TJES - 5041920-22.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARINA COSTA DE FREITAS GOMES em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041920-22.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINA COSTA DE FREITAS GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por MARINA COSTA DE FREITAS GOMES, em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES, na qual postula (i) a correção e a incorporação do valor correto de abono de destituição, no importe de 20% (vinte por cento) do vencimento base da requerente; (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores vincendos após o ajuizamento da ação, bem como aos valores retroativos, limitados ao período não abarcado pela prescrição quinquenal; (iii) a condenação do MUNICÍPIO DE VILA VELHA ao pagamento da recomposição da reserva numérica, diligenciar e repassar as contribuições previdenciárias devidas sobre as verbas pagas indevidamente e sobre as verbas que serão recebidas e incorporadas.
Alega a autora, em síntese, que é servidora pública que possui vínculo estatutário com o Município de Vila Velha/ES desde 21/01/1982, tendo sido aposentada na função pública de agente público administrativo em 01/07/2009.
Narra que recebe valores à título de abono de destituição, entretanto, são valores a menor, violando os princípios da irredutibilidade dos vencimentos, isonomia, princípio da confiança (boa-fé objetiva) e estabilidade financeira.
Informa que recebe o referido adicional no importe de 1% (um por cento), quando o correto seria 20% (vinte por cento), em razão do tempo de serviço da requerente.
Em contestação (ID 64656682), o MUNICÍPIO DE VILA VELHA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VILA VELHA – IPVV alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município.
No mérito, sustentam a inexistência de direito adquirido. É o breve relatório.
II – PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva do Município Em sede de preliminar de contestação, o Município alega que a parte autora é servidora pública aposentada, auferindo proventos junto ao IPVV, deixando de ter qualquer vínculo com o Município.
O fato de a servidora pública ser aposentada não exclui o vínculo com o Município.
Ainda, os pedidos encontram fundamento no vínculo da autora com o Município, não obstante no presente momento ela se encontra aposentada.
Em caso de condenação, o Município será responsabilizado pelo pagamento a menor do adicional de assiduidade da requerente.
Rejeito, pois, a preliminar.
III – DO MÉRITO Pois bem.
O artigo 1º c/c artigo 3º, caput, §1º, inciso I ao V, da Resolução nº 07/1988 da FUNEVE assegurava ao servidor o pagamento do chamado “abono de destituição”.
No presente caso, a Autora era vinculada ao Município de Vila Velha/ES desde 21/01/1982 e faria jus ao “abono de destituição” no percentual de 20% (vinte por cento), em razão de ter exercido cargo/função gratificada entre 21/01/1982 a 13/01/1995, ocasião em que exerceu cargo/função gratificada na estrutura organizacional da FUNEVE.
Tal direito estava previsto no art. 3º, parágrafo I da Resolução nº 07/1988 que estabelecia a estrutura organizacional da FUNEVE, destaco: Art. 3º.
Serão atribuídos e concedidos percentuais aos profissionais do Quadro Administrativo cujas gratificações serão incorporadas ao seu salário base para todos os fins de direito e incidirão segundo a duração do tempo de serviço em que o profissional estiver no desempenho da função para a qual se estabeleceu a gratificação.
Parágrafo I - o critério para atribuição dos percentuais de incorporação obedecerá aos seguintes parâmetros; I - 20% (vinte por cento) do estipulado para a Função Gratificada aos profissionais com tempo de serviço superior a 02 (dois) até 04 (quatro) anos no cargo de remuneração complementar: Além disso, a Resolução nº 7 de 28 de junho de 1988 em seu art. 7º determina que: “Art. 7º - Os percentuais a que fazem jus e estipulados como abono de destituição de cargo incidirão sempre o salário-base do profissional do quadro administrativo.” Portanto, o pagamento do referido valor deve incidir sobre o vencimento base, ou seja, o valor fixo recebido pelos serviços prestados, sem incluir quaisquer benefícios, descontos ou adicionais.
Diante disso, em análise aos valores referentes ao vencimento efetivo da autora e ao pagamento de abono destituição, verifica-se o seguinte: Ano Vencimento efetivo 20% sobre o vencimento efetivo (valor devido à título de abono destituição) Valor pago à título de abono destituição 2019 R$1.077,98 R$215,59 R$249,46 2020 R$1.077,98 R$215,59 R$249,46 2021 R$1.077,98 R$215,59 R$249,46 2022 R$1.142,65 R$228,53 R$249,46 2023 R$1.142,65 R$228,53 R$249,46 2024 R$1.632,00 R$326,40 R$249,46 Observa-se que no ano de 2024, o valor do abono destituição foi pago a menor.
Assim, comprovado que o abono de destituição está sendo pago a menor no ano de 2024 (janeiro a dezembro), em desobediência ao que fora estipulado na legislação que regia a matéria, é devido o pagamento de acordo com o percentual de 20% (vinte por cento) determinado pelo art. 3º, parágrafo I da Resolução nº 07/1988.
Por fim, quanto ao pedido de recomposição da reserva numérica, segundo a jurisprudência do E.
TJES, “embora seja responsabilidade municipal, através dos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais (art. 186, §2º, da LCM nº 22/2012), não lhe cabe o pagamento das contribuições e quaisquer outras importâncias, que são devidas pelo segurado ao regime próprio ao qual se encontra vinculado, não havendo que se imputar esse ônus financeiro à municipalidade, que age como arrecadadora dos valores (art. 148 da LCM nº 22/2012)”.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS insertos na inicial para CONDENAR os requeridos a promoverem em favor da parte autora a incorporação do valor do adicional de assiduidade no percentual de 20% (vinte por cento), proporcional ao tempo de serviço da requerente, bem como ao pagamento dos valores vincendos após o ajuizamento da ação e valores retroativos (referentes ao ano de 2024).
Os valores supramencionados deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e apresentados mediante planilha com cálculos meramente aritméticos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A partir do dia 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da EC. n. 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
04/06/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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02/06/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido de MARINA COSTA DE FREITAS GOMES - CPF: *78.***.*90-87 (REQUERENTE).
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18/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5041920-22.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINA COSTA DE FREITAS GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA TOMAR CIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DA CONTESTAÇÃO E PARA APRESENTAR RÉPLICA (manifestar-se sobre os fatos alegados) NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
GLADYS LIMA DA SILVA Diretor de Secretaria -
17/03/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA COSTA DE FREITAS GOMES - CPF: *78.***.*90-87 (REQUERENTE).
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09/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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