TJES - 5000212-93.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADAUTO AVANCE DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5000212-93.2022.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ADAUTO AVANCE DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA DE LORENZO SOARES DE OLIVEIRA - MG147031 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por Adauto Avanzi de Oliveira, objetivando a lavratura tardia do assento de nascimento de seu avô, Sr.
Guarino Avanzi, bem como a retificação de diversos registros civis de ascendentes, para adequação da grafia dos nomes e correção de dados, visando à obtenção da cidadania italiana.
A inicial veio acompanhada de documentos no ID 11271138.
Aduz o requerente, pretende ingressar com o pedido de reconhecimento da cidadania italiana e, para tanto, precisa providenciar todas as certidões de registro civil brasileiras, desde o ascendente italiano até o requerente, em inteiro teor, devendo elas serem apostiladas e traduzidas para a língua italiana por tradutor público juramentado.
Todavia, por circunstâncias que ele desconhece, não há registro de nascimento do Sr.
Guarino Avanzi, conforme certidão negativa de nascimento emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Guaçuí/ES.
Sustenta que, embora não tenha sido formalizado o assento de nascimento, há prova documental e testemunhal suficiente para demonstrar sua existência e filiação, de modo que o registro tardio deve ser autorizado.
Dito isso, requer seja julgada a presente ação totalmente procedente, expedindo-se o respectivo mandado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca Guaçuí - ES, a fim de determinar a lavratura do registro civil de nascimento de Guarino Avanzi, nascido no ano de 1894, no Estado do Espírito Santo, filho legítimo de Antonio Avanzi e Rosa Antonia Bronzolo, sendo avós paternos Fedele Avanzi e Maria Bettini; Seja julgada a presente ação totalmente procedente, expedindo-se os respectivos mandados aos Ofícios de Registros Civis das Pessoas Naturais para o fim de retificar: O assento de casamento de Guarino Avanci e Alzira Maria de Oliveira, lavrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Guaçuí-ES, sob a matrícula 024000 01 55 1913 2 0004 155 0000201 51, para que onde consta Guarino Avanci, que passe a constar Guarino Avanzi, onde consta filho de Antonio Avanci e Rosa Brondose, que passe a constar filho de Antonio Vincenzo Avanzi e Rosa Antonia Bronzolo; O assento de óbito de Guerino Avanci, lavrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo - 7º Subdistrito - Consolação -SP, sob a matrícula 119099 01 55 1956 4 00125 385 0037648 96, para que onde consta Guerino Avanci, que passe a constar Guarino Avanzi, onde consta com 65 anos de idade, que passe a constar com 62 anos de idade, onde consta casado com Alzira Maria Avanci, que passe a constar casado com Alzira Maria de Oliveira, onde consta filho legítimo de Antonio Avanci e Rosa Avanci, que passe a constar filho legítimo de Antonio Vincenzo Avanzi e Rosa Antonia Bronzolo; O assento de nascimento de Pedro Avance, lavrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Ibitarama – ES, sob a matrícula 022525 01 55 1920 1 00012 070 0000116 53, para que onde consta Guarino Avance, que passe a constar Guarino Avanzi, onde consta neto paterno de Antonio Avance e Rosa Bruzóla, que passe a constar neto paterno de Antonio Vincenzo Avanzi e Rosa Antonia Bronzolo; O assento de casamento de Pedro Avanci de Oliveira e Matildes Maria dos Anjos lavrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Ibitarama-ES, sob a matrícula 022525 01 55 1940 2 00006 284 0000389 12, para que onde consta Pedro Avanci de Oliveira, que passe a constar Pedro Avanzi de Oliveira, onde consta filho legítimo de Guarino Avanci, que passe a constar filho legítimo de Guarino Avanzi, onde consta o pai é de nacionalidade italiana, que passe a constar o pai é de nacionalidade brasileira; O assento óbito de Pedro Avance de Oliveira, lavrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Vitória – 1º Zona – ES, sob a matrícula 024661 01 55 1998 4 00007 155 0001955 74, para que onde consta Pedro Avance de Oliveira, que passe constar Pedro Avanzi de Oliveira, onde consta filho de Guarino Avance, que passe a constar Guarino Avanzi; O assento de nascimento de Adauto Avance de Oliveira, lavrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Ibitarama-ES, sob a matrícula 022525 01 55 1947 1 00018 266 0002918 99, para que onde consta compareceu o senhor Pedro Avance de Oliveira que passe a constar compareceu o senhor Pedro Avanzi de Oliveira, onde consta que recebeu o nome Adauto Avance de Oliveira, que passe a constar que recebeu o nome Adauto Avanzi de Oliveira, onde consta são avós paternos Guarino Avance, que passe a constar são avós paternos Guarino Avanzi; O assento de casamento de Adauto Avance de Oliveira e Noemia Fernandes de Oliveira, lavrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Vitória- 1ª Zona – ES, sob a matrícula 024661 01 55 1971 2 00067 052 0014913 65, para que onde consta Adauto Avance de Oliveira, que passe a constar Adauto Avanzi de Oliveira, onde consta filho de Pedro Avance de Oliveira que passe a constar filho de Pedro Avanzi de Oliveira.
Despacho inicial no ID 11311313.
Manifestações do Requerente nos IDs 12715130, 12728200, 15370514, 15370524, 28878053 a fim de cumprir o requerido pelo MP.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido – ID 56152240.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que irrelevante para a solução da controvérsia sub judice a produção de outras provas. 2.2 DO MÉRITO.
A questão central consiste em verificar a viabilidade do registro tardio de nascimento do Sr.
Guarino Avanzi, bem como das retificações dos registros civis indicados pelo autor.
A pretensão encontra amparo legal nos artigos 46, 51 e 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Compulsando os autos, verifica-se que: a) Há certidão negativa confirmando a ausência do registro de nascimento de Guarino Avanzi; b) Os documentos apresentados comprovam o vínculo familiar e a identidade dos ascendentes; c) O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.
As retificações pleiteadas visam corrigir equívocos de grafia e adequar os registros à documentação original, especialmente para viabilizar o processo de obtenção de cidadania italiana.
O registro civil de nascimento é direito fundamental e constitui documento essencial para o exercício da cidadania (art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal).
A ausência de registro não impede a existência jurídica da pessoa, mas pode dificultar a comprovação de sua identidade e filiação.
O art. 46 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe que, quando o registro de nascimento não for realizado dentro do prazo legal, poderá ser lavrado posteriormente, desde que haja prova suficiente da existência do registrando.
Nos autos, há documentação que demonstra a existência do Sr.
Guarino Avanzi, incluindo: Certidão de casamento do Sr.
Guarino Avanzi, onde consta que ele contraiu matrimônio aos 19 anos de idade, indicando o ano provável de nascimento como 1894.
Certidão de óbito, que, embora indique idade incorreta, confirma sua existência.
Certidão negativa de nascimento, que reforça a inexistência do registro.
Registros de descendentes, demonstrando sua linha de filiação.
Tais elementos permitem inferir, com segurança, que Guarino Avanzi nasceu no Estado do Espírito Santo, no ano de 1894, sendo filho de Antonio Vincenzo Avanzi e Rosa Antonia Bronzolo, e que seu registro de nascimento não foi formalizado à época.
Dessa forma, impõe-se a lavratura tardia do assento. 2.2.1 Da Retificação Dos Registros Civis O art. 109 da Lei de Registros Públicos autoriza a retificação de registros civis para corrigir erros materiais e adequar a realidade dos fatos à documentação oficial.
No caso em tela, as divergências nos nomes e dados dos ascendentes decorrem de equívocos na transcrição dos registros, o que pode prejudicar o requerente na comprovação de sua descendência.
