TJES - 0029687-54.2019.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de REAL IMOBILIARIA LIMITADA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:07
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0029687-54.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REAL IMOBILIARIA LIMITADA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por REAL IMOBILIÁRIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Informa que é legítima proprietária de área de 52.362,89 m², inscrita no RGI nº 106.753 e cadastro imobiliário nº 04.05.014.0850.001, localizada às margens da Av.
Carlos Lindenberg, bairro Aribiri, Vila Velha, confrontando-se pela lateral direita com a Av.
Capuaba, pelos fundos com a Rua Margarida e, pela lateral esquerda, com o Canal Retificado de Aribiri.
Sustenta em que em 2019 o Município promoveu esbulho de parte da área referida (2.239m²) para construir logradouro público, sem qualquer processo de desapropriação e sem indenização prévia.
Menciona que fora publicada a Lei nº 3.268/1997 criando rua no local, qual seja, “via pública marginal ao Rio Aribiri, que liga o bairro Santa Rita à Avenida Carlos Lindemberg”.
No entanto, aduz que o efetivo apossamento administrativo ocorreu com a pavimentação da área e afetação ao domínio público, em 2019.
Registra que a posse da área onde foi implantada a rua fora objeto de ação de reintegração de posse movida em face do Município de Vila Velha (nº 035.98.018595-9), na qual foi reconhecida a posse da Autora, com trânsito em julgado em 2002.
Aduz que, desde então, manteve posse pacífica sobre a área (até 2019, quando houve o esbulho).
Requer indenização por desapropriação indireta, correspondente ao valor de mercado do imóvel, acrescido de juros moratórios e compensatórios.
Em contestação (fls. 126/130), o Município suscitou a prescrição da pretensão de indenização por desapossamento administrativo, ao argumento de que transcorreram mais de 10 (dez) anos desde o ato expropriatório, qual seja, a Lei nº 3.268/1997, até o ajuizamento desta demanda (em 2019).
Réplica (fls. 133/142).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas pretendidas, a parte autora requereu prova pericial para avaliação do valor de mercado do imóvel (fls. 146/147) e o Município dispensou outras provas (fl. 149).
Saneamento, oportunidade em que foi deferida prova pericial (fl. 150).
Laudo pericial concluiu que houve desapropriação indireta na data de 20/07/2019 e que o valor de mercado da área ocupada era de R$ 220.000,00 em Abril/2022 (fls. 169/201).
A Autora apresentou impugnação ao laudo pericial e solicitou esclarecimentos (fls. 204/209).
O Município também solicitou esclarecimentos (fls. 241/244).
O perito apresentou esclarecimentos (fls. 254/259).
A parte autora reiterou sua impugnação ao laudo pericial, requerendo nova perícia (fls. 261/268).
Intimado do laudo de esclarecimentos, o Município deixou de se manifestar, conforme certidão ID. 38538661.
Decisão afastou a impugnação ao laudo pericial formulada pela Autora (ID. 40078798).
Intimadas, as partes permaneceram silentes.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Do mérito.
Conforme se sabe, a ação de desapropriação indireta é o instrumento adequado para a reparação de prejuízo decorrente de esbulho irregular promovido ao arrepio da lei pelo ente público.
Busca, essencialmente, a indenização posterior pelo bem tomado e incorporado, no caso, ao patrimônio do Município.
In casu, após a devida instrução, restou comprovado que houve, de fato, esbulho.
Como constou do laudo pericial (fls. 177/178): “7.1 - QUESITOS DO JUIZ 1 - No caso dos autos, a área descrita na inicial é de propriedade/posse da autora? R- Sim.
Trata-se de terreno com área de 2.239m²,onde foi instalada a Rua Idalécio Carone, parte de uma área maior de 52.362,89m² devidamente inscrita no Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha, sob matricula n° 106.753, Livro 02 em 30/01/2009. 2 - Essa área foi objeto de apossamento pelo Município sem prévia observância do devido processo legal e sem indenização prévia? R- Sim.
O Município pavimentou e liberou a área para passagem de veículos, não constando nos Autos e na pesquisa junto ao Município ações para respaldar o apossamento realizado. 3 - Houve afetação do bem, com destinação para utilização pública? Qual a data efetiva ocupação do bem pelo ente público? R- Sim.
