TJES - 5007221-29.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007221-29.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WUGLES VIEIRA TRANCOSO, INGRID PINHEIRO TRANCOSO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA DOS SANTOS MORAIS - ES36199 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da contestação id nº 65772755, no prazo de 05 (cinco) dias.
Serra/ES, 18 de junho de 2025 GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
18/06/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:30
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 00:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007221-29.2025.8.08.0048 AUTOR: WUGLES VIEIRA TRANCOSO, INGRID PINHEIRO TRANCOSO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA DOS SANTOS MORAIS - ES36199 Nome: WUGLES VIEIRA TRANCOSO Endereço: Rua Nove, 19, Maringá, SERRA - ES - CEP: 29168-326 Nome: INGRID PINHEIRO TRANCOSO Endereço: Rua Nove, 19, Maringá, SERRA - ES - CEP: 29168-326 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Walter José Pasolini, 195, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração de liminar formulado por WUGLES VIEIRA TRANCOSO e INGRID PINHEIRO TRANCOSO em face da decisão de id 64488743, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em razão dos fatos novos, tendo em vista que a parte autora comprovou ter quitado o débito referente ao mês de setembro de 2024, não restando configurado o inadimplemento superior ao período de 60 (sessenta) dias que justifique a rescisão unilateral do contrato, conforme comprovante no ID 65259908, requer-se o restabelecimento do plano de saúde.
O restabelecimento do plano de saúde é de extrema relevância para a filha dos autores, que foi diagnosticada com mielomeningocele e Arnold-Chiari tipo II, conforme comprova o documento no ID 64388127, evidenciando o risco de dano irreparável à parte autora e o perigo de não obtenção do resultado útil do processo até que se alcance a decisão final sobre a presente demanda.
Ademais, ressalto que, em casos como o presente, o direito à saúde, garantido constitucionalmente, deve prevalecer sobre eventuais limitações de cobertura contratual, uma vez que isso vulneraria a finalidade principal do contrato celebrado entre as partes, comprometendo o atendimento adequado às necessidades de saúde da parte autora e de sua filha.
Além disso, também não há o perigo de irreversibilidade dos fatos, uma vez que provisório e revogável o provimento e, ainda, passível de indenização por suas consequências.
Desse modo, presentes os elementos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, entendo pelo deferimento do pleito liminar.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida e DETERMINO à requerida que proceda com o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) reais em caso de descumprimento da presente ordem, limitado ao teto do juizado especial.
Por fim, verifico que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria dos autos não depende, em tese, produção de prova oral, razão pela qual cancele-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Intimem-se por Oficial de Justiça PLANTONISTA.
Diligencie-se COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 13:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/03/2025 13:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/03/2025 13:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 20:35
Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007221-29.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WUGLES VIEIRA TRANCOSO, INGRID PINHEIRO TRANCOSO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA DOS SANTOS MORAIS - ES36199 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 64388142.
Narram os demandantes, em síntese, que, há aproximadamente 15 (quinze) anos, são beneficiários de plano de saúde operado pela ré.
Aduzem que, no dia 16/12/2024, a segunda coautora compareceu, juntamente com a filha do casal, diagnosticada com Mielomeningocele e Arnold-Chiari tipo II, à consulta médica previamente agendada, na qual seria submetida à exames, sendo surpreendida com a informação de que o cadastro da infante não estava sendo localizado.
Diante disso, relatam que a referida litigante se dirigiu ao estabelecimento comercial da requerida, tendo conhecimento de que o contrato de plano de saúde em comento havia sido cancelado.
Afirmam, ainda, que, diversamente do informado, ao manter contato com a demandada por meio de ligações telefônicas (Protocolos de Atendimentos nºs 34203320241219455272 e 34203320241220475018), a segunda requerente foi comunicada de que a avença se encontrava ativa e sem qualquer irregularidade, bem como que todos os exames previamente autorizados e agendados para a menor poderiam ser por ela realizados.
Contudo, asseveram que a aludida beneficiária teve o novo atendimento recusado pela operadora, conforme declaração de comparecimento emitida pelo profissional médico junto ao qual foi agendado.
Acrescentam que, ao buscar novos esclarecimentos acerca da situação, o primeiro postulante foi cientificado de que a rescisão do negócio jurídico controvertido foi efetivada diante da alta utilização dos serviços médicos contratado por seus beneficiários, sendo apontado, por seu turno, à segunda suplicante, por intermédio de outro contato telefônico, que, em verdade, tal cancelamento havia decorrido do atraso de 85 (oitenta e cinco) dias no pagamento das mensalidades por eles devidas (Protocolo de Atendimento nº 34203320250106665354).
