TJES - 5001149-80.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:35
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
-
29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
26/06/2025 16:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001149-80.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro no § 2º, do art. 282, combinado com o art. 488, ambos do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ademais, a parte requerida requer o julgamento antecipado da lide conforme manifestação das partes em audiência (ID 67903747).
O patrono da parte autora requer prazo para réplica, contudo, até a presente data, não apresentou a aludida peça processual.
Insta frisar que a decisão proferida (ID 62413280) INDEFERIU a tutela de urgência pleiteada.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos, que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte requerente de que, em síntese, realizou cobrança indevida relacionada ao plano controle 8GB III, referente à linha número (27) 997394611.
Ao que se infere dos documentos juntados na Contestação de ID 67841533 e dos documentos apresentados (ID 67841534 e 67841535), a cobrança é devida, haja vista que os serviços foram adquiridos pela requerente e devidamente prestados pela requerida.
Ademais, a requerente sustenta que solicitou a migração do plano controle 8GB III para pré-pago, no entanto, não apresentou nenhum número de protocolo para comprovar a solicitação alegada.
Em que pese estarmos diante de típica relação de consumo, é imprescindível, que a parte consumidora comprove fato constitutivo de seu pleito, ante a impossibilidade de produção de prova negativa por parte da requerida, que eventualmente, não conseguiria comprovar que a parte autora não fez contato.
Assim sendo, compete à requerente, comprovar que realizou a solicitação.
Num outro giro, a requerente requer a exclusão de seu CPF/nome dos órgãos de proteção ao crédito, entretanto, sequer apresenta comprovante da inscrição.
Sobre o assunto, é importante correlacionar o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, abaixo transcrito: VOTO/EMENTA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR À REQUERIDA O ÔNUS DE PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO (PROVA DIABÓLICA).
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO. (1).
A controvérsia versa sobre o lançamento de cobranças que o autor reputa indevidas, cujo inadimplemento motivaram o cancelamento de sua linha telefônica.
Alega o autor que solicitou junto à ré a suspensão da prestação de serviços de telefonia, mas não teve seu pleito acatado, razão pela qual houve emissão de faturas enquanto o requerente estava hospitalizado.
Diante do inadimplemento de tais faturas, houve o cancelamento da linha, razão pela qual o autor pugna pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. (2).
O Juízo de origem rejeitou os pedidos autorais, o que motivou a interposição de recurso inominado.
Foram ofertadas contrarrazões pela parte ré. (3).
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, de modo que são adotadas as suas razões de decidir (STF, Tema n.º 451 das Teses de Repercussão Geral: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”). (4).
Não se olvida que a legislação vigente garante ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Ocorre, porém, que o consumidor deve comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando a inversão do ônus probatório resultar na necessidade de produção de prova de fato negativo. “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). (5).
No presente caso, o autor não informou sequer os números de protocolo da propalada solicitação de suspensão dos serviços.
Não é dado, nessas circunstâncias, inverter o ônus da prova para determinar à ré que comprove a inexistência de referida solicitação, pois não há meios hábeis para produzir referida prova. (6).
Assim, não se pode reputar indevido o valor cobrado ou o cancelamento da linha telefônica do autor, atos estes que configuram mero exercício de direito que assistia à ré. (7).
Diante da ausência de ato ilícito, soçobra o pedido indenizatório. (8).
Da conclusão.
Recurso inominado DESPROVIDO, mantendo-se inalterada a sentença proferida na origem. (TJ/ES – Recurso Inominado Cível nº. 5008605-09.2023.8.08.0012 - Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal – Magistrado – Ana Flavia Melo Vello – Data: 02/07/2024) grifei Assim sendo, não há que se falar em falha na prestação do serviço e tão pouco em cobranças indevidas.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na cobrança.
Por todo o exposto, não merece prosperar a alegação autoral. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares-ES, 02 de junho de 2025.
Právila Indira Knust Leppaus Juíza Leiga.
S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM N.º 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 02 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
05/06/2025 18:37
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido de LUCIENE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *94.***.*63-70 (AUTOR).
-
08/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 16:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/04/2025 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 15:29
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/04/2025 15:30
Juntada de Petição de habilitações
-
10/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 02:46
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001149-80.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JAQUELINE FERREIRA MARTINS - SP245401 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho/Decisão id 62413280, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão/Despacho retro.
Audiência de conciliação designada para 29/04/2025 16:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível Linhares-ES, 6 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
06/02/2025 10:42
Expedição de Citação eletrônica.
-
06/02/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/02/2025 18:02
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIENE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *94.***.*63-70 (AUTOR)
-
03/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000656-22.2023.8.08.0015
Tatiane Beccalli
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Brian Cerri Guzzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2023 17:59
Processo nº 5002013-69.2023.8.08.0069
Ademirco Alves Emidio
Marcos Antonio Coelho Hautequestt
Advogado: Luiz Aurelio Raposo Santiago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2023 18:04
Processo nº 5010449-31.2022.8.08.0011
J.s. Industria de Carrocerias LTDA - ME
Obadias Marques de Souza
Advogado: Edgar Elert Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2022 21:47
Processo nº 0002345-74.2018.8.08.0012
Vanderli Francisco da Costa
Associacao dos Policiais Militares de Gu...
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2018 00:00
Processo nº 5009369-52.2024.8.08.0014
Sandro Wallace Pelegrini
Joleandro Fernandes dos Reis
Advogado: Camila Perteler Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 22:12