TJES - 5000253-41.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para LUCIANA CABRAL MARTINS - CPF: *82.***.*83-38 (REQUERENTE) e ROBERTO CARLOS FERRAREIS COIMBRA - CPF: *61.***.*84-51 (REQUERENTE).
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22/05/2025 17:35
Juntada de Ofício
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22/05/2025 17:34
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FERRAREIS COIMBRA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000253-41.2025.8.08.0061 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS FERRAREIS COIMBRA, LUCIANA CABRAL MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES - ES32127, PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA - ES34891 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial com pedido de tutela de urgência formulado por ROBERTO CARLOS FERRAREIS COIMBRA e LUCIANA CABRAL MARTINS, com vistas à autorização judicial para transferência do veículo VW/GOL 1.0, placa MSM9143/ES, adquirido de JOSÉ GOTTARDO, que veio a falecer em 17/08/2023, antes da conclusão da formalização da transferência.
Afirmam os requerentes que o pagamento foi realizado previamente ao falecimento, mediante transferência bancária para conta da esposa do falecido, e que os herdeiros do de cujus não se opõem à regularização da propriedade do bem em favor dos autores, não havendo outros bens a inventariar.
Juntaram aos autos documentos que comprovam a compra (ID 64825267) e a anuência dos herdeiros (ID 64825269).
Requerem, em sede de tutela de urgência e ao final, a expedição de alvará judicial para a transferência do bem junto ao DETRAN/ES, sem necessidade de abertura de inventário. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos comprobatórios.
A jurisprudência pátria autoriza a expedição de alvará judicial para a regularização de bens, inclusive sem necessidade de inventário, quando houver consenso entre os herdeiros e inexistência de litígio.
Neste sentido: “Alvará Judicial.
Pedido objetivando a transferência de bem móvel (carro), de pequeno valor. Único bem.
Desnecessidade, na espécie, de prévio inventário ou arrolamento .
Procedimento de jurisdição voluntária em que se permite apreciação por equidade.
Prosseguimento nos termos requeridos.
Recurso provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2339672-05 .2023.8.26.0000 Catanduva, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 05/04/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) Comprova-se nos autos: I) A efetiva aquisição do veículo antes do óbito do vendedor, mediante pagamento integral, em ID 64825267; II) O falecimento do proprietário antes da formalização da transferência, em ID 64825270; III) A anuência expressa dos herdeiros à transferência do bem, em ID 64825269; IV) A inexistência de outros bens a inventariar, em ID 64825270.
Restando, pois, caracterizado o negócio jurídico perfeito e acabado, cuja execução foi obstada por fato superveniente (falecimento do vendedor), mostra-se adequada e proporcional a medida judicial postulada, de forma a assegurar a função social do contrato e evitar prejuízos aos adquirentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no 719 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) AUTORIZAR a transferência do veículo VW/GOL 1.0, placa MSM9143/ES, para os nomes de ROBERTO CARLOS FERRAREIS COIMBRA e LUCIANA CABRAL MARTINS, independentemente da abertura de inventário, expedindo-se, para tanto, alvará judicial; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/ES, com cópia desta sentença e do alvará, para que proceda à regularização da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito; Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência acostada.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VARGEM ALTA-ES, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 12:00
Julgado procedente o pedido de ROBERTO CARLOS FERRAREIS COIMBRA - CPF: *61.***.*84-51 (REQUERENTE) e LUCIANA CABRAL MARTINS - CPF: *82.***.*83-38 (REQUERENTE).
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31/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:42
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 18:18
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000253-41.2025.8.08.0061 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS FERRAREIS COIMBRA, LUCIANA CABRAL MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES - ES32127, PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA - ES34891 DESPACHO Visto em Inspeção 2025. 1.
Em análise dos autos, no que tange ao benefício da assistência judiciária gratuita, verifico que o (a) autor (a) não se qualificou adequadamente, uma vez que não indica qual a sua profissão ou o seu meio de vida, o que impede este Juízo de aquilatar sua real impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2.
Necessário, pois, que, na forma do art. 99, § 2°, do CPC, a parte COMPROVE o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, documentalmente, em especial com documentos pessoais, declarações de imposto de renda e contracheques, os requisitos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento da benesse pretendida, recolher as custas devidas, requerer o abatimento percentual das despesas processuais ou seu parcelamento, em até no máximo seis vezes (art. 98, §§ 5° e 6°, CPC). 4.
Fica o autor advertido de que deverá declinar sua profissão ou meio de vida e que a falsidade da declaração constitui crime, passível de comunicação ao Ministério Público. 5.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 11:50
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 13:00
Processo Inspecionado
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13/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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