TJES - 5012299-18.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5012299-18.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025.
MARGARETH VIRGINIO SOARES Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
16/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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19/03/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5012299-18.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329 DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE VITÓRIA, em face da sentença de ID nº 40928370, que extinguiu a execução fiscal por carecimento da ação, decorrente da falta do interesse de agir, visto que esta execução foi proposta quando a exigibilidade do crédito exequendo estava suspensa.
O Município embargante sustentou, conforme razões acostadas em ID nº 48152636, que a sentença possui obscuridade a ser sanada, quanto à sua condenação em pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do proveito econômico, com fulcro no art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC.
Continuou sustentando que a condenação de honorários deveria ser mediante apreciação equitativa, nos termos previstos no § 8.º do art. 85 do CPC, tendo em vista a ausência de proveito econômico decorrente do julgamento do feito sem julgamento de mérito.
Intimado para se manifestar, o embargado/executado quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
As matérias tratadas por meio dos embargos de declaração, por força de lei, estão vinculadas à ocorrência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Do dispositivo legal supracitado, denota-se que os aclaratórios possuem o condão de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo a finalidade precípua de reformar o decisum atacado com base no mero inconformismo da parte embargante.
O Município embargante alega haver obscuridade a ser sanada, quanto à sua condenação em pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do proveito econômico, com fulcro no art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, quando deveria ser mediante apreciação equitativa, nos termos previstos no § 8.º do art. 85 do CPC, tendo em vista a ausência de proveito econômico decorrente do julgamento do feito sem julgamento de mérito.
Verifico que a sentença embargada foi extinta com base no inciso VI do art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No dispositivo da sentença, verifico que houve condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios com fulcro no art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Nesse sentido, vejamos o que preconiza o § 6º do referido artigo: § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Diante disso, com a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, entendo que aplica-se o disposto no § 6º do art. 85 do CPC e não o § 8º, como pugnou o embargante.
Em outras palavras, o proveito econômico obtido pela executada é o valor da obrigação tributária que ela não mais pagará em razão da exigibilidade do crédito suspensa por determinação judicial em ação anulatória.
Esse é o entendimento dos Tribunais: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2o E 3o DO ART. 85 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
II - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1362516 MG 2018/0236109-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELA PARTE EXECUTADA.
SENTENÇA DE ACOLHIMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO DESTA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE, À LUZ DO ART. 85, CAPUT, DO CPC, SE IMPÕE, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO COM O FEITO EXECUTIVO.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS TERMOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA IMPOSIÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08004052720218205145, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) Isto posto, entendo que não assiste razão à parte embargante, eis que os honorários advocatícios foram arbitrados corretamente.
Diante disso, entendo que a oposição dos aclaratórios se deu de modo equivocado, eis que se trata de recurso com fundamentação vinculada, o qual não pode ser manejado a fim de que o próprio julgador singular reforme ou reveja o entendimento anteriormente esposado e fundamentado.
Sendo assim, não vislumbro quaisquer dos vícios elencado no artigo 1.022 do CPC, que justifiquem a oposição dos aclaratórios.
O que na realidade a parte recorrente pretende é a reforma da decisão ora impugnada, o que, em regra, não é possível em sede de embargos de declaração, devendo o embargante se valer do recurso próprio.
Ante o exposto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE VITÓRIA, mantendo incólume a sentença combatida.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
Vitória-ES.
Data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
13/03/2025 12:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:31
Embargos de declaração não acolhidos de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:43
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 01:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2024 17:11
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 20/02/2024 23:59.
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16/01/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 13:15
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/03/2023 23:59.
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20/01/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:52
Conclusos para decisão
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28/01/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 07:35
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. em 07/12/2021 23:59.
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03/11/2021 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2021 17:46
Juntada de
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22/10/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2021 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2021 15:18
Juntada de
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18/08/2021 20:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 16:32
Conclusos para despacho
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14/07/2021 16:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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