TJES - 5010765-64.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5010765-64.2024.8.08.0014 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO EMANUEL COMERIO VIEIRA COATOR: SUBSECRETARIO PARA ASSUNTOS DO SISTEMA PENAL IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por por PEDRO EMANUEL COMERIO VIEIRA em face de SUBSECRETÁRIO PARA ASSUNTOS DO SISTEMA PENAL e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 51183700 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) é servidor público efetivo, Policial Penal, lotado na Penitenciária Semiaberta Masculina de Colatina/ES desde 2016; que (b) foi surpreendido com sua transferência intempestiva para o Centro de Detenção Provisória de Colatina, conforme Portaria 1587-S de 30 de agosto de 2024; que (c) a referida remoção ocorreu sem observância dos critérios legais, desrespeitando o artigo 35, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, que estabelece critérios de preferência para localização de ofício; que (d) possui maior tempo de serviço na Penitenciária Semiaberta e sua transferência resultou em aumento considerável no trajeto diário; e que (e) o ato de transferência é nulo por violar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, devido à ausência de motivação.
Diante disso, pleiteia seja julgado procedente o pedido, com a concessão definitiva da segurança, ratificando-se os termos da liminar outrora deferida, para que seja declarada a nulidade do ato administrativo que o removeu.
Decisão no id nº 61807373, postergando a análise do pedido de tutela provisória para momento oportuno, após a manifestação da parte contrária, e determinando a notificação da autoridade coatora e a intimação do representante judicial, nos termos do artigo 7º da Lei 12.016/09.
Devidamente notificada e intimada, a parte requerida apresentou informações acompanhada de documentos, constantes no id nº 64132078, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade; que a alteração de localização do servidor ocorreu por interesse da Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, conforme o art. 34 da LC 46/94 e a Portaria 1.250-S/2013 da SEJUS; que os critérios de preferência do art. 35, § 2º, da LC 46/94 não são impositivos; que não houve prejuízo significativo ao Impetrante, pois as unidades estão na mesma cidade com pequeno acréscimo de distância; e que o servidor não possui direito à inamovibilidade.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou parecer no id nº 64768019, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo.
Direito Processual Constitucional. 12. ed.
São Paulo: Editora Foco, 2024).
Portanto, a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Já o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles.Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed.
São Paulo: Malheiros Editores).
Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando dilação probatória, do que se extrai, por conseguinte, ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada.
Pois bem.
A questão central do presente mandamus cinge-se à legalidade do ato administrativo de remoção de servidor público, especificamente a Portaria nº 1587-S, de 30 de agosto de 2024, que transferiu o impetrante, Policial Penal, da Penitenciária Semiaberta Masculina de Colatina/ES para o Centro de Detenção Provisória de Colatina.
Inicialmente, cumpre ressaltar que para que possa exercer suas funções de concretização de interesses públicos e de direitos fundamentais, o ordenamento jurídico atribui à Administração Pública uma gama de tarefas e alguns poderes (como o de fiscalizar, impor medidas cautelares, punir, licenciar atividades, desapropriar, determinar ocupações e requisições de bens privados).
Contudo, seria impossível ao legislador sempre prever de antemão a ação mais acertada diante dos vários contextos em que os agentes públicos atuam.
Por isso, ora a lei define com mais detalhes o que a Administração deve fazer no caso concreto, ora deixa-lhe margens de escolha.
Quando a lei estabelece o comportamento administrativo ou algum de seus aspectos, fala-se de “vinculação” ou “poder vinculado”.
Em contraste, quando a lei autorizar o agente a optar por um dentre dois ou mais comportamentos válidos perante o direito, existirá “discricionariedade” ou “poder discricionário”.
Conforme ensina Thiago Marrara: [...] discricionariedade não se confunde com arbitrariedade.
A escolha administrativa feita por certa entidade, órgão ou agente público sempre deve respeitar competências (legalidade), observar a segurança jurídica e a boa-fé, bem como a razoabilidade, a eficiência, a impessoalidade, além de se guiar por interesses públicos primários e pela publicidade.
A margem de escolha tampouco afasta o dever de motivar.
Na verdade, ela o reforça, exige que o agente compare opções decisórias, examine seus impactos e explique a razão de preferir uma decisão a outra.
Ainda que abra uma margem de escolha, o direito não autoriza a Administração a se comportar de maneira aleatória, irracional, abusiva ou subjetivista.
O juízo de conveniência e oportunidade que ignora as balizas constitucionais acaba por transformar a ação discricionária em arbitrariedade e, por conseguinte, em ilegalidade.
O exercício abusivo da discricionariedade poderá configurar abuso de autoridade ou desvio de finalidade (MARRARA, Thiago.
Manual de Direito Administrativo: fundamentos, fontes, princípios, organização e agentes. 4. ed.
Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024).
