crime será o previsto no art. 129, § 13.
Firmada estas premissas iniciais, consta da inicial que o acusado Cleiton Santana dos Santos, no dia 04 de outubro de 2023, após desentendimento com sua ex namorada vítima Iris Rocha de Souza, agrediu a mesma conforme laudo de lesões corporais.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, optou por exercer seu Direito Constitucional ao Silêncio, conforme previsto no art. 5º, LXIII, da CRFB/1988.
Já a vítima Iris Rocha de Souza, extrajudicialmente, narrou que foi agredida pelo acusado no dia dos fatos.
Entretanto, em Juízo apurou-se que a mesma veio a óbito decorrente de homicídio.
No entanto, a genitora da vítima ouvida em Juízo na condição de Informante, também em sob toda a ótica do Contraditório, por intermédio de áudio/vídeo, narrou no dia seguinte aos fatos após ver sua filha lesionada, foi relatado pela mesma agressões por parte do acusado, assim vejamos: “… Que ficou sabendo dos fatos narrados depois do ocorrido, quando a sua filha chegou no dia seguinte dos fatos muito roxa, assustada e nervosa; Que o rosto e pescoço estavam roxeados, Que sua filha relatou o que o acusado havia lhe feito, que ela estava de costas e ele foi lhe apertando, e que ela desmaiou.
Que ele apertou muito o seu pescoço e que estava muito marcado.
Que o pescoço e rosto estavam marcados e roxos; e que ela contou que o acusado havia se arrependido do feito.
Que o atendimento foi feito dentro do hospital em que a filha trabalhava.
Que a filha e o acusado estavam morando juntos.
Que a filha enviou um áudio para uma amiga contando sobre os fatos e que a amiga orientou ela a realizar o BU e o exame de lesões ...” No mesmo sentido, Sandra Araújo Pontes, tia da vítima também em Juízo, por intermédio de áudio/vídeo, narrou que no final do mês de dezembro de 2023, Iris foi até sua residência e relatou agressões por parte do acusado, assim parcialmente transcrito: “Que é tia da vítima e que não chegou a conviver pouco com o casal, mas que no final de dezembro a vítima, sua sobrinha, foi a sua casa e lhe relatou um episódio de violência, pois o acusado, segundo a própria vítima era muito violento, possessivo, e que a privava de coisas simples, como ir ao supermercado sozinha, pois tinha muitos homens, que tinha que dormir de roupa, tomar banho de piscina com roupa normal e não biquíni, pois ele era muito ciumento; Que na época aconselhou a sobrinha ase afastar do acusado por causa das atitudes dele em relação a ela; Que sua sobrinha estava sofrendo muitas privações em sua liberdade de viver; Que a vítima relatou que o acusado não aceitava o fato dela estar grávida, e que não queria a criança, que ela chegou a pensar em colocar a criança para adoção, mas que já havia desistido e queria ter a criança …” Sedimentando qualquer dúvida acerca da autoria da conduta por parte do acusado, a testemunha Adriana Santos da Silva, amiga e colega de trabalho da vítima, também confirmou que a vítima o relatou que havia sido agredida pelo acusado, in verbis: “Que trabalhava com a vítima no Hospital da Universidade Federal do Espirito Santo; Que se lembra que a vítima chegou no dia seguinte da agressão ao trabalho e estava com o pescoço marcado, avermelhado e com o rosto também avermelhado.
Que a vítima demonstrava medo em falar sobre o que estava passando e sobre o acusado.
Que em um outro dia a vítima chegou a lhe pedir para ir fora do hospital, onde o acusado estava a esperando para ir embora, pois ela relatou que o seu companheiro não estava acreditando que ela estava trabalhando, e que então ela foi com a colega do lado de fora.
Que um grupo de colegas se reuniu para aconselhar a vítima a procurar ajuda policial e que um colega chegou a levá-la para realizar o exame de lesões corporais, diante das marcas de violência que os colegas viram na vítima.
Que sobre o episódio de violência relatado na denúncia lembra que a vítima relatou que foi agredida com um mata leão pelo companheiro e que chegou a ficar desacordada”.