Em 20/07/2019, a Prefeitura iniciou os trabalhos de pavimentação da área, liberando a Rua Idalicio Carone para o transporte público.
Consideramos esta a data da incorporação da área ao Patrimônio Público.” Pelo exposto, como constatado pelo Perito, tendo o esbulho ocorrido em 20/07/2019 e a presente ação sido ajuizada em 28/11/2019, forçoso afastar a alegação de ocorrência de prescrição no caso concreto.
Registre-se, por oportuno, que em sua defesa, além da alegação de prescrição, agora afastada, o ente público apenas afirma que não teria restado comprovada a propriedade da Autora.
No entanto, como também ressai do laudo pericial, a propriedade do imóvel objeto da presente demanda é comprovada por meio da Certidão de Matrícula: “1 - No caso dos autos, a área descrita na inicial é de propriedade/posse da autora? R- Sim.
Trata-se de terreno com área de 2.239m²,onde foi instalada a Rua Idalécio Carone, parte de uma área maior de 52.362,89m² devidamente inscrita no Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha, sob matricula n° 106.753, Livro 02 em 30/01/2009” (fl. 177).
Assim, demonstrada a propriedade e o esbulho pelo Município de Vila Velha, resta discutir o montante devido a título de indenização, o que, igualmente, foi objeto da produção de prova pericial.
Conforme consta do laudo pericial apresentado (fl. 178): “4 - Qual o valor de mercado da área referida? R- Apurado o valor de mercado em R$ 220.000,00 (Duzentos e Vinte Mil Reais) […].” Assim, como consta da transcrição acima, concluiu o Sr.
Perito que o valor referente à área efetivamente desapropriada pelo Município é de R$ 220.000,00.
Importa salientar que a Autora impugnou o laudo pericial alegando, em síntese, que: a) o perito fez alusão a um “coeficiente” que reduziria o valor da área, que não seria aplicável; b) não há área de reserva legal ou área de preservação permanente no local; c) não observou a NBR 14.153 para apuração do valor de mercado; d) utilização de expressões não aplicáveis a cálculo de desapropriação; e) os valores utilizados pelo perito foram submetidos às mesmas variáveis e software, com resultado diferente; f) disparidade entre os valores encontrados no relatório estatístico do assistente técnico e no laudo do perito; g) equação utilizada pelo perito é não adequada e equivocada.
Todavia, tais alegações já foram refutadas por este Juízo, como consta da decisão de ID. 40078798, a qual ora transcrevo: “Diversamente do que sustenta a autora, o perito demonstrou conhecer precisamente a discussão fática travada nos autos.
Com efeito, realizou relatório sobre as caraterísticas do imóvel, inclusive com histórico da área (fls. 174 e seguintes 185/186) e indicou a metodologia adotada (fl. 187).
Em relação à alegação de que o perito fez alusão a um ‘coeficiente’ que reduziria o valor da área, esse foi decorrência do fato de que parte do terreno faz divisa com o canal retificado de Aribiri e, portanto, configura área non aedificandi, conforme amplamente esclarecido pelo perito, motivo por que houve redução do valor de mercado do imóvel.
Com efeito, o perito fundamentou a redução do valor de mercado do imóvel no fato de esse estar em área onde é vedada a edificação, nos estritos termos do Plano Diretor Urbano Municipal, não havendo referência no laudo a ‘área de preservação permanente’ ou ‘reserva legal’, que são termos empregados em outras legislações.
