TJES - 5001109-19.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5001109-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900 INTIMAÇÃO Intimação do(a) embargado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos Id 72425634.
VITÓRIA-ES, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5001109-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, intitulada como Ação Ordinária, ajuizada por RONALDO MARTINS DE SOUZA, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - IPAJM e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em síntese, a parte Requerente relata é militar já reformado, optante pelo subsídio (regime jurídico da LCE 420/2007), assim requer que lhe seja reconhecido o direito à percepção de proventos de aposentadoria correspondentes à graduação hierarquicamente superior àquela que ocupava quando de sua passagem para a inatividade, nos termos do artigo 87 c/c art. 48, inciso II, parágrafo único, alínea “b” da Lei nº 3.196/78 (regime jurídico do soldo).
A inicial veio acompanhada de documentos.
No ID 61285340, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 62672671, arguindo preliminarmente que no caso em tela ocorreu a prescrição de fundo de direito, a contar do ato administrativo que transferiu o autor para reserva (13/07/2017).
O IPAMV apresentou contestação no ID 62765603, impugnando a gratuidade da justiça deferia em favor do autor e também defendeu a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Réplica no ID 66018827, momento em que o Requerente rechaçou a impugnação da gratuidade da justiça que lhe foi concedida e também defendeu a não ocorrência da prescrição do fundo de direito, sustentando para tanto que no caso em análise, atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, eis que trata-se de relação jurídica de prestação de trato sucessivo.
Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vê-se que o IPAJM impugnou os benefícios da Gratuidade da Justiça concedidos em favor do requerente, sob o argumento de que ele poderia arcar com as despesas judiciais.
Entretanto, entendo que não é possível desconstituir o estado de hipossuficiência financeira do requerente, em razão dos documentos acostados aos autos, os quais comprovaram a hipossuficiência do autor.
Assim, ante a ausência de elementos comprobatórios capazes de fulminar a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira do autor, REJEITO a presente Impugnação à Gratuidade da Justiça.
Ato contínuo, in casu, passo a analisar se ocorreu a prescrição de fundo de direito arguida pelos requeridos.
Nota-se que o Requerente objetiva com a presente demanda a revisão do seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que tem direito à percepção de proventos de aposentadoria correspondentes à graduação hierarquicamente superior àquela que ocupava quando de sua passagem para a inatividade.
Pois bem.
Compulsando os autos, vê-se que o Requerente foi transferido para reserva remunerada, tendo a Portaria nº 435/2019, sido publicado em 1º/04/2019 (ID 62672673), portanto, a contar da publicação do ato de aposentação do autor e a propositura da presente demanda (14/01/2025), constato que aqui decorreu mais que 05 (cinco) anos, razão pela qual entendo que se operou aqui a prescrição do fundo de direito (decadência).
Explico-me. É cediço que o instituto da prescrição há muito já pacificado em nossa jurisprudência, atinge as relações jurídicas de duas maneiras, conforme se percebe da leitura dos artigos 1º e 3º, do Decreto 20.910/32: “Art. 1º- As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. […] Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Da exegese do artigo legal supracitado, vê-se que as obrigações de trato sucessivo possuem conceituação legal delineada no art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, já a prescrição de fundo de direito é tratada no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Para casos como esse, que se trata de pretensão de revisão de ato administrativo único e de efeitos concretos e permanentes, é entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto nº 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
REFORMA DE POLICIAL MILITAR NO MESMO POSTO DE GRADUAÇÃO.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. [...] IV - É cediço que o ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação.
V - Nessa linha, tem-se que esta Corte Superior possui entendimento firme de que, nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação.
VI - Na hipótese, considerando que o ato de reforma data de 1999 e que a presente demanda foi ajuizada somente em 2014, é de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito autoral.
VII - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.882.350/AM, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 27/10/2020, DJe 17/11/2020)." (Destaquei). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
RETIFICAÇÃO DO ATO QUE TRANSFERIU O MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA.
ATO DE REFORMA, QUE NÃO ATENDEU ÀS DETERMINAÇÕES DA JUSTIÇA.
SUMULA 282 DO STF.