Sobre o crime de lesões, o dolo deve ser extraído das circunstâncias fáticas constantes dos autos, de modo que é examinando a conduta do agente no momento da prática criminosa e os elementos fáticos que circundam a cena do crime, que o julgador poderá examinar a existência de agir doloso.
No caso em comento, diante do narrado acima, nítido que ocorreu um entreveiro entre a vítima e o acusado, que culminou em agressões.
As declarações da vítima devidamente acrescidas pelos demais elementos de prova são robustas no sentido de demonstrar as agressões por parte do acusado, as quais foram devidamente corroborada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais acostado no ID 40796355. "A vontade livre e consciente de ocasionar danos a integridade física da vítima (laedendi ânimos) comprovados pela prova testemunhal e laudo de exame de corpo de delito, impedem a absolvição." (JUTACRIM - BI/344). É sabido que em se tratando de crime de lesões corporais, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como no caso dos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÕES CORPORAIS - INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/03 - ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restando patente que as provas existentes no caderno processual são suficientes para a manutenção do édito condenatório, se torna inviável a absolvição pelo crime de lesões corporais imputado ao apelante 2.
Em se tratando de crime de lesões corporais, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como no caso dos autos. 3.
Considerando que o ilustre magistrado a quo, mesmo analisando devidamente as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o delito de lesões corporais de forma muito severa, evidente a necessidade de redução a um patamar mais justo. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*79-16, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/05/2014, Data da Publicação no Diário: 14/05/2014) Deste modo, seguindo a linha de raciocínio acima, tenho que a autoria é amplamente demonstrada.
As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
VIOLÊNCIA MORAL PRATICADA CONTRA A MULHER.
APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Não cabe a absolvição quando o acervo probatório constante nos autos oferece a segurança necessária para embasar um juízo condenatório, que é o caso.
II.
O fato das ameaças terem sido praticadas por ex-companheiro não autoriza a não aplicação da Lei Maria da penha, segundo a exegese do artigo 5º, inciso III, e conforme precedentes jurisprudenciais deste tribunal e do STJ.
II.
Apelo improvido.
Unânime. (TJ-SE; ACr 2009309300; Ac. 7399/2009; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv.
Geni Silveira Schuster; DJSE 31/08/2009; Pág. 33) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
MATERIALIDA DE E AUTORIA CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COR RETA DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. 1.
A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão sustentação a tese da prática, pelo recorrente, da conduta reprimida pela Lei, impondo-se a condenação avistada em 1ª instância. 3.
A substituição da pena adotada in casu é pertinente com a situação e se coaduna com o caráter ressocializador da pena.
Apelação improvida.
Decisão unânime. (TJ-SE; ACr 2009305647; Ac. 4470/2009; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Netônio Bezerra Machado; DJSE 15/06/2009; Pág. 31) (Grifes Nossos).
A materialidade delitiva é robustamente comprovada através do Laudo de Exame de Lesões Corporais acostado no ID 40796355.
Como dito alhures, houve recente alteração legislativa que alterou, majorando, a pena do crime de lesões corporais.
Por sua vez, os fatos narrados na inicial ocorreram antes da vigência da lei que passou a vigorar em 10/10/2024.
Diante disso, fica evidenciado um deslocamento da conduta que passou a vigorar com maior amplitude.
No entanto, a aplicação da pena deve ser a da antiga conduta (com a lei da época do fato), isto porque a Lei que estava em vigor na data dos fatos (ates da vigência da Lei) era menos gravoso (art. 2º, do CP).
Pautando neste entendimento, deve ser aplicado o Princípio tempus regit actum.
Neste sentido, inclusive, as jurisprudências são pacíficas: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
GRAVE AMEAÇA.
PROVA.
ALEGAÇÕES.
DOSIMETRIA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REGIME.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 1.
Não há que se falar em "insuficiência de provas" quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença - a propósito, é quase que secular o brocardo segundo o qual "meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não fazem prova em juízo". 2.
Diante do advento de lei posterior mais gravosa, incumbe ao magistrado aplicar a lei anterior, eis que sob o seu império deu-se o fato criminoso.
Aplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 3- A sentença condenatória não poderá deixar de impor o pagamento das custas processuais, ficando afeto ao Juízo das Execuções a sua efetiva cobrança, após análise das reais condições financeiras do condenado. 4.
Recurso a que se dá provimento parcial. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *50.***.*00-26, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/04/2009, Data da Publicação no Diário: 13/05/2009) (Grifes Nossos).
Penal .
Pleito alternativamente feito.
Procedência.
Fato ocorrido anteriormente à lei 12.015/09.
Obrigatoriedade de ser a pena base fixada legal genérica concernente a crime praticado contra criança.
Reconhecimento devido.
Agravante mantida.
Recurso a que se provimento, reduzida a quantidade penal fixada. 1.
O atentado violento ao pudor, anteriormente previsto pelo art. 214 do CP, não deixou de constituir um fato típico.
Não foi expurgado da lei penal CP, não deixou de constituir um fato típico.
Não foi expurgado da lei penal.
Simplesmente houve deslocamento da conduta que passou a integrar maior amplitude. 2.
Abolitio criminis inocorrente. 3.
Decisão condenatória baseada em depoimento da avó do Ofendido e tia do Réu , pessoa que o criou o neto desde que nasceu e que foi quem o acudiu e o ouviu logo após os fatos, encaminhando-o ao hospital onde pérmaneceu ingernado por dias. 4.
Prova material exuberante, conclusiva de coito anal a que foi o ofendido submetido. 5.
Depoimentos seguros de policiais que estiveram em estabelecimento hospitalar onde ouviram da avó da criança relato de como se deram os fatos. 6.
Pleito absolutório absolutamente inviável, consagrada a opção condenatória. 7.
Pena básica a ser compatibilizada com o preceito secundário estabelecido pelo art. 214 do Código Penal, sob égide anterior à lei n. 12.015/09. 8.
Redução para quantidade mais distante dos limites abstratamente pre
vistos. 9.
Agravante legal genérica referente a crime praticado contra criança.
Reconhecimento devido sob dependência do caso concreto. 10.
Há distinção entre o que vem a ser menor de 14 anos de idade, hoje elementar do crime de estupro de vulnerával e anteriormente à nova lei fator de presunção de violência, e o conceito de criança, para o qual a lei penal deve valer-se do ECA que estabelece ser criança o menor de 12 anos de idade. 11.
Assim, o menor de 12 a 14 anos ,apesar de não poder ser mais considerado criança, continua sendo menor sob aspecto dos crimes sexuais, não sendo de bom senso deixar-se de considerar criança o menor Ofendido, então com apenas 05 anos de idade. 12.
Recurso a que se dá provimento parcial, rejeitada a preliminar arguida. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *10.***.*68-45, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/02/2011, Data da Publicação no Diário: 17/02/2011) (Grifes Nossos).
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado.
Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado CLEITON SANTANA DOS SANTOS já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 129, § 13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime1. É sabido que são 08 as circunstâncias judiciais, assim vejamos: i) culpabilidade; ii) antecedentes; iii) conduta social; iv) personalidade do agente; v) os motivos do crime; vi) as circunstâncias do crime; vii) o comportamento da vítima e viii) as consequências do crime.
Pois bem, antes de adentrarmos na análise de cada uma delas, importante explicitar as mesmas separadamente, a fim de nos ajudar a fundamentar o caso em tela.
A culpabilidade é a reprovabilidade da conduta, que é tida como elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena, conforme a teoria adotada.
Esta se relaciona a censurabilidade, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso do julgamento.
A teoria dominante de aplicação é a do poder de agir de outro modo de Welzel.
A culpabilidade deve ser entendida e concretamante fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Trata-se na verdade de um plus na reprovação da conduta do agente.
Os antecedentes dizem respeito aos envolvimentos judiciais anteriores do acusado, sendo que os dados não tenham relação com situações ilícitas criminosas.
Para aplicação, sigo a linha de entendimento de que somente se revela possuidor de antecedentes criminais o agente que possui contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado, em louvor ao Princípio Constitucional de Inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII da CRFB).
