TJES - 5017478-97.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017478-97.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra r. decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES que, nos autos da “ação com pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental e/ou tutela de evidência” ajuizada por NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, deferiu o pedido de tutela provisória de evidência, assegurando o direito de a Autora oferecer garantia antecipada ao débito objeto do Auto de Infração nº 5.090.848-8 e do Processo Administrativo nº 89775538 por meio da apólice de seguro garantia nº 54952024005407750011574, emitidas pela Zurich Minas Brasil Seguros S/A, no valor de R$ 9.877.465,25 (nove milhões, oitocentos e setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), válida até 10.09.2029, de modo que o débito em questão não seja óbice à expedição de certidões de regularidade fiscal, objeto de protesto, apontamento no CADIN-Estadual ou qualquer outro cadastro de inadimplentes, durante o prazo de validade da apólice.
Em suas razões recursais, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustenta, em síntese, que: (i) a apólice do seguro garantia é inexequível, insuficiente e inidônea, porque não preenche os requisitos da Portaria PGE/ES n.º 145/2014; (ii) as cláusulas referentes ao prazo de validade e ao parcelamento não atendem ao disposto no art. 10, VII, da Portaria PGE/ES n.º 145/2014; (iii) “a apólice não prevê todas as hipóteses caracterizadoras de sinistro contidas no art. 10, §2º, da Portaria 145”; (iv) a garantia apresentada não oferece a segurança necessária para o seu recebimento, correndo o risco de o crédito tributário não ser quitado.
Por meio da decisão lançada no Id n. 10819589, o pedido de atribuição do efeito suspensivo pretendido pela parte agravante foi indeferido.
Petitório da parte Agravada lançado no Id n. 12715345 informando a perda superveniente do objeto do presente recurso, considerando que houve prolação de r. sentença que homologou a desistência no processo de origem. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos originários (n. 5038468-37.2024.8.08.0024), verifico que em 13/05/2025 foi proferida sentença no Id n. 68691386 homologando o pedido de desistência da ação originária.
Deste modo, proferida a sentença, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a parte agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Como sabido, o Colendo Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que “em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO e julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo.
Vitória/ES, 22 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
29/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 14:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE)
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22/07/2025 14:41
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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19/03/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017478-97.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra r. decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES que, nos autos da “ação com pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental e/ou tutela de evidência” ajuizada por NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, deferiu o pedido de tutela provisória de evidência, assegurando o direito de a Autora oferecer garantia antecipada ao débito objeto do Auto de Infração nº 5.090.848-8 e do Processo Administrativo nº 89775538 por meio da apólice de seguro garantia nº 54952024005407750011574, emitidas pela Zurich Minas Brasil Seguros S/A, no valor de R$ 9.877.465,25 (nove milhões, oitocentos e setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), válida até 10.09.2029, de modo que o débito em questão não seja óbice à expedição de certidões de regularidade fiscal, objeto de protesto, apontamento no CADIN-Estadual ou qualquer outro cadastro de inadimplentes, durante o prazo de validade da apólice.
Em suas razões recursais, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustenta, em síntese, que: (i) a apólice do seguro garantia é inexequível, insuficiente e inidônea, porque não preenche os requisitos da Portaria PGE/ES n.º 145/2014; (ii) as cláusulas referentes ao prazo de validade e ao parcelamento não atendem ao disposto no art. 10, VII, da Portaria PGE/ES n.º 145/2014; (iii) “a apólice não prevê todas as hipóteses caracterizadoras de sinistro contidas no art. 10, §2º, da Portaria 145”; (iv) a garantia apresentada não oferece a segurança necessária para o seu recebimento, correndo o risco de o crédito tributário não ser quitado. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, penso que o agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
De plano, importante registrar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afigura-se iterativa no sentido de “o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol.” (STJ-REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019), contudo, admitindo a referida modalidade como suficiente para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com a finalidade de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa Ressalta-se ainda que o seguro garantia é previsto na Lei nº 6.830/80, em seu artigo 9º, II, conforme se vê: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; Já o Art. 15, I, do mesmo diploma legal, equipara o seguro garantia a dinheiro quando possibilita a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; Outrossim, “a circunstância de a Portaria PGE nº 145/2014 traçar uma série de requisitos para a aceitação dessa espécie de garantia só produz efeitos na órbita administrativa, não tendo o condão de vincular a análise empreendida pelo Poder Judiciário à luz do arquétipo normativo vigente, mesmo porque a se admitir o contrário, a Administração contaria com a possibilidade de recrudescer os requisitos de admissibilidade de maneira a praticamente inviabilizar sua admissão no caso concreto, subtraindo, de modo transverso, a eficácia de dispositivos legais vigentes” (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 100180018135, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/06/2019, Data da Publicação no Diário: 19/06/2019) Nessa linha, o oferecimento de seguro-garantia não se presta a impedir a inscrição do nome do devedor no CADIN nem o protesto da CDA, mas apenas tem o condão de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora (art. 9º, II, da Lei n.º 6.830/80), o que possibilita a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, tal qual havia concluído o juízo de 1º grau em decisão anterior, ao deferir a liminar pretendida pela parte ora agravante.
