TJES - 0000420-60.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:56
Decorrido prazo de SERGIO SOARES FERNANDES NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 04:04
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:42
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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19/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0000420-60.2025.8.08.0024 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: SERGIO SOARES FERNANDES NETO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: TATIANA COSTA JARDIM - ES12040 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito em que foi comunicada a prisão de SÉRGIO SOARES FERNANDES NETO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
O fato ocorreu no dia 22/02/2025.
Foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva em Audiência de Custódia realizada no dia seguinte.
O autuado constituiu Advogada, que formulou requerimentos, dentre eles a revogação da prisão preventiva.
Instado a se manifestar acerca do pedido, o Ministério Público opinou pelo seu deferimento.
Nesta data, vieram os autos conclusos para a análise do pedido formulado pela Defesa.
Assim, passo então a reexaminar o feito, proferindo a seguir decisão fundamentada de manutenção ou não da custódia do acusado, nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal: A prisão cautelar no sistema jurídico pátrio tem caráter excepcionalíssimo, em razão dos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e, principalmente, da presunção do estado de inocência.
Sabe-se que a prisão cautelar não deve se prestar à finalidade de dar à sociedade uma satisfação antecipada pelo ilícito cometido (punição sem processo) e, conseguintemente, os contornos dessa segregação provisória deverão ficar adstritos à utilidade e à necessidade processuais.
Nessa linha de pensamento, portanto, se não estão presentes os pressupostos para a decretação a prisão cautelar, a segregação preventiva passa a representar tão somente a antecipação da punição que, eventualmente, poderá ser imposta ao final da instrução criminal, se for o caso.
Cediço, portanto, que para a manutenção ou decretação de segregação dos acusados, restringindo-se sua liberdade de deambulação, devem encontrar-se presentes os clássicos requisitos de qualquer medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Para se atingir o status libertatis de determinada pessoa, deve haver o adequado enquadramento em algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Deve ser ressaltado, por oportuno, que tão somente a “gravidade do delito”, per se, não justifica a prisão preventiva, que deve obedecer estritamente aos citados requisitos e fundamentos.
O autuado é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, bem como existem pontos a serem esclarecidos pela Autoridade Policial durante a investigação.
Ante ao exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de SÉRGIO SOARES FERNANDES NETO mediante compromisso, e IMPONHO ao mesmo as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: I - proibição de aproximação da vítima, a uma distância mínima de 100m; II - proibição de contato com a vítima, por qualquer meio, inclusive telefônico; III – comparecimento aos atos processuais que for intimado; Expeça-se, incontinenti, o competente alvará de soltura, se por outros motivos não estiver preso.
Diante dos requerimentos formulados pelas partes, determino a remessa dos autos à Delegacia de Polícia para a realização das seguintes diligências, no prazo de 30 dias: A) Realização das oitivas de DAVI e ROSEANE (filho e esposa do suposto autor), para que, dentre outras coisas, esclareçam sobre as supostas ameaças feitas por FELIPE contra SERGIO no dia dos fatos; B) Identificação, qualificação e oitiva de WALAFE (mencionado às fls. 21/23 do ID n°64030271); VITOR AGUIAR (mencionado às fls. 21/23 do ID; C) Identificação, qualificação e oitiva de n°64030271); D) Realização das oitivas de JHONATHAN e RAFAEL (mencionados no BU n°57293665, presente às fls. 07/14 do ID n°64035277); E) Juntada de Relatório referente à extração de dados realizada nos celulares apreendidos, conforme BU n°57291139 (fls. 08/14 do ID n°64030271), cujo Auto de Apreensão está presente às fls. 29/30 do ID n°64030271; F) Confecção de Relatório sobre conversas e contatos relativos ao dia dos fatos; G) Certificar quanto à existência de imagens de videomonitoramento no local dos fatos, interior da “R&S Estética Automotiva Ltda”, com a juntada delas aos autos; H) Juntada do vídeo da abordagem da Polícia Militar, realizada por meio da câmera instalada na farda do agente policial, conforme mencionado por ele no vídeo presente no ID n°64049801.
Com relação a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, verifico que a medida pleiteada poderá auxiliar na elucidação dos fatos em apuração, diante da possibilidade de estarem armazenadas no respectivo aparelho informações relevantes para as investigações em curso, a fim de comprovar os indícios de autoria e a motivação delitiva.
Nesse contexto, autorizo o acesso e extração dos dados contidos nos aparelhos telefônicos apreendidos, conforme requerido pelo Ministério Público e pela Defesa do autuado, bem como acesso a aplicativos de mensagens escritas e de voz, aplicativos de redes sociais, fotos, vídeos, agenda, mensagens SMS/MMS, histórico de chamadas recebidas e realizadas, chips, cartões de memória, etc, a fim de serem realizados exames periciais pela autoridade policial.
Notifique-se o Ministério Público e intime-se a Defesa dos termos desta Decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 7 de março de 2025.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito -
11/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 12:49
Juntada de Alvará de Soltura
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07/03/2025 17:02
Concedida a Liberdade provisória de SERGIO SOARES FERNANDES NETO - CPF: *81.***.*12-80 (FLAGRANTEADO).
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07/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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