ATO COMISSIVO, ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. [...] 4.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 264-267, e-STJ): " Posteriormente, assiste razão à apelante quanto à ocorrência de prescrição.
O ato administrativo de concessão de reforma ex officio é único, concreto e de efeitos permanentes.
Nesse sentido, como o ato em si não se renova sucessivamente na escala temporal, não incide a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. (...) O ato administrativo determinante da reforma ex officio data de 18/04/2002, e a presente ação foi ajuizada apenas em 02/12/2013.
Assim, esta ação foi proposta quando já se havia superado o prazo prescricional de cinco anos". 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único e de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação". (AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/06/2017). 6.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. [...]. 9.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.741.036/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 21/06/2018, DJe 22/11/2018)." (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. "O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria alcança o próprio fundo de direito, caso ultrapassados os 5 anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados a partir do ato de concessão, não havendo falar em relação de trato sucessivo (AgInt nos EDcl no REsp 1.462.222/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.11.2019). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.” (AREsp 1572442/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 19/05/2020)." Esse mesmo raciocínio é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado - ES: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - REVISÃO DE ATO DE REFORMA DE MILITAR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A r. sentença fundamentou adequadamente a ocorrência da prescrição, indicando o dispositivo legal que a fundamenta, bem como os marcos temporais considerados para a sua verificação, inexistindo error in procedendo.
Somado a isso, é jurisprudência pacífica do c.
Superior Tribunal de Justiça a de que “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.998.278/AL, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/12/2022, DJe 19/12/2022); 2.
Nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar - ato administrativo único e de efeitos concretos e permanentes -, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação.
Precedentes do STJ e deste TJES; 3.
No caso, como a demanda foi ajuizada apenas em 28/01/2013, ou seja, após mais de 09 (nove) anos da publicação da Portaria no 518-5, de 29/10/2003, a pretensão está manifestamente prescrita, tendo agido com acerto o d.
Juízo de origem ao decretar a prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0026052-35.2018.8.08.0024, Rel.
Des.
JORGE DO NASCIMENTO VIANA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, j. 03/10/2023)." (Destaquei). "APELAÇÃO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA MILITAR REVISÃO DE ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32 CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2) Há muito se consolidou o entendimento de que o ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único e de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação.
Precedentes STJ e TJES. 3) [....]. (TJES, Apelação Cível n. 024180102857, Rel.
Des.
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 03/11/2020, DJES 20/11/2020)." (Destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REFORMA EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR DOENÇA OCUPACIONAL INCAPACITANTE PRETENSÃO DE PROMOÇÃO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 AUSÊNCIA DE CAUSAS IMPEDITITIVAS, SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 487, II, CPC RECURSO IMPROVIDO. 1.
O ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único e de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação. 2. [...]. 3.
Se esta ação foi ajuizada em 19/10/2015, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal assinalado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, correta é a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 4.
Recurso improvido (TJES, Apelação Cível n. 011150148838, Rel.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 23/01/2018, DJES 31/01/2018)." (Destaquei).
Outrossim, quanto a temática dos autos, convém ainda destacar que: “[...]O STJ firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo de prescrição para o aposentado postular a revisão da aposentadoria é a data da inatividade, isto é, a data da concessão do benefício pela Administração, e não a data do registro do ato concessivo da aposentadoria pelo TCU. [...]” (AgInt no AREsp 1731648/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021).
Desse modo, como a demanda foi ajuizada apenas em 14/01/2025, ou seja, mais de 05 (cinco) anos da publicação da Portaria nº 435/2019, sido publicado em 1º/04/2019 (ID 62672673), a pretensão autoral está manifestamente prescrita, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição de fundo de direito e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte Requerente aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 20%, sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais pagamentos, eis que a parte requerente litigou sob os auspícios da gratuidade da justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Os autos não estão sujeitos à remessa necessária, por força do artigo 496, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos desta demanda, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:39
Declarada decadência ou prescrição
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04/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:41
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5001109-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica às contestações IDs 62765603 e 62672671.
VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 23:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO MARTINS DE SOUZA - CPF: *93.***.*20-00 (REQUERENTE).
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22/01/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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