Nesse sentido, cumpre mencionar que a proteção do exercício regular da discricionariedade se mostra complexa, dado que ao órgão de controle não cabe, a princípio, suprimir o papel do administrador público.
Essa restrição atinge igualmente o Poder Judiciário no controle da discricionariedade administrativa, tendo em vista que a Constituição Federal consagrou de modo explícito a separação e a harmonia entre os poderes.
Não deve o juiz, por decisão sua, substituir-se ao agente público em qualquer caso para realizar, em seu lugar, a escolha dentre uma das opções válidas oferecidas pelo ordenamento jurídico.
Portanto, o controle dos atos administrativos por parte do Poder Judiciário somente tem espaço quanto à apreciação de sua legalidade e compatibilidade com a legislação de regência, sem que nessa atividade possa o órgão judicante adentrar as razões do mérito da Administração, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
Posto isso, sabe-se que a movimentação, transferência, localização, realocação ou remoção de servidores públicos são atos administrativos sujeitos ao poder discricionário da Administração Pública, uma vez que aqueles não são dotados do atributo da inamovibilidade, o que possibilita a distribuição dos recursos humanos para buscar a eficiente prestação da atividade administrativa e, consequentemente, o atingimento do interesse público, sendo este inerente ao próprio exercício do cargo, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Ou seja, a remoção e o remanejamento de servidor, a pedido ou de ofício, envolve um juízo de conveniência e oportunidade, não podendo o Poder Judiciário adentrar em tal seara, sob pena de ferir o mérito administrativo.
A alteração da lotação do servidor, portanto, está sujeita ao poder discricionário da Administração Pública, que poderá remanejar os componentes do quadro funcional com base em critérios de conveniência e oportunidade, levando em conta aspectos como a necessidade de serviço e disponibilidade orçamentária, fazendo-o mediante um mínimo de motivação.
Segue esse entendimento a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR.
INSPETOR PENITENCIÁRIO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O ato de movimentação, transferência, lotação, relotação ou remoção do Servidor Público é questão afeta ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo imperioso observar, por sua vez, que a modificação de ofício não prescinde da análise das peculiaridades que envolvem a própria prática do ato, razão pela qual se revela indispensável a sua motivação, sob pena de invalidade, não bastando, inclusive, a mera indicação da norma legal para justificar eventual necessidade de serviço. 2) No caso em tela, analisando a Portaria nº nº 177-S, de 08 de março de 2021, que determinou a transferência do impetrante para outra localidade, somado às informações prestadas nos autos, verifica-se que foram elencados os motivos que ensejaram a remoção do servidor, qual seja: por necessidade de serviço/interesse da administração. 3) Evidenciada a regularidade do ato, deve ser mantida inalterada a sentença que denegou a segurança pleiteada. 4) Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível nº 0007855-27.2021.8.08.0024, VANIA MASSAD CAMPOS, 3ª Câmara Cível, 26/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REESTRUTURAÇÃO DA DELEGACIA DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO – REMANEJAMENTO DE DELEGADO E ESCRIVÃO DE POLÍCIA – REFORMA DO PRÉDIO DA UNIDADE POLICIAL – CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO – INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1.
O controle judicial dos atos da Administração Pública deve-se limitar à análise de sua consonância aos preceitos legais e constitucionais, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no chamado mérito administrativo. 2.
Embora a noção de mérito administrativo venha sendo revista, deve ser preservado um núcleo mínimo de discricionariedade na atuação administrativa, dentro do qual o administrador é livre para, em nome do interesse público, fazer escolhas a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3.
A situação narrada pelo Ministério Público envolve aspecto organizacional do Estado, de modo que não cabe ao Judiciário substituir o administrador e elencar prioridades financeiras ou remanejar servidores, afinal, essas escolhas não podem estar dissociadas da capacidade orçamentária do respectivo ente federativo.
Diante de eventual precariedade de servidores e insuficiência de recursos públicos, cabe ao gestor público elencar quais são as prioridades relacionadas a esses recursos, pois é a Administração Pública quem detém os instrumentos para realizar tais escolhas. 4.
Recurso provido. (TJES, Apelação Cível nº 0000735-66.2018.8.08.0046, Magistrado: Telemaco Antunes De Abreu Filho, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 04/Sep/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR.
Remoção.
Motivação apresentada.
Ausência de ilegalidade do ato administrativo.
Remessa conhecida para reformar a sentença e denegar a segurança. 1.
A jurisprudência desta corte já se posicionou no sentido de que a remoção de servidor no interesse da administração constitui ato discricionário, cujo juízo de conveniência, oportunidade e eficiência compete exclusivamente à autoridade estatal designada por Lei, ao passo que, em contrapartida, para validade do ato administrativo é obrigatória a motivação, ainda que a posteriori, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais, os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. (TJES, classe: Apelação, 021180039378, relator: José Paulo calmon nogueira da gama, órgão julgador: Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 22/10/2019, data da publicação no diário: 30/10/2019). 2.
