TJES - 5000920-96.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000920-96.2025.8.08.0038 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: SHERRINY COUTINHO BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizado por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de SHERRINY COUTINHO BRITO.
Em análise dos autos, constatou-se que a exequente peticionou informando que no decurso da ação, houve a regularização do contrato, acarretando na desconstituição da mora, bem como, na perda dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (id. 65116582) É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, o art. 485, IV, do CPC determina que: “O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Desta forma, diante da ausência de apresentação do pressuposto válido e regular do processo implica no descumprimento do art. 487, IV, e, é possível a extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em tela, verifica-se a ausência de pressuposto processual, mesmo após a concessão de prazo para que o vício fosse sanado, portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas finais/remanescentes, se houver.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, face a ausência de resistência à pretensão autoral.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME(M)-SE.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte devedora para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
Diligencie-se.
São Mateus, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:27
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
25/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000920-96.2025.8.08.0038 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: SHERRINY COUTINHO BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 intimado(a/s) para se manifestar acerca da certidão id 64998422, bem como, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas prévias, bem como, os emolumentos e/ou as despesas com diligências do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC e artigo 296 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do ES.
SÃO MATEUS-ES, 14 de março de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
14/03/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002600-26.2023.8.08.0026
Nilton da Silva Gomes Souza
Municipio de Itapemirim
Advogado: Pedro Henrique Rangel de Oliveira Brasil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2023 10:21
Processo nº 5003684-72.2025.8.08.0000
Municipio de Atilio Vivacqua
Jacqueline dos Santos
Advogado: Izabela de Orto Passos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 12:38
Processo nº 0006891-77.2020.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Joao Cleber da Rocha
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2023 00:00
Processo nº 0025866-13.2017.8.08.0035
Elias Alves Leone
Cooperativa Habitacional Popular de Vila...
Advogado: Wesley de Andrade Celestrino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2017 00:00
Processo nº 5008312-57.2025.8.08.0048
Deliza Felix Gomes
Banco Pan S.A.
Advogado: Maria de Fatima Rocha Pereira Lindner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 19:11