Conforme parecer ministerial, os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a necessidade das correções solicitadas, não havendo prejuízo a terceiros.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais brasileiros tem se manifestado favoravelmente a pleitos desta natureza, especialmente quando vinculados à busca da cidadania, reconhecendo o direito à correção de registros que não refletem a realidade histórico-familiar.
Além disso, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de que a retificação de registros civis pode ser autorizada sempre que se demonstrar que a correção busca refletir a verdade real, especialmente quando não há impugnação e a modificação não implica qualquer prejuízo a terceiros.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Retificação de registro civil.
Sentença de parcial procedência.
Necessidade de acolhimento do pedido em sua integralidade para ser realizada a retificação do prenome do bisavô/avô dos apelantes em seus registros de casamento e óbito, com a consequente repercussão nos registros dos descendentes, como forma de viabilizar a obtenção da cidadania italiana dos autores.
Pedido que não afeta a ordem pública, tampouco traz ofensa a terceiros, visto que somente regulariza prenome dado no país de origem do bisavô/avô.
Sentença reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10965428820228260100 São Paulo, Relator: Marcia Monassi, Data de Julgamento: 05/10/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRETENSÃO À CIDADANIA ITALIANA.
RETIFICAÇÃO DE GRAFIA DE NOMES DE ASCENDENTES.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A MODIFICAÇÃO DE PRENOMES ITALIANOS POR BRASILEIROS QUANDO DO REGISTRO NO BRASIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-54, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 30/05/2018).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
LEGITIMIDADE.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
A pessoa tem legitimidade para postular retificação de registro de ascendentes para fins de obtenção de cidadania italiana, pedido este que é juridicamente viável, sendo desnecessária a participação de todos os integrantes da família no processo.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-50, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/04/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO EXPEDIDA EM DESCONFORMIDADE COM O REGISTRO CIVIL ORIGINAL.
OMISSÃO DO NOME DO GENITOR E ERRO NA GRAFIA DO PATRONÍMICO.
ERRO ATRIBUÍDO AO CARTÓRIO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Consoante afirmado pelo Tribunal de origem, a hipótese é de mera correção de erro material, e não de reconhecimento de paternidade, conforme alegado pelo Parquet estadual, tendo em vista a existência de registro de nascimento anterior, expedido em 1972, no qual consta o nome do genitor do requerente, posteriormente omitido na certidão de nascimento expedida em 2010. 2.
Inexistência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3.
Inexistência de impedimento à propositura de ação de retificação de registro civil em caso de erro relativo à filiação. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 803.280/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) Assim, é cabível a retificação das certidões de nascimento, casamento e óbito indicadas na petição inicial, para que os dados dos ascendentes sejam adequados à grafia correta. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, para determinar: A.
Certidão de Casamento de GUARINO AVANCI e ALZIRA MARIA DE OLIVEIRA (ID nº 11271317): a.
Onde consta “GUARINO AVANCI”, fazer constar “GUARINO AVANZI”; b.
Onde consta “ANTONIO AVANCI E ROSA BRONDOSE”, fazer constar “ANTONIO VINCENZO AVANZI E ROSA ANTONIA BRONZOLO”.
B- Certidão de Óbito de GUERINO AVANCI (ID nº 11271319): a.
Onde consta “GUERINO AVANCI”, fazer constar “GUARINO AVANZI”; b.
Onde consta “65 ANOS DE IDADE”, fazer constar “62 ANOS DE IDADE”; c.
Onde consta “casado com ALZIRA MARIA AVANCI”, fazer constar “casado com ALZIRA MARIA DE OLIVEIRA”; d.
Onde consta “ANTONIO AVANCI e ROSA AVANCI”, fazer constar “ANTONIO VINCENZO AVANZI e ROSA ANTONIA BRONZOLO”.
C - Certidão de Nascimento de PEDRO (ID nº 11271322): a.
Onde consta “PEDRO”, fazer constar “PEDRO AVANZI DE OLIVEIRA”; b.
Onde consta “GUARINO AVANCE”, fazer constar “GUARINO AVANZI”; c.