A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se o comportamento do agente (acusado) no meio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos.
A personalidade do agente é o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir, agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras.
Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade.
Nada mais é do que o “porquê” da ação delituosa.
São as razões que moveram o agente a cometer o crime.
Estão diretamente ligados à causa que motivou a conduta.
As circunstâncias do crime entende-se por todos os elementos do fato delitivo, acessório ou acidentais não definidos na lei penal.
Trata-se do modos operandi empregado na prática do delito.
São elementos que não compõe o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objetivo utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.
O comportamento da vítima revela-se por simples expressões: “provocação” ou negligência.
Analisa-se o comportamento da vítima antes ou durante o fato criminoso, bem como o grau de sua colaboração ou de negligência.
Nada mais é que a aferição se algum momento a vítima facilitou ou provocou a prática do ilícito.
As consequências do crime são aquelas causadas pela infração penal (danos), que podem ser de cunho material ou moral.
Será material quando causar diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica.
O dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os morais.
Revela-se na verdade, o resultado da própria ação do agente, como efeitos de sua conduta.
Avalia-se a maior ou menor intensidade da lesão causada à vítima, aos seus familiares ou à sociedade (coletividade). (in Ricardo Augusto Schmitt, Sentença Penal Condenatória, 7ª edição, ed. jusPodivm).
Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8).
Neste passo, com a breve análise individual das circunstâncias, curvando-me à análise do caso em tela, e com fundamento nos termos do art. 59 do Código Penal, verifico que: A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal, é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s), apesar da existência de outra ação penal pelo crime de homicídio mas sem condenação com trânsito em julgado; a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou agressividade exacerbada na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 02 anos de reclusão.
Inexistem atenuantes.
Reconheço uma agravante, qual seja, a prevista no art. 61, II, alínea f, do CP, e por isso, agravo a pena em 04 meses e fixo a pena em 02 anos e 04 meses de reclusão.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP.
LEI MARIA DA PENHA.
APLICAÇÃO CONJUNTA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006 – aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico – não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 23 de março de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator 2.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 576114 - MS (2020/0095821-0).
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 02 anos e 04 meses de reclusão.
Inexiste detração.
No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP).
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário.
Procedam as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20152.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Em relação a Indenização almejada na inicial pela vítima - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento do crime por parte do acusado e ainda toda a situação de vexame que a vítima foi levada, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso oncreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantumque refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido).
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6).
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Conforme já dito acima, o acusado agrediu a vítima.
Diante do exposto acima, a vítima e a prova material demonstraram que o acusado, indevidamente, praticou o crime que atingiram a honra da vítima, motivo pelo qual almejou amparo do Poder Judiciário.
No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. ( in Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: RT, 2004, pág 132).
Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tal ilícito, evidenciando sua responsabilidade.
A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente prática ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima.
De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, em especial no âmbito da Violência Doméstica amparada pela Lei 11.340/2006.
No caso específico dos autos, as condutas sofridas pela vítima estão por demais evidenciadas pelos depoimentos e prova material, como dito alhures.
Ainda, também restou demonstrado que o comportamento irresponsável do acusado que trouxe desconfortos de cunho familiar, sendo causa de sofrimentos inestimáveis.
Quanto aos danos morais, segundo a doutrina eles “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais” (in Reparação Civil por Danos Morais?, de Carlos Alberto Bittar, pág. 41, Editora RT, 1993). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso.
Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão.
E a jurisprudência já asseverou: Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador faze-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor? (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 Uf:Df - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96).
Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e observando o quantitativo de prática delituosa, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)3, valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º, do CPP).
