TJES - 5019145-80.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:43
Decorrido prazo de KATIA KELLER BELARMINO GUIMARAES CAL em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:49
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação eletrônica em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5019145-80.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVENILA GONCALVES CAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: KATIA KELLER BELARMINO GUIMARAES CAL Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO AZEVEDO SILVA - ES5228 DESPACHO Tendo em vista o pedido de adiamento da audiência,conforme petição de ID 69837920. subscrita pela Ilustre Defensora Pública, redesigno o ato instrutório para o dia 21 de agosto de 2025, às 15:30 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 5 de junho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 16:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 00:00, Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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04/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de KATIA KELLER BELARMINO GUIMARAES CAL em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5019145-80.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVENILA GONCALVES CAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: KATIA KELLER BELARMINO GUIMARAES CAL Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO AZEVEDO SILVA - ES5228 DECISÃO No intuito de evitar tautologia, adoto o relatório da decisão liminar de id. 27082021, assim redigido: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Jovelina Gonçalves Cal contra Kássia Keller Bernardino Guimarães Cal, em que se requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração da posse do 2º pavimento e da Kitnet, com entrega das chaves e definição de quem faz jus aos direitos possessórios.
Relatou a Autora que, em 1977, adquiriu um terreno com seu marido, Valdir Cal, situado na Rua Luiz Gomes Tavares, nº 343, Bairro São Cristóvão, Vitória/ES, CEP 29.048-680, o qual contava com um sobrado e uma Kitnet.
Em 2008, o 2º pavimento do sobrado foi cedido ao filho do casal, Fabrício Gonçalves Cal, que se mudou para lá com sua esposa, a Requerida.
Alega a Requerente que o filho apenas colocou as janelas e portas no 2º pavimento, não tendo feito quaisquer outras melhorias.
A Autora narrou que, em 2013, seu marido faleceu, deixando-a como única possuidora do terreno.
Em 2019, Fabrício e a requerida pediram para se mudar para a Kitnet e a autora concedeu a mudança.
No entanto, poucos meses após a mudança, seu filho faleceu.
A partir disso, ela informou à Kátia que poderia permanecer na Kitnet apenas até arrumar outra moradia.
Após quase um ano, já em 2020, a requerida entrou com uma ação de inventário do de cujus Fabrício, sem o conhecimento da Requerente, quando ainda residia na Kitnet (processo de nº 0014084-37.2020.8.08.0024).
A Requerida deixou o imóvel apenas em 2021, alegando que estaria saindo em viagem para cuidar de um parente doente.
Apenas nesse momento a Autora tomou ciência da ação de inventário aberta e decidiu ingressar com outra ação de inventário do de cujus Valdir, que ainda não havia sido feita (processo nº 5030367-79.2022.8.08.0024).
Diante do fato do 2º pavimento e da Kitnet estarem trancados com os móveis e pertences da Requerida dentro, a Autora ingressou com a presente demanda, a fim de recuperar tais partes de seu terreno e poder colocá-las em aluguel.
A ele acrescento que foi indeferida a tutela de urgência pleiteada na exordial (id. 27082021).
Citada, a ré apresentou defesa (id. 29856119), na qual arguiu: (a) preliminarmente, a carência da ação e a inépcia da inicial; (b) no mérito, alegou que o pedido da autora vai de encontro aos interesses impostergáveis da requerida, porquanto necessita do imóvel para nele residir.
Pugnou, por fim, o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica juntada ao id. 40451189.
Intimadas as partes para que especificassem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, enquanto à parte ré nada requereu.
Os autos vieram conclusos. É, até aqui, o breve relatório.
Fundamentadamente, decido.
Preliminar - Carência da ação.
Disse a ré, genericamente, que deve ser acolhida a preliminar de carência da ação.
Denota-se, porém, que dita linha de argumentação confunde-se com o mérito, reclamando, para sua elucidação, regular instrução, não podendo, assim, ser levada em consideração para aferição das condições da ação, as quais devem ser aferidas com base no contexto fático carreado com a inicial, segundo a teoria da asserção adotada em nosso ordenamento jurídico.
Posto isto, rejeito a preliminar.
Preliminar - Da Inépcia da Inicial A ré, de maneira genérica, alega que deve ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial.
Entretanto, ao contrário do que fora alegado na defesa, é compreensível a articulação dos fatos que constam da inicial, assim como sua ligação ao pedido.
Assim, é possível extrair, de uma análise geral, a ligação entre a causa de pedir e o pedido.
Desta forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
Mérito Ultrapassada as questões preliminares, dou por saneado o feito e passo à sua organização.
Como pontos controvertidos da demanda, entendo como sendo o seguinte: se a requerida detém ou não legitimidade para a posse do imóvel vindicado.
Defiro a produção da prova ora pretendida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas.
Os róis de testemunhas devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, p. 4º).
O ônus da prova será distribuído de forma objetiva, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Designo audiênciade instrução e julgamento para o dia 05 de junho de 2025, às 14 horas, que ocorerá na sala de audiências deste Fórum.
Quantos às testemunhas, ficam os advogados advertidos da previsão do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 11:50
Proferida Decisão Saneadora
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22/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de KATIA KELLER BELARMINO GUIMARAES CAL em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 12:50
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2023 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOVENILA GONCALVES CAL - CPF: *78.***.*20-25 (REQUERENTE).
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09/08/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOVENILA GONCALVES CAL - CPF: *78.***.*20-25 (REQUERENTE)
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23/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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