Onde consta “ANTONIO AVANCE e ROSA BRUZÓLA”, fazer constar “ANTONIO VINCENZO AVANZI e ROSA ANTONIA BRONZOLO”.
D- Certidão de Casamento de PEDRO AVANCI DE OLIVEIRA e MATILDES MARIA DOS ANJOS (ID nº 11271324): a.
Onde consta “PEDRO AVANCI DE OLIVEIRA”, fazer constar “PEDRO AVANZI DE OLIVEIRA”; b.
Onde consta “GUARINO AVANCI”, fazer constar “GUARINO AVANZI”. c.
Onde consta “o pai é de nacionalidade ITALIANA”, fazer constar “o pai é de nacionalidade BRASILEIRA” E- Certidão de Óbito de PEDRO AVANCE DE OLIVEIRA (ID nº 11271325): a.
Onde consta “PEDRO AVANCE DE OLIVEIRA”, fazer constar “PEDRO AVANZI DE OLIVEIRA”; b.
Onde consta “GUARINO AVANCE”, fazer constar “GUARINO AVANZI”.
F- Certidão de Nascimento de ADAUTO AVANCE DE OLIVEIRA (ID nº 11271326): a.
Onde consta “PEDRO AVANCE DE OLIVEIRA”, fazer constar “PEDRO AVANZI DE OLIVEIRA”; b.
Onde consta “ADAUTO AVANCE DE OLIVEIRA”, fazer constar “ADAUTO AVANZI DE OLIVEIRA”; c.
Onde consta “GUARINO AVANCE”, fazer constar “GUARINO AVANZI”.
G- Certidão de Casamento de ADAUTO AVANCE DE OLIVEIRA e NOEMIA FERNANDES DE OLIVEIRA (ID nº 11271328): a.
Onde consta “ADAUTO AVANCE DE OLIVEIRA”, fazer constar “ADAUTO AVANZI DE OLIVEIRA”; b.
Onde consta “PEDRO AVANCE DE OLIVEIRA”, fazer constar “PEDRO AVANZI DE OLIVEIRA”.
H- A lavratura do registro de nascimento tardio de Guarino Avanzi, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Guaçuí – ES, nos seguintes termos: a.
GUARINO AVANZI, nascido no ano de 1894, no RCPN do município de Guaçuí – ES, filho legítimo de ANTONIO VICENZO AVANZI e ROSA ANTONIA BRONZOLO, sendo os avós paternos FEDELE AVANZI e MARIA BETTINI.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I c/c o art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, caso não seja beneficiaria da AJG.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
Após o transcurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e: Expeça-se o mandado ao Cartório de Registro Competente, conforme mencionado acima, para que seja retificado o assentamento.
Sirva a presente de MANDADO.
Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado deverá ser remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á, consoante dispõe o artigo 109, §5º, da Lei 6.015/73.
As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Dentro do prazo de dez dias, os Tabeliães em questão deverão realizar as retificações ora determinadas, juntados, aos autos, no mesmo prazo, segunda via das certidões retificadas, autorizando desde já, o download em PDF pelos requerentes.
Autorizo, desde já, que esta Serventia encaminhe cópia da presente sentença ao Cartório em questão por meio de malote digital.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:10
Julgado procedente o pedido de ADAUTO AVANCE DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*24-15 (REQUERENTE).
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11/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 09:21
Juntada de Intimação Diário
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29/11/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/03/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 17:49
Desentranhado o documento
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06/03/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 02:17
Decorrido prazo de ADAUTO AVANCE DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:11
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 18:58
Decorrido prazo de ADAUTO AVANCE DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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02/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
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22/06/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
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28/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 17:49
Processo Inspecionado
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29/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
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28/03/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 09:38
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:57
Conclusos para despacho
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17/01/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2022 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 16:18
Conclusos para despacho
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07/01/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 14:36
Juntada de Petição de juntada de guia
-
06/01/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 20/06/2023 00:00