TJES - 5000468-50.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000468-50.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISEU PASSOS REQUERIDO: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA CRISTINA RUFINO MENDES - ES39026, JESSE LAURES - ES38456 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por ELISEU PASSOS em face de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ambos qualificados nos autos, sob os fundamentos expostos na petição inicial de ID 62563573, requerendo a parte autora: a) a condenação da requerida à restituição do valor pago em decorrência da contratação de consórcio, tendo indicando a monta corrida de R$ 3.054,98 (três mil e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), e; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (dez mil reais).
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la.
E o faço para REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial caracterizada pela não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovação do alegado engodo – promessa de financiamento ou contemplação imediata em consórcio), por entender que sua análise se confunde com o próprio mérito, com ele será analisado.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passo ao exame do mérito.
A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Discute-se no presente processo a restituição de valores em razão de desistência de consórcio, hipoteticamente contratado com vício de consentimento.
Por conseguinte, mostra-se inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadradas nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em sua exordial o autor afirma: que firmou contrato de adesão consorcial com a requerida CNK Administradora de Consórcio Ltda., relativo à proposta nº 331.802, em 05/08/2021, com o objetivo de adquirir um automóvel; que efetuou o pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de entrada; que lhe teria sido informado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do veículo; que acreditava estar diante de contrato de financiamento, tendo, posteriormente, constatado tratar-se de consórcio; que diante dessa nova realidade, procedeu ao cancelamento imediato do contrato e pleiteou a restituição do valor pago; que não obtendo êxito na esfera administrativa, tendo acionado o Procon/ES, ocasião em que a requerida informou que a devolução só ocorreria mediante sorteio da cota cancelada.
A requerida apresentou defesa no ID 66112189, sustentando a regularidade do procedimento de adesão ao consórcio e respectivo detalhamento ao consumidor das etapas da contratação em respeito ao estrito cumprimento do dever de informação, inclusive com a declaração expressa do autor sobre ciência das regras do consórcio.
Além disso, defendeu que a devolução dos valores pagos ao consorciado desistente deve ocorrer apenas após a contemplação da cota ou encerramento do grupo, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008.
Pois bem.
Após análise detida ao bojo probatório constituído nos autos, tenho pela improcedência pretensão autoral.
Explico.
Não há que se cogitar o alegado engodo, já que os documentos encartados ao ID 66112190 deixam claro que o autor estava ciente de que o negócio jurídico firmado se tratava de consórcio – inexistindo qualquer menção a um suposto financiamento de veículo – e não que havia garantia de data de contemplação, a qual se daria apenas por sorteio ou lance.
A parte autora assinou declarações no sentido de estar ciente de que o vendedor não estaria autorizado a efetuar a venda ou transferência de cota com promessa de contemplação imediata ou entrega de bem (Pág. 12 – ID 66112190).
Por outro lado, a ré também trouxe ao feito gravação de ligação telefônica (pós-venda) – ID 66112192, demonstrando em determinado trecho o áudio a confirmação/ciência verbal do autor que a contemplação de seu contrato de consorcio só ocorreria por sorteio ou lance, não tendo sido apresentada qualquer promessa em sentido diverso por parte do vendedor.
Transcrevo: – Houve promessa ou comprometimento por parte do vendedor no prazo da contemplação? Ele estipulou algum prazo para o senhor ser contemplado ou ter esse crédito liberado? – Não. – Tudo bem.
A sua cota, ela poderá ser contemplada tanto na primeira assembleia como no decorrer do plano, porém não temos como garantir uma data exata que ocorrerá essa contemplação, tudo bem? – Certo.
Desse modo, nada há nos autos a comprovar que prepostos da ré, durante a negociação com o autora, teriam utilizado ardilosamente a suposta simulação do financiamento do veículo pretendido pelo requerente.
Assim, não demonstrado vício de consentimento, haja vista que o autor foi regularmente informado sobre a natureza jurídica do contrato assinado (consórcio) e de suas condições, não há falar em anulação do negócio ou dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 17 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
19/07/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido de ELISEU PASSOS - CPF: *31.***.*52-28 (REQUERENTE).
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19/07/2025 18:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 17:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 15:25
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000468-50.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISEU PASSOS REQUERIDO: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA CRISTINA RUFINO MENDES - ES39026, JESSE LAURES - ES38456 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Sr.
ELISEU PASSOS, na pessoa de sua patrona, para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/04/2025 às 17:00 horas e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*36.***.*64-27?pwd=Kjd0jlDewjaBQDkrte6JxxF0Mdr4Cb.1 ID da reunião: 836 5606 4427 Senha: 102030 Viana/ES, 12 de março de 2025.
BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO Diretor de Secretaria -
13/03/2025 12:09
Expedição de Citação eletrônica.
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13/03/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:01
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 17:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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