O perito justificou a redução do valor de mercado nos seguintes termos: ‘A parte da área do terreno do autor por onde passa a Rua Idalício Carone, corresponde a 2.239m² e faz divisa com o canal retificado do Aribiri, por isso é considerada uma área non edificandi, conforme preceitua o Plano Direitor Urbano em Vila Velha. (…) Esta condição não retira a propriedade do autor, que pode utilizar da área para finalidades que não bloqueiem a ação da Prefeitura, como por exemplo utilização como área verde, mas limitam em muito a sua utilização, ainda mais em área urbana onde a função maior dos terrenos é a edificação.’ (fl. 175) Além disso, o perito destacou que utilizou critérios de avaliação previstos nas normas técnicas aplicáveis à avaliação de imóveis, veja-se: 7- Especificação da Avaliação Atendendo aos critérios de Especificações das Avaliações (Item 9 da Norma da ABNT NBR 14653-2), o presente trabalho se enquadra no GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO II, consoante pontuação e exigências das tabelas 1 e 2, e no GRAU DE PRECISÃO III em função da amplitude do intervalo de confiança de 80%, ser inferior a 30%, consoante tabela 5 da citada Norma. (fl. 187) (...) 7. (…) Conforme NBR 14653-2019, nas desapropriações parciais podem ser utilizados, entre outros, os seguintes critérios básicos: a- Critério ‘antes e depois’ b- Critério do ‘metro quadrado médio’.
Utilizar o valor unitário médio do imóvel primitivo à área desapropriada. c- Valor da parte atingida mais reflexos na parte remanescente.
No laudo adotamos o critério ‘metro quadrado médio’.
Tal critério se impõe como o critério natural de avaliação, uma vez que refaz o caminho inverso da elaboração do modelo, cujo início dá-se com a pesquisa de mercado, ocasião em que se aplica justamente o critério do metro quadrado médio, após a coleta de dados, para se definir os unitários. (fl. 257/258) Com efeito, diversamente do que pretende a autora, entendo que o perito fundamentou sua avaliação em normas técnicas aplicáveis ao caso, utilizando-se de amostras de imóveis vizinhos (fls. 189/190), tendo apresentado laudo devidamente fundamentado em critérios técnicos.
Assim, rejeito a alegação da autora no sentido de que deveria ser aplicada, exclusivamente, a NBR 14.153 tendo em vista que o perito esclareceu os motivos técnicos pelos quais aplicou normas diversas.
Registre-se, ainda, que o perito esclareceu que a suposta divergência quanto aos valores apurados pelo assistente técnico da autora se deram por aplicação de critérios diversos, bem como reiterou a necessidade de se apurar a desvalorização da área em decorrência da existência de faixa não edificável (fl. 255/256).
De fato, entendo que procedeu corretamente o perito em apurar a desvalorização da área pela existência de faixa não edificável, tendo em vista a proximidade de leito d’água, em atenção à legislação de regência (Plano Diretor Urbano).
Saliento, por fim, que a lei processual civil somente autoriza realização de nova perícia quanto não esclarecidas as questões levadas à análise do perito, o que se distingue da hipótese de conclusão desfavorável à parte. […] Pelo exposto, deixo de acolher a impugnação ao laudo pericial formulada pela autora.” Pelo exposto, estando em conformidade, homologo o valor indicado no laudo pericial.
Por fim, impõe-se tecer algumas considerações sobre a incidência de juros compensatórios no caso concreto. É que, no que diz respeito aos requisitos para incidência dos juros compensatórios e ao percentual a ser aplicável, a temática é antiga nos Tribunais pátrios e sobre ela as Cortes Superiores já se manifestaram em diversas circunstâncias, cumprindo retomar os principais instrumentos normativos e entendimentos que quanto a ela vigoraram nas últimas décadas: a) de 1941 a 1963 não havia juros compensatórios nas desapropriações, já que o Decreto-lei nº 3.365/41 não previa tal possibilidade; b) de 1963 a 1984 a súmula nº 164/STF e as disposições do CC/16 levaram à compreensão de que incidiam juros compensatórios nas desapropriações, no percentual de 6% ao ano, desde que demonstrado o potencial de exploração econômica do imóvel; c) de 1984 até 10/06/97 a súmula nº 618/STF, em razão do contexto de alta de inflação no país, majorou os compensatórios para o percentual de 12% ao ano, desde que demonstrado o potencial de exploração econômica do imóvel; d) de 11/06/97 a 24/09/99, em razão da edição da Medida Provisória nº 1.577/97, os juros compensatórios voltaram para o percentual de 6% ao ano, desde que demonstrado o potencial de exploração econômica do imóvel; e) de 25/09/99 a 03/05/00, em razão da edição da Medida Provisória nº 1.091-30/99, os juros compensatórios eram de 6% ao ano, incidindo desde que demonstrado o potencial de exploração econômica do imóvel e, ainda, a prova efetiva da perda de renda pelo expropriado; f) de 04/05/00 a 13/09/01, em razão da edição da Medida Provisória nº 2.027-38/00, os juros compensatórios eram de 6% ao ano, incidindo desde que