TJES - 5028403-47.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5028403-47.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IZOLINA PEREIRA VERDAN REU: SPE - CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARAVELLAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PAULO GASPARINI GALVEAS TERRA - ES22346 Advogado do(a) REU: CLAUDIO PINTO BRAGA - ES14189 Nome: MARIA IZOLINA PEREIRA VERDAN Endereço: Rua Luciano das Neves, 358, 101, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-200 Nome: SPE - CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARAVELLAS LTDA Endereço: Rua Curitiba, 794, - de 102 a 900 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-564 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA IZOLINA PEREIRA VERDAN em desfavor de SPE - CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARAVELLAS LTDA.
Sentença prolatada em 02/12/2024 (ID55678938) julgou parcialmente procedente, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.” Embargos de Declaração opostos (ID62883011) por parte da empresa ré, onde alega que o lapso temporal entre a data do acidente da Autora e os documentos anexos em ID49477754 é extenso e impede a produção de provas por parte da parte Requerida, bem como não há como comprovar que a obra que estava sendo realizada estaria vinculada ao acidente que a Requerente sofreu.
Declara ainda que o referido acidente ocorreu após 7 (sete) anos da entrega do referido empreendimento, não havendo o que se falar sobre vício oculto ou de responsabilidade da parte Embargante.
Assim, entende a parte Embargante que a Sentença objurgada encontra-se dotada de erro material e premissa, buscando assim que esta seja corrigida.
Consoante à disposição do art. 38 da Lei 9.099/95, a apresentação do relatório é dispensável, sendo feita apenas por razões de clareza.
Decido.
Esclareço inicialmente que não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado seja dotado de erro material, bem como de premissa, eis que no corpo da sentença prolatada, os temas abordados foram devidamente explanados de forma coesa e fundamentada.
Memoro ainda que o manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Logo, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios, amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença prolatada no ID55678938, enquanto se ataca o próprio mérito da questão.
A luz do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Intimem-se da presente Decisão.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 28 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
28/07/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA IZOLINA PEREIRA VERDAN em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 15:04
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5028403-47.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IZOLINA PEREIRA VERDAN REU: SPE - CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARAVELLAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PAULO GASPARINI GALVEAS TERRA - ES22346 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à(ao) AUTOR: MARIA IZOLINA PEREIRA VERDAN, para ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte Requerida em ID nº 61645641, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 5 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
ANA MARIA QUEIROZ SCHNEIDER -
03/02/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA IZOLINA PEREIRA VERDAN - CPF: *75.***.*85-70 (AUTOR).
-
30/10/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 16:47
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
30/10/2024 13:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/10/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2024 18:14
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
27/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012810-61.2022.8.08.0030
Jorge Augusto Neitzel
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Jessica Pereira Vilas Boas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2022 23:00
Processo nº 5000059-85.2025.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Cleidiomar Cardoso da Silva
Advogado: Elaise Correa Coelho da Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 12:10
Processo nº 5016648-41.2024.8.08.0030
L F Steiner Servicos e Comercio de Vestu...
42.710.247 Marcilene Vieira Celestrini
Advogado: Marcilene Vieira Celestrini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 19:54
Processo nº 5043419-74.2024.8.08.0024
Danielle Candido Freitas Guimaraes
Sebastiao Freitas
Advogado: Waldyr Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:35
Processo nº 5004274-36.2024.8.08.0048
Condominio Parque Residencial Valparaiso
Nilton Carlos Barone
Advogado: Andre Luiz Bezerra de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2024 15:50