TJES - 5000512-41.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para ALESSANDRA PARTELI PEREIRA ALVARENGA - CPF: *24.***.*91-77 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e ODETE PARTELI - CPF: *62.***.*60-63 (REQUERIDO).
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09/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA PARTELI PEREIRA ALVARENGA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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26/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000512-41.2024.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALESSANDRA PARTELI PEREIRA ALVARENGA REQUERIDO: ODETE PARTELI Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA CATHERINE PIANCA TARTAGLIA - ES31384, ALEXANDRE PEREIRA ALVARENGA - ES31367 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de interdição com pedido de curatela provisória” ajuizada por ALESSANDRA PARTELI PEREIRA ALVARENGA em face de ODETE PARTELI, ambas devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informou o óbito da requerida, ao ID 50940031.
O Ministério Público se manifestou, ao ID 52599512, pela extinção do processo.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que a autora pleiteou pela extinção da demanda, em razão do falecimento da requerida.
Com o óbito da interditanda, verifica-se o desfazimento do elemento material da ação, vez que se trata de ação considerada intransmissível, estando, portanto, fadada a extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Notifique-se o Ministério Público.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, caput, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, eis que DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
13/03/2025 12:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:01
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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18/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:13
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/05/2024 08:52
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 15:00 Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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03/05/2024 07:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/05/2024 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:07
Processo Inspecionado
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05/03/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 16:08
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 15:00 Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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23/02/2024 17:46
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 18:01
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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