demonstrado o potencial de exploração econômica do imóvel, a prova efetiva da perda de renda pelo expropriado e, nas desapropriações para fins de reforma agrária (Lei nº 8.629/93), o GUT – grau de utilização da terra e o GEE – grau de eficiência na exploração da terra superior a zero; g) de 14/09/01 a 28/05/18, em razão da concessão de medida cautelar na ADI nº 2.332 (art. 11, §1º, da Lei nº 9.868/99), os juros compensatórios tornaram ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, incidindo sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em Juízo pelo ente público e o valor final da desapropriação; h) de 29/05/18 até a corrente data, à vista do julgamento de mérito da ADI nº 2.332, sem modulação de efeitos operada pela Suprema Corte, portanto com efeito retroativo ope legis (art. 27, da Lei nº 9.868/99), os juros compensatórios são de 6% ao ano, incidindo sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em Juízo pelo ente público e o valor final da desapropriação, desde que demonstrado o potencial de exploração econômica do imóvel, a prova efetiva da perda de renda pelo expropriado e, nas desapropriações para fins de reforma agrária (Lei nº 8.629/93), o GUT – grau de utilização da terra e o GEE – grau de eficiência na exploração da terra superior a zero.
Em apertada síntese, o excelso Supremo Tribunal Federal assentou que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
Em sede de embargos de declaração na referida ADI, decidiu o STF: Direito Administrativo.
Embargos de Declaração em Ação Direta.
Juros Compensatórios e Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência parcial. 1.
Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material constante da ementa da ADI 2332; (ii) a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 2.
O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos.
De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. 3.
A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. 4.
Em relação aos pedidos de efeitos infringentes, ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração.
A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (ADI 2332 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Nessa perspectiva, a declaração de constitucionalidade das disposições do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, tem eficácia retroativa.
No feito sub examine, o esbulho possessório foi praticado em Julho/2019.
Nessa toada, desde Maio/2018, em razão do julgamento do mérito da ADI nº 2.332, os juros compensatórios são de 6% ao ano, incidindo sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em Juízo pelo ente público e o valor final da desapropriação, desde que demonstrado o potencial de exploração econômica do imóvel e a prova efetiva da perda de renda pelo expropriado.
No caso, como consta da exordial, embora o imóvel do Autor estivesse alugado, foi ressalvado o “afastamento da planta comercial de 15 metros do canal retificado do Aribiri” (fl. 03).
Desta forma, ressai que a parte controvertida do imóvel, à época, não dispunha de nenhuma estrutura, não recebia nenhum tipo de utilização, embora tivesse potencial para exploração econômica.
Assim, considerando que era exigível a prova da efetiva perda de renda pelo expropriado como condição para a incidência dos juros compensatórios, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista que a parte do imóvel objeto da controvérsia não era utilizada, não há que se falar em pagamento dos mesmos no caso concreto, nos termos das Teses 282 e 1.072/STJ, assim enunciadas: Tese 282. “i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).” Tese 1072. “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.” Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Vila Velha ao pagamento de indenização no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente, a partir da data indicada como referência no laudo técnico pericial de avaliação do imóvel (Abril/2022), aplicando-se os índices específicos de débitos da Fazenda Pública.
Eventuais juros moratórios incidirão em caso de não pagamento do precatório, a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado.
Condeno o Município de Vila Velha ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Oportunamente, transitado esta sentença em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, pagas as custas, ou procedida a expedição de ofício à SEFAZ, após regular baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário na forma do art. 496, do CPC.
P.R.I.
CLV VILA VELHA-ES, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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22/11/2024 13:42
Julgado procedente o pedido de REAL IMOBILIARIA LIMITADA - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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22/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de REAL IMOBILIARIA LIMITADA em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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