TJES - 5037411-81.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 19/02/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e RANIERI MOULIN DOS REIS BAYERL - CPF: *46.***.*75-85 (REQUERENTE).
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17/02/2025 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:08
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5037411-81.2024.8.08.0024 REQUERENTE: RANIERI MOULIN DOS REIS BAYERL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária aforada por Ranieri Moulin dos Reis Bayerl em face do Estado do Espírito Santo.
Diz o autor que é oficial da Polícia Militar e que foi transferido por necessidade do serviço no ano de 2024, do município de Nova Venécia/ES para o município de Vitória/ES, tendo recebido indenização à título de ajuda de custo no contracheque de Julho/2024, consoante o documento colacionado nos autos (Id. 50274682).
Contudo, afirma que recebeu a referida indenização sobre o soldo de seu posto, ao invés do subsídio, que recebe desde 2008.
Reclama o pagamento das diferenças entre o que recebeu e os valores devidos se calculada sobre o subsídio.
Devidamente citado, o requerido contestou, sustentando que a base de cálculo da rubrica ajuda de custo observa o princípio da legalidade estrita e que não há previsão legal para o seu pagamento calculado sobre o subsídio, ao que protesta pela improcedência da ação. É o breve relatório, embora dispensado.
Decido.
O artigo 355, I do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Constata-se da inicial que o requerente alega ter sido transferido do 2º Batalhão de Polícia Militar, localizado em Nova Venécia/ES para Corregedoria da Polícia Militar, localizada ao lado do QCG (Quartel do Comando Geral), em Maruípe, Vitória/ES, por meio do BGPM n° 021 de 22/05/2024 (Id. 50274681), por necessidade do serviço, fazendo jus a indenização de ajuda de custo que visa cobrir minimamente o custeio das despesas de viagem, mudança e instalação decorrentes da transferência.
Com efeito, a referida transferência restou devidamente demonstrada pelo BGPM colacionado nos autos (Id. 50274681), tendo ainda o requerente comprovado o recebimento da quantia de R$ 2.507,14 (dois mil, quinhentos e sete reais e catorze centavos) no mês de Julho/2024 sobre a rubrica 215 AJUDA DE CUSTO MILITAR (Id. 50274681), sustentando, outrossim, que o requerido pagou com base no soldo e não sobre o subsídio.
Pois bem.
Quanto à base de cálculo reclamada na inicial, extraio da legislação de regência a seguinte disciplina: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga com o primeiro vencimento posterior ao deslocamento.
Art. 39 - O PM terá direito à ajuda de custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, concomitantemente como seu afastamento da sede da OPM onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades policiais militares, obedecidas as prescrições do artigo 39 desta lei.
Art. 40 - A ajuda de custo devida ao policial militar será igual.
I – ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente; II – a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente.
A irresignação do requerente centra-se, basicamente, na utilização como base de cálculo da ajuda de custo o "soldo" e não o subsídio, que recebe desde que aderiu à esta modalidade de remuneração prevista na Lei Complementar Estadual 420/2007.
Acerca da matéria controvertida, evidencia-se que o requerido invoca para pagamento da rubrica ajuda de custo calculada sobre o soldo do posto ou patente o princípio da legalidade, aduzindo que não pode efetuar o pagamento com base na forma de remuneração do requerente (subsídio) se a legislação estadual que rege a matéria não traz tal autorização.
Ao se debruçar sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado vem consolidando o entendimento de que “a citada norma não pretendeu cristalizar o soldo ou o vencimento como base de cálculo das verbas indenizatórias, mas apenas estabelecer os valores indenizatórios a serem calculados com base no valor correspondente ao dia de trabalho no período em que o servidor foi afastado.
Por conseguinte, a ausência de expressa menção ao subsídio como base de cálculo da indenização não obsta sua utilização (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170269930, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2021, Data da Publicação no Diário: 13/10/2021)”.
Trago à colação, arestos do sodalício capixaba, que vem reconhecendo o direito do militar que recebe por subsídio, o recebimento das rubricas indenizatórias a que faz jus calculadas também sobre o subsídio, ao contrário do que o Requerido vem fazendo.
Neste sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM SERVIÇO.
POLICIAL MILITAR.
BASE DE CÁLCULO DIA/SUBSÍDIO.
EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 420/2007.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
No pertine a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada no apelo, ao que se depreende, o benefício em questão fora deferido pelo Juízo a quo quando do despacho vestibular, contra o qual não se insurgiu a parte contrária ao tempo da Contestação, operando-se a preclusão.
Inteligência dos arts. 100 e 507 do CPC.
II.
O militar da ativa do Estado do Espírito Santo que perceber remuneração na forma de subsídio, em casos de acidente de trabalho, terá direito à indenização (IAS), cuja base de cálculo será proporcional ao dia/subsídio, por ocasião da Lei Complementar nº 420/2007.
III.