Ainda que em sede de informações prestadas no mandado de segurança, o ato de remoção foi devidamente justificado pela autoridade coatora, salientando que, conforme entendimento desta câmara, o ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. (TJES, classe: Agravo de instrumento, 024189001258, relator: Fabio clem de oliveira, órgão julgador: Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 29/05/2018, data da publicação no diário: 06/06/2018).3.
Os requisitos constantes do art. 35, §2º, da Lei Complementar nº. 46/94 aplica-se somente aos casos em que a remoção se dá por necessidade de pessoal, o que não se enquadra na hipótese dos autos, na medida em que o ato se motivou na conduta insubordinada e prejudicial do impetrante no setor. 4.
Remessa necessária conhecida para reformar a sentença e denegar a segurança. (TJES; RN 0005343-08.2020.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 07/12/2021; DJES 26/01/2022) No caso em tela, verifica-se que o impetrante não logrou êxito em desconstituir a presunção de legalidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos acostados à inicial, embora demonstrem a ocorrência da transferência e o tempo de serviço do impetrante, não são suficientes para comprovar a alegada ilegalidade ou desvio de finalidade.
A Portaria nº 1587-S, ao determinar a alteração de localização do impetrante "por interesse da Gerência de Administração do Sistema Penitenciário - GASP", encontra amparo legal no artigo 34 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994 e na Portaria nº 1.250-S, de 13 de agosto de 2013, da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), que prevê a movimentação de ofício de agentes penitenciários no interesse da Administração.
A Secretaria de Justiça, como órgão responsável pela gestão do sistema penitenciário, possui a prerrogativa de remanejar seu quadro de pessoal para atender às demandas e garantir a segurança dos estabelecimentos prisionais.
Quanto à alegação de desrespeito aos critérios de preferência do artigo 35, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994 (menor tempo de serviço, residência mais próxima, menos idoso), é fundamental observar o vocábulo "preferencialmente" utilizado pela norma.
Tal termo indica que esses critérios não são absolutos ou impositivos, mas sim diretrizes a serem consideradas pela Administração.
A escolha do servidor a ser removido, portanto, insere-se no mérito administrativo, que não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso.
A SEJUS, ao realizar a lotação, considera o perfil de cada servidor e a compatibilidade com a demanda da unidade, visando à melhor consecução do sistema carcerário.
Ademais, a argumentação do impetrante quanto ao prejuízo em seu deslocamento diário não se sustenta.
Conforme as informações prestadas, ambas as unidades prisionais (Penitenciária Semiaberta Masculina de Colatina e Centro de Detenção Provisória de Colatina) estão localizadas no mesmo município de Colatina, com um acréscimo de distância de aproximadamente 3,5 km, o que representa cerca de 6 minutos de percurso.
Tal alteração não configura um prejuízo significativo a ponto de justificar a anulação do ato administrativo, nem impôs ao impetrante a necessidade de mudança de domicílio.
Por fim, é imperioso destacar que o servidor público não possui direito à inamovibilidade.
A Constituição Federal de 1988 atribui essa prerrogativa a categorias específicas, como membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, não se estendendo aos demais servidores públicos.
A remoção ex officio, quando motivada pelo interesse público e realizada dentro dos limites legais, não implica em ato limitativo de direitos que exija a observância prévia do contraditório e da ampla defesa, mas sim um ato discricionário da Administração.
Diante do exposto, e considerando que o ato administrativo impugnado foi praticado dentro dos limites da legalidade e discricionariedade da Administração Pública, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
Ante todo o exposto, inexistindo violação a direito líquido e certo da impetrante, DENEGO A SEGURANÇA pretendida e via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
08/07/2025 12:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:39
Denegada a Segurança a PEDRO EMANUEL COMERIO VIEIRA - CPF: *94.***.*13-82 (IMPETRANTE)
-
07/07/2025 18:39
Processo Inspecionado
-
08/04/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 05:33
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL COMERIO VIEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO PARA ASSUNTOS DO SISTEMA PENAL em 27/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 23:14
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5010765-64.2024.8.08.0014 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO EMANUEL COMERIO VIEIRA COATOR: SUBSECRETARIO PARA ASSUNTOS DO SISTEMA PENAL DESPACHO A situação fática apresentada exige contraditório mínimo.
Portanto, postergo a análise do pedido de tutela provisória para momento oportuno, após a manifestação da parte contrária, a fim de decidir com mais elementos nos autos e maior segurança.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que também se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as questões apontadas pela impetrante.
Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 27 de janeiro de 2025.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
07/02/2025 14:48
Juntada de Informações
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07/02/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:07
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL COMERIO VIEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:59
Declarada incompetência
-
23/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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