Prevalece neste e.
Sodalício o entendimento no sentido de que “o seguro-garantia tem o condão de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, e a sua aceitação pelo juízo autoriza a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como evita a inclusão do nome da empresa no CADIN” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048189001166, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/10/2018, Data da Publicação no Diário: 14/11/2018).
Portanto, verifico a pertinência na argumentação da empresa ora agravante no sentido de que apenas foi pleitada na origem a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor, após o oferecimento de carta de fiança bancária como contracautela, observando às exigências da Portaria PGE nº 145/2014, não tendo destinado qualquer pedido pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário sub judice.
Nessa linha, o oferecimento de carta de fiança ou de seguro-garantia não se presta a impedir a inscrição do nome do devedor no CADIN nem o protesto da CDA, mas apenas tem o condão de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora (art. 9º, II, da Lei n.º 6.830/80), o que possibilita a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, tal qual concluiu o juízo de 1º grau na decisão agravada.
Em mesmo sentido, destaco: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO GARANTIA – SUBSTITUIÇÃO – CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO – RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Execução Fiscal de crédito não tributário, eis que oriundo de Auto de Infração expedido pelo Procon Municipal, totalizando R$ 73.940,28 (setenta e três mil, novecentos e quarenta reais e vinte e oito centavos). 2.
A substituição da penhora por seguro-garantia, desde que atendidos os requisitos legais, atende ao princípio da menor onerosidade ao banco agravante, em especial porque poderá se convertida em dinheiro ao final da execução ajuizada, caso seja necessário.
Precedentes. 3. É cediço que a Lei nº 13.043/2014, que alterou a redação do inciso II do art. 9º da Lei de Execução Fiscais (Lei n. 6.830/1980), passou a prever, expressamente, o oferecimento de caução na modalidade seguro-garantia, para fins de garantia da execução fiscal.
O mesmo diploma também foi alterado no §3º do art. 9º, de modo que que passou a equiparar os efeitos do seguro-garantia ao depósito em dinheiro ou à fiança bancária.
Não fosse o bastante, o parágrafo único do art. 848 do CPC/15 autorizou a substituição da penhora pela apresentação de seguro-garantia judicial, desde que em valor idêntico ao débito constante na inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4.
A petição inicial da execução fiscal ajuizada pelo Município agravado indica crédito em valor histórico de R$ 73.940,28 (setenta e três mil, novecentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), enquanto a Apólice de Seguro-Garantia (ID 2822975) traz a importância segurada de R$ 152,704,42 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), em valor que se mostra suficiente a garantir o juízo da execução, acrescida de 30% (trinta por cento) do valor do crédito executado. 5.
Recurso provido. (TJ-ES, Agravo de Instrumento n. 5005552-90.2022.8.08.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, Data do Julgamento: 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA.
FUTURA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
SEGURO GARANTIA.
EFICÁCIA. 1. - Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de execuções fiscais), com a redação dada pelo art. 73, da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, em qualquer fase do processo de execução fiscal será deferida pelo juiz ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
Logo, não há óbice ao oferecimento de seguro garantia, em ação de antecipação de garantia, para efeito de obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa. 2. - Hipótese em que a apólice de seguro garantia apresentada pela agravada atende os requisitos estabelecidos na Portaria PGE 145/2014 porque está vinculada ao auto de infração n. 5.019.847-7, tem prazo de validade até 06-01-2025, possui valor consideravelmente superior ao montante cobrado pelo agravante e cláusulas de atualização monetária da importância segurada pelos mesmos índices aplicáveis ao débito e de renovação automática. 3. - Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00051880520208080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) 1) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo pretendido. 2) Intime-se a parte agravante do presente decisum. 3) Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 4) Comunique-se ao juízo da causa. 5) Após, conclusos.
Vitória/ES, 06 de novembro de 2024 DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
11/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2024 17:58
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
05/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
05/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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