TJES - 0001561-48.2020.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001561-48.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIK SANTOS CORREIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO AOCP Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO ADOLFO - ES30296 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões.
NOVA VENÉCIA-ES, 15 de julho de 2025.
WAGNER SILVESTRE Diretor de Secretaria -
15/07/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001561-48.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIK SANTOS CORREIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO AOCP Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO ADOLFO - ES30296 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Ordinária corn Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Erik Santos Correia, devidamente qualificado, em face do Estado do Espírito Santo e Instituo AOCP, também devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: inscreveu-se no Concurso CFSDI20I8 - PMES, a fim de concorrer as 650 (seiscentos e cinquenta) vaga disponíveis e obteve aprovação na primeira, segunda e terceira etapas.
Entretanto, na etapa do exame psicossomático, foi considerado contraindicado para ocupar cargo.
Liminar deferida nos autos.
Os Requeridos apresentaram contestação nos autos.
Agravo de Instrumento em face da decisão liminar.
Brevemente relatados, DECIDO.
A controvérsia existente nos autos diz respeito ao exame psicotécnico realizado pelo Autor para ingresso na carreira militar.
Consta que a liminar deferida por este Juízo foi modificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, entretanto revelam os autos que o autor concluiu todas as etapas do concurso público em questão, tendo inclusive sido submetido a um segundo teste psicotécnico, com resultado positivo.
Em situação semelhante já decidiu a jurisprudência do ETJES: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000859-26.2019.8.08.0010 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: OTILIO SALOTO ABREU REZENDE RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR EXAME PSICOTÉCNICO CRITÉRIOS OBJETIVOS INOBSERVância dos critérios das regras editalícias CANDIDATO CONTRAINDICADO NO PRIMEIRO rEALIZAÇÃO DE OUTRO EXAME PSICOTÉCNICO pela banca examinadora candidato indicado para o cargo de soldado combatente - RECURSO imPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que a realização do exame psicológico tem sua validade condicionada à existência de critérios objetivos, bem como à possibilidade de reexame. 2.
No caso dos autos, o Edital nº 001/2018 traz previsão expressa de que os candidatos serão submetidos ao exame psicotécnico, sendo que tal exigência encontra fundamento na Lei Estadual 3.196/78 (art. 9º, X), que estabelece a aprovação em avaliação psicológica de caráter eliminatório, até porque, tratando-se de cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, que tem como função, inclusive, o manuseio de arma de fogo, é indispensável que o candidato possua autocontrole no desenvolvimento das tarefas respectivas. 3.
Além da previsão legal, o edital do referido concurso público contém expressa previsão do exame indicando critérios objetivos para sua realização, conforme se verifica nos tópicos de seu item 14 (QUARTA ETAPA EXAME PSICOSSOMÁTICO). 4. neste caso concreto, embora tenha havido previsão legal dos critérios para a exigência do exame psicossomático no referido certame, houve violação das regras do edital no momento de sua aplicação. 5.
Se o primeiro exame psicossomático foi realizado em 02/12/2018 e contraindicou o candidato por não ter atingido os percentuais exigidos em algumas características (iniciativa, organização, impulsividade, ansiedade e franqueza) e em 06/07/2019, novo exame foi realizado pela mesma banca examinadora do certame e indicou o candidato para exercer a função de Soldado Combatente (QPMC), da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, reforça-se o acerto da decisão agravada que constatou irregularidades na forma de aplicação do primeiro exame psicossomático. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 11 de fevereiro de 2020.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 010199000109, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data da Publicação no Diário: 07/08/2020).” Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CANDIDATO APROVADO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
NOVO EXAME.
NECESSIDADE. 1.
A Eg.
Quinta Turma, acolhendo o pedido alternativo, deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar a realização de novo exame psicotécnico, não obstante ter sido mantido o acórdão recorrido apenas no tocante ao reconhecimento da nulidade do primeiro exame psicotécnico. 2.
O fato de a candidata ter freqüentado e logrado aprovação no curso de formação da Academia Nacional da Polícia Federal, não tem o condão de afastar a necessidade da realização de novo teste psicotécnico. 3. É inequívoco que a candidata, a despeito de ter concluído o curso de formação, não preencheu as exigências legais contidas no edital do certamente, sendo certo que sua eventual permanência do cargo, sem a aprovação do teste psicotécnico, configurar-se-ia um estado de flagrante ilegalidade, que não pode ser tolerada. 4.
Logrando aprovação no novo teste psicotécnico, a candidata tem o direito de ingressar no cargo, sem a necessidade de se submeter a novo curso de formação, em face da aplicação, nessa hipótese, da "Teoria do Fato Consumado", cuja aplicação em matéria de concurso público não pode prescindir do preenchimento das exigências legalmente previstas. 5.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no REsp: 670104 PR 2004/0105231-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/10/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.12.2006 p. 360)” É imperioso destacar o disposto no Código de Processo Civil: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Nesse sentido, a aprovação em novo teste psicotécnico gerou para o Autor direito subjetivo ao ingresso na carreira pública.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar o ingresso do Autor a graduação de Soldado combatente da Polícia Militar, vez que comprovado que foi aprovado em todas as disciplinas do curso de Formação de Soldados.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$4.000,00 na forma pro rata.
Condeno o segundo requerido ao pagamento das custas processuais – pro rata, isento o primeiro requerido.
P.
R.
I.
NOVA VENÉCIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:06
Julgado procedente o pedido de ERIK SANTOS CORREIA - CPF: *52.***.*16-58 (REQUERENTE).
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11/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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09/10/2024 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:48
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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