TJES - 5005429-02.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 23:21
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005429-02.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE TIMOTEO SILVA PERITO: FABRICIA MARIA CABRAL DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529, SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Jorge Timoteo Silva ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-acidente.
Alega ser portador de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, o que inviabilizaria o exercício de suas atividades habituais.
Foi deferida a realização de perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
O autor impugnou o laudo, requerendo nova perícia com especialista em ortopedia.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Avaliação da Impugnação ao Laudo Pericial A impugnação do autor baseou-se na ausência de especialidade em ortopedia por parte da perita.
Contudo, o art. 156, § 1º, do CPC prevê que o perito nomeado deve ser profissional de confiança do juízo, com conhecimento técnico na área em que se requer a perícia.
A especialização médica em ortopedia não é exigência legal quando o profissional demonstra competência para avaliar a existência ou não de incapacidade laboral, como ocorreu neste caso.
Por tais razões, rejeito o pleito.
II.
Requisitos Legais dos Benefícios Pleiteados Os benefícios pleiteados estão regulados pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social: Auxílio-doença (art. 59): Devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, se encontrar temporariamente incapacitado para o trabalho.
Aposentadoria por invalidez (art. 42): Concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Auxílio-acidente (art. 86): Pago ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para a concessão de qualquer desses benefícios, é essencial a comprovação da incapacidade, conforme previsto nos dispositivos legais acima.
III.
Conclusões do Laudo Pericial A prova pericial foi produzida por perita médica regularmente nomeada, que analisou os documentos e submeteu o autor a exame clínico.
O laudo concluiu que: O autor não apresenta sequelas incapacitantes decorrentes do acidente de trabalho noticiado.
A capacidade laborativa está preservada, não havendo qualquer limitação que impeça o exercício de sua atividade habitual.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a incapacidade laborativa.
Todavia, os documentos apresentados e os atestados médicos particulares não foram suficientes para infirmar a robustez técnica do laudo judicial, que goza de presunção de veracidade.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL COMPROVADOR DO ACIDENTE DE TRABALHO.
CAPACIDADE LABORAL MANTIDA.
AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO CASO CONCRETO.
RECURSO DE DANIELE DA PAZ SANTOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em matéria acidentária são três os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente e/ou doença ocupacional; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente/doença e a perda ou redução da capacidade laboral. 2.
De acordo com a jurisprudência pátria “o benefício previdenciário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, for considerado incapacitado para o labor ou para a atividade que exercia, sendo indispensável, para a sua concessão, comprovar moléstia incapacitante, nexo de causalidade entre ela e a atividade desenvolvida e perda da capacidade laborativa.” (TJ-GO - Apelação Cível 003561886720148090051). 3.
O laudo pericial, apesar de reconhecer o acidente de trabalho, concluiu que Daniele da Paz Santos teve a capacidade laborativa mantida. 4.
Considerando que a sentença foi proferida em 25/10/2021, antes do advento da Lei 14.331/2022, os ônus dos honorários periciais devem ser atribuídos ao Estado do Espírito. 5.
Recurso de Daniele da Paz Santos conhecido e desprovido.
Recurso do INSS conhecido e provido.
Vitória, 20 de maio de 2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010436-83.2019.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível).
Grifei.
IV.
Inexistência de Incapacidade Com base na documentação juntada e na perícia judicial, constata-se que o autor não preenche os requisitos para qualquer dos benefícios pleiteados.
A inexistência de incapacidade afasta a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Quanto ao auxílio-acidente, igualmente não há comprovação de redução da capacidade laborativa, conforme exige o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
V.
Honorários periciais adiantados pelo INSS Quanto aos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (REsp 1823402/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021).
Em 4 de maio de 2022, no entanto, foi publicada a Lei 14.331/2022 que conferiu nova redação ao art. 1º da Lei 13.876/2019, estabelecendo que “O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
Assim, a despeito da jurisprudência pretérita, a nova legislação impõe ao segurado o ônus do ressarcimento dos honorários periciais em caso de improcedência da ação, observando a condição de suspensão da exigibilidade quando beneficiado pela gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando não preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor da perita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 11:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/11/2024 21:31
Julgado improcedente o pedido de JORGE TIMOTEO SILVA - CPF: *02.***.*86-65 (AUTOR).
-
05/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 14:42
Juntada de Petição de laudo técnico
-
27/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 05:20
Decorrido prazo de JORGE TIMOTEO SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:18
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 15:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/11/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/02/2023 16:12
Decorrido prazo de NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/12/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 14:38
Decorrido prazo de NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES em 09/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:53
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 09/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 09:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016892-25.2014.8.08.0024
Brd - Brasil Distressed Consultoria Empr...
Antonio Sergio Tapias
Advogado: Jose Francisco Gozzi Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2014 00:00
Processo nº 0013097-42.2014.8.08.0725
Sociedade Educacional Apice LTDA - EPP
Teresa Cristina Gomes Pascoli Tongo
Advogado: Patricia Nunes Romano Tristao Pepino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2014 00:00
Processo nº 0029918-85.2017.8.08.0024
Doelinger e Nogueira LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2017 00:00
Processo nº 5005121-04.2025.8.08.0048
Residencial Parque dos Passaros Ii
Rosiane Rodrigues
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 09:48
Processo nº 5008780-93.2025.8.08.0024
Natalia Tedoldi da Silva
Walace Petter de Menezes
Advogado: Joseane Maely Cardoso Lucas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 10:31