TJES - 0016892-25.2014.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
14/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0016892-25.2014.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de execução por quantia certa promovida originariamente pelo Banco Itaú S.A., sucedido por Brasil – Distressed Consultoria Empresarial Ltda. (fl. 76), em face de Bracof Ltda. e Antônio Sérgio Tápias, todos qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0016892-25.2014.8.08.0024.
Os executados foram citados (fls. 142 e 154) e não pagaram o débito no prazo legal e nem opuseram embargos à execução.
Não foi localizado patrimônio penhorável, apesar das diligências realizadas por intermédio deste Juízo.
Por força de decisão da instância recursal, proferida no agravo de instrumento nº 5003263-58.2020.8.08.0000, foram tomadas as medidas executórias coercitivas atípicas previstas no provimento judicial proferido à folha 243.
A parte exequente, com a anuência da parte executada, renunciou ao direito em que se funda a ação (ID 51536282) e, por fim, juntou procuração com poder específico para a prática do referido ato dispositivo (ID 54638395).
Este é o relatório.
Considerando que o direito objeto desta execução é disponível e que o ato de disposição foi praticado por advogado que possui poder específico, a renúncia encontra-se apta à homologação judicial.
Assim, homologo a renúncia manifestada pela parte exequente, ao tempo em que extingo o processo com suporte na regra do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma estabelecida pelas partes (ID 51536282).
As custas processuais eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte executada, nos termos estabelecidos pelos litigantes (ID 51536282), devendo a Secretaria, quanto a elas, diligenciar na forma da Lei Estadual nº 9.974/2013.
As partes não renunciaram ao direito de interposição de recurso contra esta sentença, com o que, após o trânsito em julgado, diligencie a Secretaria para a baixa de todas as constrições e restrições realizadas, notadamente aquelas indicadas no provimento judicial proferido à folha 243 e, ainda, as indicadas às folhas 179 e 185.
Cumpridos os comandos acima previstos, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 29 de novembro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
14/03/2025 11:37
Expedição de Intimação - Diário.
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04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 09:20
Homologada renúncia pelo autor
-
28/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 16:39
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2014
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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