TJES - 5015550-11.2021.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 03:40
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015550-11.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGA-FORT COMERCIO DE REVESTIMENTOS EIRELI - ME REQUERIDO: CASTRO E REISEN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: STEPHANIE AGUIAR VOZIKIS - SP369644, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 DESPACHO/CARTA DE INTIMAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença, devendo ser evoluída a classe processual.
Já foram realizadas diversas consultas visando localizar patrimônio da empresa executada, não havendo razão para reiteração ou realização de novas diligências, o que , inclusive, vai de encontro com as disposições da Lei nº 9099/95.
Indefiro, pois, a consulta via renajud e infojud.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, observa-se que a executada é uma empresa LTDA-ME, razão pela qual, no caso em apreço, para que seja deferido o pedido de desconsideração, atingindo-se os bens do sócio na forma pleiteada, deve haver comprovação de abuso, fraude ou confusão patrimonial, uma vez que não se trata de uma microempresa, com empresário individual, mas sim de responsabilidade limitada.
Aliado a isso, observa-se que o caso em testilha não trata de uma relação consumerista, sendo inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Nessa toada, de acordo com o inciso II, do artigo 790 do CPC, “São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei”, enquanto a primeira parte do artigo 795 do mesmo código preceitua que “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.” E mais, conforme disciplina o artigo 50 do Código Civil vigente: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Nos dispositivos citados está o amparo legal para a desconsideração da personalidade jurídica ora pleiteada, eis que o presente caso se subsume a referida legislação civil.
Contudo, não obstante o alegado pela parte exequente, observa-se que esta não logrou êxito em comprovar o desvio de finalidade perpetrado pela executada, tampouco a confusão patrimonial entre esta e os respectivos sócios, requisitos indispensáveis para o deferimento da medida pleiteada.
De tal sorte, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, neste momento processual.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Diligencie-se servindo de carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CASTRO E REISEN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Rua Goiânia, 235, - até 999 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-777 Requerente(s): Nome: LIGA-FORT COMERCIO DE REVESTIMENTOS EIRELI - ME Endereço: Estrada Ayrton Senna da Silva, 1327, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-085 -
21/08/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 17:02
Expedição de Comunicação via correios.
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21/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5015550-11.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGA-FORT COMERCIO DE REVESTIMENTOS EIRELI - ME REQUERIDO: CASTRO E REISEN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: STEPHANIE AGUIAR VOZIKIS - SP369644, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 DECISÃO Considerando os termos do petitório de id. n° 48835252 e n° 55567032, DEFIRO parcialmente o pleito formulado para fins de rastreamento e bloqueio de valores nos ativos financeiros da parte executada CASTRO E REISEN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA inscrita no CNPJ sob o n° 39.***.***/0001-42, através do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (“teimosinha”) no importe de R$ 13.819,61 (treze mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), conforme cálculo de id. n° 55567043.
A minuta e protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação.
Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente.
Restando infrutífera a penhora, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores encontrados deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se nos autos.
Considerando que a parte requerida não se habilitou aos autos, consigno que as intimações direcionadas àquele acerca dos atos processuais determinados acima deverão ocorrer via Oficial de Justiça, através de mandado.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CASTRO E REISEN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Rua Goiânia, 235, - até 999 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-777 Requerente(s): Nome: LIGA-FORT COMERCIO DE REVESTIMENTOS EIRELI - ME Endereço: Estrada Ayrton Senna da Silva, 1327, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-085 -
17/03/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:30
Decorrido prazo de LIGA-FORT COMERCIO DE REVESTIMENTOS EIRELI - ME em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:04
Expedição de Mandado - intimação.
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28/06/2024 16:01
Desentranhado o documento
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21/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 19:37
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 18:02
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:25
Decorrido prazo de LIGA-FORT COMERCIO DE REVESTIMENTOS EIRELI - ME em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:51
Decorrido prazo de LIGA-FORT COMERCIO DE REVESTIMENTOS EIRELI - ME em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:49
Decorrido prazo de LIGA-FORT COMERCIO DE REVESTIMENTOS EIRELI - ME em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 19:28
Processo Inspecionado
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10/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:48
Juntada de
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06/04/2023 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/03/2023 16:03
Expedição de carta postal - intimação.
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16/03/2023 15:49
Processo Reativado
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16/03/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 17:07
Transitado em Julgado em 17/05/2022 para CASTRO E REISEN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e LIGA-FORT COMERCIO DE REVESTIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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22/11/2022 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2022 18:10
Expedição de carta postal - intimação.
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17/05/2022 01:52
Decorrido prazo de LIGA-FORT COMERCIO DE REVESTIMENTOS EIRELI - ME em 16/05/2022 23:59.
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20/04/2022 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2022 16:40
Julgado procedente em parte do pedido de LIGA-FORT COMERCIO DE REVESTIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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07/03/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 13:03
Juntada de
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26/11/2021 16:23
Juntada de
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26/11/2021 04:56
Decorrido prazo de LIGA-FORT COMERCIO DE REVESTIMENTOS EIRELI - ME em 25/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 17:09
Expedição de carta postal - citação.
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20/10/2021 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:57
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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