TJES - 0018143-68.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0018143-68.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A REQUERIDO: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512, GRAZIELLE GUSMAO TAVARES DIAS - ES21665 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO BORNACKI SALIM MURTA - ES10856, VINICIUS LIMA LOPES WANDERLEY - ES18839 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
27/03/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0018143-68.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A REQUERIDO: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512, GRAZIELLE GUSMAO TAVARES DIAS - ES21665 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO BORNACKI SALIM MURTA - ES10856, VINICIUS LIMA LOPES WANDERLEY - ES18839 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizado por VIBRA ENERGIA S.A. em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIMETAL/ES e OUTROS.
Da inicial A autora pretende seja assegurada a livre locomoção de pessoas e coisas nas instalações de sua base de distribuição de combustíveis e nas vias de acesso.
Da decisão liminar Foi deferida a tutela provisória para determinar que os réus se abstenham de impedir/bloquear a circulação no local.
Da contestação O Sindimetal sustentou a incompetência do juízo, a perda superveniente do interesse de agir, a inexistência de turbação da posse.
Da réplica A autora se manifestou sobre as questões preliminares e reiterou a necessidade da proteção possessória.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS A Súmula Vinculante n.º 23 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".
Isso porque o direito de greve diz respeito à relação de emprego, matéria típica da competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, da Constituição Federal.
Assim já se manifestou também o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0006895-71.2021.8.08.0024 APELANTE/APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELANTE/APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA – APELAÇÕES – AÇÃO ORDINÁRIA – DIREITO DE GREVE – CATEGORIA MOTORISTAS – COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - SENTENÇA ANULADA – PRESERVAÇÃO DA LIMINAR. 1. - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada (Súmula Vinculante nº 23). 2. - A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil’ (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 3. - Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 4 - O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional nº 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (CF/1988, art. 114, inciso II). 5. - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (CPC, art. 64, §4º). 6. - Recurso do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Estado do Espírito Santo parcialmente provido. 7. - Recurso do Estado do Espírito Santo julgado prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
RELATOR (TJES - 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível n.º 0006895-71.2021.8.08.0024.
Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira. 27/02/2025) No caso em análise, a causa de pedir está diretamente relacionada a manifestações oriundas do exercício do direito de greve.
Além disso, a alegação de que o movimento não contaria com a participação de empregados da autora não foi demonstrada.
Portanto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 10 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
11/03/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 08:07
Declarada incompetência
-
11/03/2025 08:07
Processo Inspecionado
-
04/12/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:01
Decorrido prazo de FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS em 16/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:00
Decorrido prazo de SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO em 16/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:00
Decorrido prazo de GRAZIELLE GUSMAO TAVARES DIAS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:25
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:25
Decorrido prazo de BRUNO BORNACKI SALIM MURTA em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS DO ESPIRITO SANTO em 30/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2023 04:46
Decorrido prazo de GRAZIELLE GUSMAO TAVARES DIAS em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007267-18.2025.8.08.0048
Leila Onofre Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Livia Ranger Pio de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2025 21:47
Processo nº 5002374-96.2019.8.08.0014
Bhp Billiton Brasil LTDA.
Ademir Antonio Valandro
Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2019 17:42
Processo nº 5028758-95.2021.8.08.0024
Osiris Comercio e Servicos LTDA - EPP
Adalton Ribeiro da Silva
Advogado: Izabella Dayanna Bueno Cavalcanti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2021 18:24
Processo nº 5003782-82.2025.8.08.0024
Cristina Rodrigues Antonacio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Michel Leonardo Mendes Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 16:39
Processo nº 5003661-16.2022.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Nilvan Paulo dos Santos
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2022 01:29