TJES - 5000749-17.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000749-17.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA DA GLORIA MARTINS BARBOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO - ES31438 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por TEREZA DA GLORIA MARTINS BARBOSA em face de BANCO SANTANDER S.A.
Da inicial Da petição inicial, extrai-se a pretensão da autora de obtenção de cópia integral de contrato firmado junto à requerida e de seus documentos consectários.
Deferiu-se a Justiça Gratuita à autora e determinou-se a exibição dos documentos pela ré.
Da contestação Em resposta (id. 64762526), a requerida sustenta o cumprimento voluntário da obrigação, sem a possibilidade de lhe ser imputado qualquer ônus.
Réplica ao id. 65396855. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS É hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito In casu, a requerente postulou a exibição de contrato de crédito averbado em seu benefício previdenciário pela parte requerida (n°. 174059667) e dos demais documentos a ele atinentes.
Com espeque na situação fática, a prova requisitada é instrumento comum entre as partes e cabe sua exibição se, clarividente, existir. É o que preleciona o CPC: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
No caso posto em xeque, além de comum às partes, o documento em questão veicula relação de consumo e, por conseguinte, o dever de sua exibição também se fundamenta no disposto no art. 6º, III do CDC, que apregoa o direito ao acesso à informação adequada, clara e precisa dos produtos e serviços contratados.
De rigor, portanto, a procedência do pedido.
Ocorre, contudo, que em impugnação à contestação, a parte requerente sustenta incongruência dos documentos trazidos com o que se almejava primordialmente.
Com efeito, do cotejo dos anexos à defesa, observa-se que a ré colacionou tão somente o extrato do negócio jurídico, sem contudo juntar a própria cédula de crédito e os demais documentos consectários solicitados na exordial.
Destaca-se que o contrato coligido conta com numeração substancialmente divergente daquele de que se pede exibição, além de não conter as informações essenciais do crédito tomado, a exemplo do valor emprestado, liberado e das parcelas, de sorte que é impossível correlacionar o documento apresentado com o contrato ora solicitado, de n°. 174059667, averbado no benefício previdenciário da parte autora.
Neste sentido, entendo por não satisfeita integralmente a determinação contida no despacho inicial.
DO DISPOSITIVO Por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais de modo a DETERMINAR a exibição do contrato de n°. 174059667 e de todos os documentos a ele atinentes, conforme a exordial.
Por fim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, penso que os encargos devem recair exclusivamente sobre a requerida, uma vez que, a despeito da resposta à reclamação administrativa, não comprovou o efetivo envio do e-mail com a documentação solicitada, bem como pela não apresentação dela em juízo.
Assim, condeno a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro por equidade em decorrência do irrisório valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, 02 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 -
02/07/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 13:26
Julgado procedente o pedido de TEREZA DA GLORIA MARTINS BARBOSA - CPF: *34.***.*45-09 (REQUERENTE).
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28/03/2025 05:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225000749-17.2025.8.08.0014 PROCESSO Nº 5000749-17.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA DA GLORIA MARTINS BARBOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO - ES31438 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração/ da Contestação/ do Recurso de Apelação de Id 64762526 Colatina, ES 14 de março de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
17/03/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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