Neste contexto, destacam que, após buscarem, sem êxito, obter cópia do instrumento contratual firmado entre as partes e solucionar a questão administrativamente, formularam reclamação perante o PROCON, restringindo-se a suplicada a alegar que os consumidores foram devidamente notificados, por meio da AR-Email e de publicação em jornal de grande circulação, sobre seu inadimplemento dos valores devidos nos meses de setembro/2024, outubro/2024 e novembro/2024, fatos por eles rechaçados.
Finalmente, salientam que, a par de sua filha menor necessitar de acompanhamento contínuo de seu quadro de saúde, a desídia da ré vem, de igual maneira, impedindo a segunda suplicante de acompanhar a evolução de sua doença, a saber, um aneurisma embolizado.
Destarte, requerem, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à requerida que o imediato restabelecimento do plano de saúde objeto desta demanda, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, da documentação que instrui a exordial, denota-se que o primeiro demandante era titular de plano de saúde operado pela suplicada, identificado como 'MASTER 440E', registrado junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob o nº 99.005.651.930 (ID 64388121), do qual também eram beneficiárias a coautora e a sua filha.
Outrossim, vê-se que a segunda requerente e a menor Vitória Pinheiro Trancoso se encontram em tratamentos de saúde (ID’s 64388106, 64388119, 64388107, 64388125, 64388113, 64388108, 64388111, 64388115, 64388128, 64388116, 64388127, 64388112 e 64388135).
A par disso, extrai-se, das conversas eletrônicas acostadas ao ID 64388106 (fl. 14) e da resposta apresentada pela operadora ao PROCON (ID 64388121), que a pactuação ora vergastada foi cancelada unilateralmente pela demandada, em 11/12/2024, por alegado inadimplemento do contratante.
Feitos tais registros, depreende-se que, diversamente do narrado na exordial (ID 64387344), as notificações colacionadas às fls. 09/17, do ID 64388121, enviadas ao primeiro postulante, por meio do endereço eletrônico [email protected], em 24/09/2024, 16/10/2024 e 14/11/2024, com confirmação de leitura nas mesmas datas, que o mencionado titular do plano de saúde ora litigioso foi cientificado de que o não pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos relativas ao aludido negócio jurídico, no valor original de R$ 1.150,26 (hum mil, cento e cinquenta reais e vinte e seis centavos) cada, com vencimentos aprazados para 10/09/2024, 10/10/2024 e 10/11/2024, ensejaria a rescisão da avença, podendo, ainda, tal medida ser efetivada quando o inadimplemento, considerados os últimos 12 (doze) meses, fosse superior a 60 (sessenta) dias, na forma do art. 13 da Lei nº 9.656/98.
Ademais, não se pode olvidar que, embora os suplicantes tenham demonstrado, por meio dos comprovantes acostados aos ID’s 64388106 (fl. 06), 64388105 e 64388103, que as mensalidades vencidas em outubro/2024, novembro/2024 e dezembro/2024 foram por eles adimplidas nos dias 01/11/2024, 12/12/2024 e 16/12/2024, respectivamente, não foi carreado aos autos qualquer elemento probatório que ateste a quitação daquela referente à competência de setembro/2024.
Fixadas tais premissas, cumpre destacar que o inciso II, do parágrafo único, do art. 13 da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência a saúde, preceitua, in verbis: Art.13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (...)” (enfatizei) Logo, observa-se que a ré notificou, tempestivamente, o primeiro suplicante acerca da mora no pagamento das quantias devidas, bem como acerca da possibilidade de cancelamento do plano de saúde por ele contratado, não estando configurada, prima facie, falha na prestação de seus serviços, vez que a operadora agiu no exercício regular de seu direito (art. 188, inciso II, do CCB/02).
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que é indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que houve a notificação prévia do beneficiário acerca da inadimplência, de modo que o cancelamento unilateral do plano de saúde não se deu com abuso de direito.
A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1951726 RJ 2021/0243713-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (enfatizei) Pelo exposto, uma vez não configurada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Dê-se, pois, ciência aos demandantes do teor deste decisum.
Por derradeiro, cite-se a suplicada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 10 de março de 2025.
LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
11/03/2025 13:37
Expedição de Citação eletrônica.
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11/03/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 19:20
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 19:20
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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