ARQUIVE-SE. 1TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009. 2Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos. ... 3Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IP 62-2024 Petição Inicial 23120400040700000000038919767 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040505271976500000038994357 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040505310481100000038994373 Denúncia Petição (outras) 24050916373600800000040855128 Cópia Depoimento Sandra de Araujo Pontes Petição (outras) 24050916373610200000040855129 Cópia Depoimento Adriana Santos da Silva Petição (outras) 24050916373648100000040855130 Certidão Petição (outras) 24050916373667700000040855131 Cópia - Áudio Petição (outras) 24050916373680600000040855132 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24051013031885200000040888102 Mandado - Citação Mandado - Citação 24051013031885200000040888102 Certidão Negativa Certidão 24060920045012100000042352421 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060920080891000000042352425 Ciência de decisão Petição (outras) 24061017270177600000042426232 Edital - Citação Edital - Citação 24062417442299900000043242949 Mandado - Citação Mandado - Citação 24091212023301000000048037224 Manifestação Endereço Petição (outras) 24091214331114600000048059429 Mandado entregue: 5283584 Expediente: 7977039 Certidão 24091701445115900000048282870 ASSINATURA CLEILTON SANTANA DOS SANTOS.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091701445135800000048282871 Certidão Certidão 24092509270966700000048798304 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092509270966700000048798304 Decurso de prazo Decurso de prazo 24102116474555800000050404499 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102116494259300000050405292 RESPOSTA À ACUSAÇÃO Petição (outras) 24102215502900000000050479315 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24102218294799700000050505209 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24102313475518000000050545448 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102218294799700000050505209 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24102314154795700000050550730 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24102314154810700000050550731 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102218294799700000050505209 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24102314243546800000050552628 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24102314405048700000050555884 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24102314504963700000050557455 Ciência de Audiência de Instrução e Julgamento Petição (outras) 24102316041300000000050572731 Habilitações Habilitações 24102317082927000000050584611 CLEILTON SANTANA DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102317082952900000050584628 Defesa Prévia Defesa Prévia 24102317095767000000050585408 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24102317205064100000050587073 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24102317205095400000050587075 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102218294799700000050505209 Ciência de Audiência Petição (outras) 24102514432998300000050720659 Mandado entregue: 5369475 Expediente: 8550598 Certidão 24102900463825400000050800323 ciência Petição (outras) 24103017142442200000050958413 Mandado entregue: 5368378 Expediente: 8543469 Certidão 24111900323818300000051995122 Assinatura referente a intimação de Sandra de Araújo Pontes.pdf Arquivo Anexo Mandado 24111900323837700000051995123 Mandado entregue: 5368372 Expediente: 8542348 Certidão 24111901315717900000051997067 5368372 Adriana.pdf Arquivo Anexo Mandado 24111901315740100000051997068 Mandado entregue: 5368370 Expediente: 8542325 Certidão 24112200431666900000052179937 Mandado entregue: 5369466 Expediente: 8550597 Certidão 24121200230222400000053373180 RaphaelaErlacher5369466 6aVCrim.pdf Arquivo Anexo Mandado 24121200230248200000053373181 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24121815181656600000053764948 18.12.2024 ÀS.13.00 Termo de Audiência 24121815181680600000053766211 5009786-9720248080048_l9gIJzBM Termo de Audiência 24121815181704800000053766253 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121815181680600000053766211 Manifestação Alegações Finais Petição (outras) 25021409293880100000056144755 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021414020073600000056161942 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021414020073600000056161942 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021414020073600000056161942 Alegações Finais Alegações Finais 25032116135058800000058187373 SERRA-ES, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 18:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:52
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
21/03/2025 17:52
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
21/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5009786-97.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEILTON SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para oferecimento de alegações finais em forma de memoriais.
SERRA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO COMERIO FIORIO Diretor de Secretaria -
14/03/2025 11:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 13:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
18/12/2024 15:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 00:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 01:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 00:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/10/2024 17:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/10/2024 17:09
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/10/2024 17:08
Juntada de Petição de habilitações
-
23/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:50
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 14:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/10/2024 14:29
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 14:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/10/2024 14:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/12/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
22/10/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 01:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:02
Expedição de Mandado - citação.
-
26/06/2024 01:25
Publicado Edital - Citação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 17:44
Expedição de edital - citação.
-
10/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 20:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/06/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:28
Expedição de Mandado - citação.
-
10/05/2024 13:03
Recebida a denúncia contra CLEILTON SANTANA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*08-67 (INVESTIGADO)
-
10/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 05:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/04/2024 05:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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