TJES - 0036605-93.2008.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de COLEGIO NACIONAL LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:24
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
14/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0036605-93.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO NACIONAL LTDA EXECUTADO: JOAO ALEXANDRE LOPES SUAID Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES11742, RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES11349 Advogado do(a) EXECUTADO: MANOELA BARBIERI - ES13056 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, apresentando patrimônio penhorável; evidenciar as buscas negativas que fez; ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.
No silêncio, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional, na forma do art. 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil; O curso do prazo da prescrição intercorrente voltará a correr se não houver manifestação do exequente após o decurso do prazo de 01 ano (art. 921, §4º do CPC), e não se obstará por meros requerimentos, mesmo que para a localização do patrimônio, diante da exaustão das diligências já realizadas por este Juízo.
Decorrido o prazo de 01 ano sem que tenha o exequente indicado a localização de bens penhoráveis, ordeno o ARQUIVAMENTO dos autos com fulcro no art. 921, §2º do Código de Processo Civil e nos moldes do Provimento nº. 26/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, sem baixa na distribuição.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
11/03/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2025 07:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/01/2025 20:49
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de COLEGIO NACIONAL LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:57
Juntada de Mandado
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04/03/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2008
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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