A despeito do novo parâmetro estabelecido (LC nº 420/2007) e que deveria ser observado e conjugado com a Lei pretérita (Lei nº 8.279/06), a Administração Pública tem calculado a indenização por acidente em serviço em dias/soldo ao arrepio do regramento legal supramencionado e em detrimento dos militares que recebem por subsídio, no infundado argumento de que o legislador optou por indenizar todos os militares igualmente, tendo como base de cálculo o valor do soldo.
IV.
Atentando-me ao que assenta a jurisprudência deste Sodalício em casos como o vertente, é devida a adequação da base de cálculo da IAS paga ao militar que recebe por subsídio.
Sentença mantida.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2022.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 030180021492, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/06/2022, Data da Publicação no Diário: 01/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI 8.279/06 E DA LEI COMPLEMENTAR 420/07.
REMUNERAÇÃO DO APELADO POR SUBSÍDIO.
INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DIA/SUBSÍDIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei Ordinária nº 8.279, de 31 de março de 2006, criou a indenização por acidente em serviço (IAS) em favor dos policias e bombeiros militares, bem como dos policiais civis do Estado do Espírito Santo. 2.
Ocorre que, em 30 de novembro de 2007, o Estado instituiu a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores, incluindo militares (em observância ao disposto no §9º, do art. 144, da CF/88), por meio da Lei Complementar nº 420.
Os militares que optaram pelo referido regime ou que entraram no serviço público na vigência obrigatória do mecanismo remuneratório de subsídio, ope legis, renunciaram ao modelo de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio (art. 17, §7º, da LC nº 420/07). 3.
Ao tempo em que a indenização por acidente em serviço (IAS) foi criada só existia no ordenamento estadual a remuneração do policial por soldo ou vencimento e, justamente por isso, era impossível que o legislador previsse a referida indenização em outra fórmula distinta de dias/soldo ou dia/vencimento.
Não há, aqui, nenhuma intenção legislativa associada à isonomia, mas mera retórica do Estado para justificar pagamento a menor do quantum indenizatório. 4.
O pagamento por subsídio significa, essencialmente, a unificação da base remuneratória, de modo que soa totalmente desarrazoado que a Administração pague, a quem recebe por subsídio, verba compensatória baseada noutra parte básica vencimental (soldo ou vencimento), que já não se aplica ao policial acidentado.
Entende-se que é devida a adequação da base de cálculo da indenização por acidente em serviço (IAS) paga ao policial civil ou militar que recebe por subsídio. 5.
No caso concreto, ao contrário do que sustenta o Estado, entende-se que agiu com acerto o Juiz atuante em primeiro grau de jurisdição ao reconhecer o direito do autor apelado de receber indenização por acidente em serviço tendo como base de cálculo o dia/subsídio, com fundamento na aplicação conjugada da Lei Estadual n.º 8.279/06 com a Lei Complementar n.º 420/07. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido, com a manutenção do édito sentencial que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado recorrente no pagamento de indenização por acidente em serviço, prevista na Lei Estadual n.º 8.279/2006, com base em dia/subsídio, em conjugação com a Lei Complementar Estadual n.º 420/2007.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, por maioria, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024190232181, Relator : RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2022, Data da Publicação no Diário: 12/09/2022) Imperioso se faz mencionar que a Lei Complementar Estadual 420/2007, modificou a modalidade de remuneração dos militares do Estado do Espírito Santo, admitindo a existência de dois modelos para os militares admitidos até a data da sua promulgação: soldo e subsídio, sendo certo que o Requerente optou por esta modalidade remuneratória, como se observa de seus contracheques acostados aos autos.
A modificação mencionada, que impôs alteração da espécie remuneratória aos militares estaduais, por consequência lógica, há de ter seus efeitos estendidos por todos os regramentos normativos correlatos, razão pela qual a jurisprudência de nossa E.
Corte entende que, por medida lógico-jurídica, onde antes se tratava de soldo, a partir de 2007 deve ser tratado como subsídio, pelo que a forma de cálculo instituída no artigo 40 da Lei 2.701/1972, revela-se inadequada, pois o aludido benefício deverá ser calculado com base no subsídio.
E não há que se falar, conforme argumentado pelo requerido, que não foi apresentado documento comprobatório das despesas decorrentes da mudança, pois não se discute o direito à percepção da verba (que já foi paga), mas sim sua base de cálculo.
Assim, considerando que o pagamento efetuado pela Administração foi calculado com base em soldos, e esta não era mais a modalidade remuneratória recebida pelo requerente, entendo que lhe assiste razão no recebimento das diferenças daí advindas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o requerido no pagamento ao requerente das diferenças entre o valor pago a título de ajuda de custo em Julho/2024 (calculada sobre o soldo) e o valor devido (calculado sobre o subsídio vigente à época), acrescidos de juros de mora (a partir da citação) e atualização monetária (a partir do efetivo prejuízo), pelos índices aplicáveis à fazenda pública.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias).
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 18 de janeiro de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
03/02/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/01/2025 13:40
Julgado procedente o pedido de RANIERI MOULIN DOS REIS BAYERL - CPF: *46.***.*75-85 (REQUERENTE).
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07/10/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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