TJES - 5000996-61.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LEDIA PROFETA DOMINGOS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5000996-61.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LEDIA PROFETA DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da sentença de id 50489539, que homologou acordo apresentado nos autos desta ação monitória, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A, embargante, em face de LEDIA PROFETA DOMINGOS, embargada.
Por meio dos embargos de declaração opostos ao id 51401643, a autora, ora embargante, sustenta que a aludida decisão padece de contradição. É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual seu cabimento fica adstrito à alegação específica dos mencionados vícios, quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1376061/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Dessa forma, estes não se prestam a revisar o comando judicial, ou, ainda, a modificar o entendimento do julgador.
O embargante aponta contradição na sentença recorrida, na medida em que esta não o dispensou do pagamento das custas processuais na forma do art. 90, § 3º, do CPC, ainda que tenha homologado o acordo extrajudicial apresentado antes da sentença.
Não se trata, contudo, do vício de contradição - na medida em que a sentença não apresenta proposições inconciliáveis entre si -, mas de omissão ocasionada por erro material, de modo que se justifica o provimento deste aclaratório (art. 1.022, II e III, do CPC).
Conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, devendo o excerto a seguir constituir parte integrante da sentença: “Eventuais custas remanescentes, se houver, estarão dispensadas, conforme disposto no art. 90 §3°, do Código de Processo Civil.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
12/03/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:40
Processo Inspecionado
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11/03/2025 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:19
Homologada a Transação
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08/09/2024 06:03
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:15
Processo Inspecionado
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28/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 21:17
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:02
Juntada de
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24/10/2023 04:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 16:46
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
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18/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 15:19
Processo Inspecionado
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16/03/2023 15:19
Decisão proferida
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20/01/2023 18:04
Conclusos para decisão
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20/01/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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